TJCE - 3000937-21.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172412817 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000937-21.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição da parte executada apresentada no id nº 168793776.
 
 Decorrido o prazo, à conclusão para despacho. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 4 de setembro de 2025.
 
 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESP.
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                                            05/09/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172412817 
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                                            04/09/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 19:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 19:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2025 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 14:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2025 12:43 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 10:29 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153356670 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000937-21.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
 
 Empós, à conclusão. Fortaleza, 6 de maio de 2025.
 
 ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            08/05/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356670 
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                                            07/05/2025 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 20:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 20:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2025 12:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/02/2025 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 20:40 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 02:36 Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 13:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101982617 
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                                            30/08/2024 11:11 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101982617 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000937-21.2022.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verificou-se que a parte exequente atrelou novas cotas vencidas a planilha inicial, conforme consta no id 85097551. A inclusão de cotas vincendas, desnatura o título, retirando-lhe os requisitos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade.
 
 Se o título pode sofrer variação no curso da demanda, ele não é certo, ao contrário, é incerto, e não exigível.
 
 Sobre o meu entendimento, as seguintes jurisprudências: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 EXCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O processo de execução, não apresentando fase cognitiva prévia, exige que "o acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processo Civil, Vol.
 
 III, 48. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 255).
 
 Por tal motivo, é imprescindível que o título exteriorize uma obrigação certa, líquida e exigível, na forma prevista no artigo 783 do NCPC. 2.
 
 A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso do processo afasta o requisito da exigibilidade, seja porque o pagamento destas parcelas demanda não só a verificação de identidade com as anteriores (já que tais prestações submetem-se a revisões constantes), mas da própria manutenção da condição de condômino dos agravados.
 
 A hipótese não cuida, portanto, de mero cálculo aritmético, mas da ausência de elementos para que se possa apurar a liquidez e exigibilidade do título. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido." (20160020465725AGI - Rel.
 
 CARLOS RODRIGUES - 6ª TURMA CÍVEL - TJDFT) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 COMBINANDO COM O ARTIGO 784, X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
 
 O crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de titulo executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso X, do artigo 784 do CPC.
 
 Inaplicabilidade das disposições previstas no artigo 323 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de comprovação documental para ingresso da ação de execução.
 
 Descabimento da inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação de execução mantido.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-61, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 COTAS CONDOMINIAIS.
 
 INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS NO DECURSO DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 783 E 784, X, CPC.
 
 Manutenção da decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão das cotas condominiais vincendas durante o trâmite do feito executivo, diante da inaplicabilidade do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil de forma subsidiária.
 
 Consoante explicitado na decisão guerreada, o rito executivo exige os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do respectivo título, os quais não se evidenciam nos débitos referentes às contribuições condominiais que, ao ajuizamento do feito, sequer existiam, tampouco poderiam ser comprovadas documentalmente.
 
 Precedentes teste TJRS.
 
 Decisão agravada mantida.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
 
 UNÂNIME." (Agravo Interno, Nº *00.***.*24-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires).
 
 Ressalto que o entendimento do STJ, permitindo a inclusão das parcelas vincendas, é decisão não obrigatória, posto que somente as súmulas vinculantes e os temas repetitivos, são de aplicação compulsória.
 
 Feita esta ressalva, esclareço, que neste momento, nesta fase processual, qualquer decisão é de livre arbítrio pessoal, com o meu ponto de vista interpretativo, sem submissão a entendimentos que não concordo.
 
 Além do mais, a inclusão de parcelas vincendas nos processos de Juizados Especiais, está em desarmonia com os critérios do Art. 2º da Lei 9.099/95.
 
 Pelo exposto, com apoio no princípio da independência do juiz (Art. 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional), INDEFIRO a inclusão de novas cotas após a citação da parte executada. Por sua vez, determino a atualização do débito, levando em consideração a planilha acostada à inicial até a citação da parte executada. Empós, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do bem imóvel em questão. Intimem-se as partes. Exp.
 
 Nec. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            29/08/2024 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101982617 
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                                            29/08/2024 07:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 00:04 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 25/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:16 Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 11:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89140544 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89140544 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89140544 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89140544 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000937-21.2022.8.06.0009 EMBARGANTE: MANOEL BARROS FILHO EMBARGADO(A): CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETO DECISÃO Cuida-se de embargos à execução impetrado pela parte embargante requerendo o recebimento dos referidos embargos sem a garantia do juízo por ser pobre na forma da lei, alegando a ilegitimidade da representante legal do condomínio e excesso de execução. Por fim, requer a parte embargante: que este juízo, digne-se em aplicar as previsões do artigo 919, §1º do CPC, seja, ao final, dado integral provimento ao presente Embargos, anulando o despacho concedido por esse MM.
 
 Juízo nas fls.
 
 Nº 30010361. b) sejam julgados procedentes os presentes embargos com força de ação anulatória, para o fim de desconstituir e anular a execução sobre qualquer bem de embargante que venha a ser nomeado pelo embargado; c) Requer a intimação da parte embargada, na pessoa do seu advogado para no prazo legal responder aos embargos conforme previsão do CPC d) pede a extinção do feito por ilegitimidade passiva da síndica ora representante do condomínio, visto e demonstrado a irregularidade cometida contra a convenção condominial; e) Em sendo ultrapassado o tópico anterior, pede o indeferimento da inicial por falta de documentação, que, atenta contra o artigo 330 do CPC, em especial a falta de documento com as assinaturas dos condôminos que elegeram a atual síndica; f) A impugnação ao valor da causa (art. 293 CPC) por excesso de execução e erro nos cálculos e em prosseguimento o requer sejam juntados aos autos cálculos realizados por perito contador judicial para afrontar à planilha apresentada; g) Em sendo realizado cobrança com a inclusão de valores extraordinários, requeremos a apresentação dos ativos e passivos dos últimos 05 (cinco) anos do condomínio autor, informando entre eles a arrecadação, gastos, despesas, aquisições, com a devida aprovação em assembleia e a motivação para a cobrança de cota extraordinária, para que possamos analisar os requerimentos, os cálculos e sua motivação e possamos exercer o pleno direito a ampla defesa e ao contraditório. h) O reconhecimento deste juizado de sua incompetência para processar e julgar este feito pelo acima alegado. i) A condenação do embargado em litigância de má fé e ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação de acordo com a lei e demais ônus oriundos da sucumbência j) Que seja deferido à EMBARGANTE os benefícios da justiça gratuita na forma da lei e o consequente recebimento dos embargos sem a devida garantia. k) Protesta por todos os meios de direito admitidos para comprovar os fatos alegados, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos interpostos pela parte contrária, no id 52259526, requerendo: A total improcedência dos pedidos do Embargante, haja vista que o mesmo não trais fatos jurídicos cabível, inclusive sem prova alguma para a discussão do negócio jurídico gerador do débito exequendo, sendo a presente execução cabível e válida; b.
 
 O indeferimento da justiça gratuita, por não haver prova da miserabilidade da Embargante; c.
 
 O indeferimento do pedido de embargar sem garantir o valor da ação; d.
 
 O indeferimento no pedido de incompetência ativa; e.
 
 O indeferimento no pedido da incompetência do Juizado Especial para julgar a presente ação, bem como indeferimento do pedido de perícia técnica contábil, face a complexidade de tal prova e a incompetência deste juízo para produzi-la, fulcro artigo 3º da Lei 9.099/95; f.
 
 O indeferimento no pedido de impugnação ao valor da causa, uma vez que ficou comprovado o valor e a legitimidade de todas as taxas condominiais; g.
 
 O indeferimento no pedido de litigância de má-fé; h.
 
 Com o indeferimento dos embargos, que se prossiga o feito com os meios expropriatórios capazes de ensejar a satisfação do débito; i.
 
 Reiteram-se todos os pedidos formulados na exordial e se pugna pelo deferimento, como medida de justiça. Decido. Ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95. Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei. O juízo NÃO foi segurado pela parte embargante, uma vez que não existe valor penhorado em suas contas, conforme consta na resposta da ordem de bloqueio constante no id 49298657. Noutro norte, estabelece o ENUNCIADO 117 do FONAJE, o seguinte: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). Neste sentido, as seguintes Jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA.
 
 REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
 
 ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-82, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, TJRS ). " RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
 
 RITO DA LEI 9.99/95 QUE CONTÉM EXPRESSA PREVISÃO DE GARANTIA DO JUÍZO, CONFORME ART. 53, § 1º.
 
 ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. " ( R.
 
 I. 5014118-57.2022.8.21.0035, Terceira Turma Recursal Cívil, Relator Fabio Vieira Heerdt, TJRS, J. em 11/04/2024 ) Dessa forma, não havendo a garantia obrigatória do juízo, mediante a penhora, deixo de conhecer dos presentes embargos à execução. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente/embargada dar prosseguimento na execução, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção. Exp.
 
 Nec. Fortaleza, 07 de julho de 2024. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito
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                                            09/07/2024 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89140544 
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                                            07/07/2024 08:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2024 11:36 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            01/03/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 07:59 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            17/07/2023 10:38 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            16/12/2022 12:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 08/12/2022. 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
 
 PROCESSO Nº 3000937-21.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada no id 49298657.
 
 Após, à conclusão.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            07/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/12/2022 04:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 13:00 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            24/11/2022 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 10:20 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            07/11/2022 18:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/10/2022 01:09 Decorrido prazo de MANOEL BARROS FILHO em 27/10/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 08:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2022 08:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/10/2022 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2022 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/06/2022 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 07:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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