TJCE - 3001961-18.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/03/2025 16:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/03/2025 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2025 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2025 16:42 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 12:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            12/03/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/03/2025 08:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 10:02 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            04/02/2025 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132165452 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132165452 
- 
                                            24/01/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165452 
- 
                                            23/01/2025 21:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/01/2025 09:06 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            14/01/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 11:41 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            25/11/2024 17:33 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            05/11/2024 13:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2024 13:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 09:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2024 12:36 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            29/08/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/08/2024 12:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99272414 
- 
                                            27/08/2024 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001961-18.2023.8.06.0246 Polo Ativo: IELITANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA Representantes Polo Ativo: JOICE DO NASCIMENTO ALVES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição retro, requerendo o que entender de direito. Exp.
 
 Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
- 
                                            26/08/2024 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272414 
- 
                                            26/08/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/08/2024 08:52 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            22/08/2024 12:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90129869 
- 
                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90129869 
- 
                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001961-18.2023.8.06.0246 |Requerente: IELITANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA |Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, no tocante à obrigação de pagar, bem como, em 10 (dez) dias comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de consolidação da multa disposta na sentença; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
 
 Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
- 
                                            07/08/2024 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90129869 
- 
                                            06/08/2024 09:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            06/08/2024 09:08 Processo Reativado 
- 
                                            05/08/2024 10:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/07/2024 14:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2024 11:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            11/07/2024 08:38 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
- 
                                            10/07/2024 08:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/07/2024 08:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2024 08:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2024 08:47 Transitado em Julgado em 06/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 08:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2024 10:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            06/07/2024 01:41 Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            06/07/2024 01:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88251866 
- 
                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88251866 
- 
                                            20/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88251866 
- 
                                            20/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001961-18.2023.8.06.0246 Promovente: IELITANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte embargante, IELITANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de omissão, visto que não fora determinada a embargada a realizar o estorno do lançamento da parcela única de R$ 5.942,43, lançada no cartão da embargante em 25/11/2023, para então proceder com a o lançamento da nova proposta no valor de R$ 5.6000,00 em 10x, assim satisfazendo o dispositivo parte da sentença, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais.
 
 Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
 
 No mérito, contudo, estão a merecer provimento parcialmente.
 
 Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
 
 Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, quando não fora determinado o estorno do valor de R$ 5.600,00 para lançamento posterior em 10 vezes. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para determinar que a embargada realiza o estorno do lançamento da parcela única de R$ 5.942,43, lançada no cartão da embargante em 25/11/2023 e proceda com a o lançamento da nova proposta no valor de R$ 5.6000,00 em 10 vezes, tudo em até 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3000,00 para o caso de descumprimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
- 
                                            19/06/2024 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251866 
- 
                                            18/06/2024 12:37 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
- 
                                            05/06/2024 10:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/06/2024 10:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2024 01:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 01:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86400775 
- 
                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86400775 
- 
                                            24/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001961-18.2023.8.06.0246 Polo Ativo: IELITANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA Representantes Polo Ativo: JOICE DO NASCIMENTO ALVES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão do feito para decisão sobre o recurso apresentado.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
- 
                                            23/05/2024 06:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86400775 
- 
                                            21/05/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2024 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2024 01:55 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 01:55 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 13:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85138917 
- 
                                            03/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001961-18.2023.8.06.0246 Promovente: IELITANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por IETANIA RAMALHO DE FARIAS BARBOSA em desfavor da MAGAZINE LUIZA, com partes qualificadas nos autos.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
 
 Em especial porque na própria inicial traz a autora que por diversas vezes se dirigiu à loja da promovida para resolver a questão.
 
 Analisando detidamente o caso, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. É que, a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, de que houve publicidade enganosa nos termos do art. 37, §1° do CDC, na medida em que foi oferecido algo a autora que não era verídico.
 
 Da análise dos autos é possível constatar que a autora comprou uma Geladeira/Refrigerador Brastemp Forst Free + French Door 554L BRO85AK - pedido nº 1289670695980443, no valor de R$ 5.888,99 (cinco mil, oito centos e oito reais e noventa e nove centavos).
 
 Ocorre que, quando a autora percebeu que o valor da compra fora cobrado em parcela única, resolveu cancelar a compra.
 
 Porém, afirma a autora, que a promovida para manter a compra ofereceu o mesmo produto pelo valor de R$ 5.600,00, mediante devolução do valor de R$ 300,00 por meio de depósito bancário, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de desconto, parcelada em 12x sem juros.
 
 Desta forma, a Autora aceitou a proposta.
 
 Ocorre que a proposta não fora cumprida pela requerida, tendo em vista que não ocorreu o depósito e o valor final da compra que não foi parcelado em 10 vezes. A promovida em sua defesa afirma que todos os procedimentos foram realizados de acordo com as normas estabelecidas para garantir que a autora recebesse o reembolso e que o atraso ocorreu em erros sistêmicos que afetaram as operações financeiras.
 
 Requer improcedência do pedido autoral.
 
 Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade, nos moldes em que realizada (com suficiente precisão), obriga o fornecedor ao cumprimento da mesma.
 
 Nesse sentido, não pode a empresa se esquivar de cumprir uma oferta que ela própria ofertou ao consumidor ou jogar para ele o ônus de suportar os prejuízos por um suposto "aumento de vendas", uma variação de volume já esperado, quando se coloca algo em oferta, especial, em razão da boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC) que demandam comportamento diferente do Fornecedor.
 
 Assim sendo, entendo que restou verossímil que a parte ré não cumpriu a oferta de devolução do valor de R$ 300,00 e parcelamento do valor do produto em 10 vezes, de acordo com a confirmação da promovida em sua peça de defesa, e que o autor logrou êxito no sentido de demonstrar a falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) e a propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1° do CDC, na medida em que lhe foi oferecido algo que não era verídico.
 
 Ainda, conforme dispõe o art. 30 do CDC , a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Como se infere do art. 35 do CDC , a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
 
 O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84 , o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada.
 
 Sendo assim, quanto aos danos materiais pleiteados, entendo como devida a devolução do desconto ofertado no valor de R$ 300,00 a parte autora, que corresponde a oferta proposta pela promovida, a ser devolvido de forma simples.
 
 Quanto aos danos morais, entendo devidos pelas peculiaridades do caso e pelo contexto probatório, em especial, por verificar conduta injustificável da promovida em ofertar produtos com descontos e posteriormente cancelar a compra unilateralmente, com a alegação da impossibilidade de compra parcelada, o que se pode verificar através dos prints de conversas entre as partes devidamente confirmada pela promovida em sua peça de defesa.
 
 Ademais, a falha na prestação do serviço gerou desgastes e transtornos na solução do problema, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, na medida em que a consumidora, após tomar conhecimento da oferta, depositou sua confiança no fiel cumprimento do ofertado, frustrando- se, todavia, em decorrência de falha unilateral da fornecedora, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta (" in re ipsa ").
 
 O próprio fato já configura o dano Nesse sentido, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: I) condenar a promovida em danos materiais no valor de R$ 300,00, a ser a ser devolvido de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. da data da confirmação da compra, 25/11/2023, conforme art. 398 do Código Civil, devendo manter a compra na forma parcelada em 10 vezes, nos termos em que oferta fora proposta, II) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
- 
                                            03/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85138917 
- 
                                            02/05/2024 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138917 
- 
                                            30/04/2024 05:50 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            29/04/2024 16:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/04/2024 16:05 Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            28/04/2024 14:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80947085 
- 
                                            13/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80947085 
- 
                                            12/03/2024 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947085 
- 
                                            08/03/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2024 14:39 Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            26/01/2024 05:15 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77316563 
- 
                                            10/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77316563 
- 
                                            09/01/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77316563 
- 
                                            09/01/2024 16:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/12/2023 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2023 09:23 Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            15/12/2023 10:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/12/2023 10:20 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/12/2023 08:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 08:02 Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            07/12/2023 08:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000685-92.2024.8.06.0091
Vicente Firmino
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 17:08
Processo nº 3001778-67.2023.8.06.0013
Condominio do Edificio dos Anjos Correia
Aurea de Sousa Cavalcante
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 16:35
Processo nº 3001963-85.2023.8.06.0246
Veroneide de Sousa Antunes
Enel
Advogado: Francisco Alves de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 11:53
Processo nº 3000986-90.2023.8.06.0053
Osvaldo Angelim Viana
Enel
Advogado: Thiago Rocha Carneiro Liberato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 11:34
Processo nº 3000209-95.2023.8.06.0024
Condominio Village Agua Fria
Espolio de Ana Lucia Pereira Lima - Cpf:...
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 12:55