TJCE - 0268055-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO TELES CAMELO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71826819
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71826819
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0268055-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ELIAS BERNARDINO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO TELES CAMELO - DF54155 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA ARAGAO - CE29198 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Elias Bernardino Barros, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a imediata emissão da CNH e danos morais, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial (id 36672376), instruída com os documentos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Contestação do Estado do Ceará (id 36672264). Contestação do DETRAN/CE (id 38450016).
Parecer do Ministério Público Estadual (id 57936532), opinando pela prescindibilidade de intervenção na demanda. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A presente controvérsia consiste em aferir a mora na emissão da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação do Requerente. Não se pode jamais vedar ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, a análise da legalidade dos atos da Administração Pública, sob pena de assegurar uma carta branca ao administrador em suas condutas diárias com seus administrados, ensejando um verdadeiro caminho para cometimento de abusos, os quais são rechaçados pelo Ordenamento Jurídico pátrio. Assim, não vejo óbice no caso em se proceder com o exame da legalidade e motivação dos atos constantes do procedimento administrativo atacado nesta ação, explicitado na inicial, pois a pretensão perseguida na petição inicial não denota qualquer intuito de a parte autora em ingressar no mérito dos atos administrativos proferidos pelo DETRAN. Como se observa nesta demanda, o promovente solicitou junto ao DETRAN/CE a emissão de segunda via da CNH em razão de ter sido roubado no dia 13/05/2022.
Todavia, embora tenha pago o valor da prestação do serviço, a referida CNH nunca foi emitida, comprometendo assim, a sua locomoção. Assim, no caso em tela, é perceptível a mora do réu no que tange a emissão da segunda via da CNH do autor.
Dessa forma, tendo em vista que o demandante incorreu em desídia na emissão do documento, mesmo com o regular requerimento e pagamento do serviço, o DETRAN/CE não procedeu com a emissão da respectiva segunda via, não restando dúvidas de que assiste razão ao autor. Quanto ao dano moral, vislumbro que o autor não experimentou desgaste emocional para além de um mero dissabor. Discorrendo sobre o tema, valiosa é a contribuição do preclaro Ministro PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, do STJ, que assim leciona: "A noção do que constitui dano moral é de fácil apreensão, não assumindo relevo os pequenos desencontros na doutrina a propósito da sua conceituação jurídica, eis que reponta um elemento conceitual comum, suficientemente abrangente, qual seja o caráter não patrimonial da lesão.
Segundo enfatiza Agostinho Alvim, o caráter primordial do dano moral é negativo, ou seja, não ser patrimonial. (...)" A distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado, como observa AGUIAR DIAS, que, recorrendo à lição de MINOZZI, conclui que o dano moral deve ser compreendido em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado" (Dano Moral no Direito Brasileiro).
A indenização pelo dano moral é, inclusive, um direito fundamental individual prescrito em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, X: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado levar em conta "a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa" (art. 84, da Lei 4.117/92). Analisando o caso concreto, verifico que não há elementos suficientes a justificar a indenização por danos morais. Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial, para condenar o DETRAN/CE a confeccionar imediatamente a CNH do autor.
Indefiro, portanto, a indenização por danos morais, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71826819
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23/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 06:02
Decorrido prazo de FABIO TELES CAMELO em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O PROCESSO: 0268055-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ELIAS BERNARDINO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO TELES CAMELO - DF54155 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA ARAGAO - CE29198 RH.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de Novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 21:52
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 20:59
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 01:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0866/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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27/09/2022 16:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/09/2022 20:33
Mov. [14] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022
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26/09/2022 10:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 08:59
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398348-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 08:40
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16/09/2022 04:15
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 20:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 01:34
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:47
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2022 15:47
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2022 14:03
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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05/09/2022 14:02
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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05/09/2022 14:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2022 13:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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