TJCE - 3001400-03.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES GARCIA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64649310
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64649310
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N.º 3001400-03.2022.8.06.0222.
REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA SILVA.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS", alegando, em síntese, que o banco negativou seu nome e realizou uma ação de busca e apreensão por conta de um boleto que já havia sido pago, porém não constava no sistema do requerido.
Requer o pagamento em danos morais e materiais na quantia de R$ 48.480,00 (treze mil e vinte reais). Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que o autor realizou o pagamento do boleto de mês errado assim gerando no sistema do banco uma dívida em relação ao boleto que foi atrasado por erro exclusivo do autor. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando o que há no caderno processual não resta dúvida que a Autora acabou cometendo um erro que gerou todo o problema em questão por realizar o pagamento antecipado de um boleto assim deixando um em atrasado. No presente caso, compulsando o que há no caderno processual, verifico que a parte autora narra que realizou o pagamento da parcela com vencimento de 06/12/2021.
Porém, no próprio comprovante juntado pela requerente (id. 34854169), e possível notar que a parte autora realizou o pagamento com vencimento de 06/01/2022 comprovando o erro em questão. Assim, entendo que, a Requerente, não agiu com a cautela necessária e seu comportamento acabou gerando diversos problemas para si mesmo, razão pela qual não verifico qualquer falha na prestação de serviço do Promovido, aplicando-se ao caso se aplica a causa de excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, INDENFIRO os pedidos de repetição do indébito cobrado da autora em valor igual ao dobro e danos morais e materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
21/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 04:49
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES GARCIA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO Processo nº 3001400-03.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 49289885.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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