TJCE - 3001963-85.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86568637
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86568637
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE-CE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIAS REU: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERIDO) Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte REQUERIDA, do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 86400804. ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REQUERIDO) tem o prazo de 15 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão. Crato/CE, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024 FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568637
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22/05/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85128220
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001963-85.2023.8.06.0246 Promovente: VERONEIDE DE SOUSA ANTUNES Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VERONEIDE DE SOUSA ANTUNES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 .
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno dos danos causados à autora decorrente de falha na prestação de serviço da promovida proveniente de queda de energia.
A autora afirma que é usuária dos serviços da promovida com Unidade Consumidora cadastrada sob o número 9827776.
Aduz que no dia 18/10/2023 houve uma abrupta queda de energia ocasionando danos em sua geladeira, gerando um prejuízo no valor de R$ 1.100,00( um mil e cem reais).
Relata que solicitou o ressarcimento dos equipamentos danificados junto à Enel, todavia não obteve êxito. Em sua peça de defesa a promovida alega inexistência de nexo causal tendo em vista que não fora constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia na no período mencionado.
Analisando os documentos acostados pela parte autora verifica-se através do laudo técnico acostado constante do ID nº 7316895 verifica-se que restou comprovado que o dano causado ao compressor da geladeira fora decorrente de queda de energia e que o valor do orçamento para conserto do eletrodoméstico fora de R$ 1.100,00, ficando comprovado fato constitutivo do direito do autor, conforme art. 373, I do CPC. Especificamente quanto aos danos materiais, cabia à ré, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que na data do fato não houve qualquer situação que poderia acarretar os danos ocasionados.
Inclusive, mesmo oportunizada a indicar novas provas que pretendia produzir em Juízo, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Desta maneira, temos que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, a requerida presta a autora serviço de fornecimento de energia elétrica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor - já que este diploma constitui superestrutura jurídica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90). O caso sub judice, abarca assunto afeto a responsabilidade objetiva por vício do serviço, disciplinado pelo CDC , no art. 18, segundo o qual, não há necessidade da prova do fundamento da culpa.
Existindo nos autos prova suficiente de que houve a descarga elétrica e que esta foi a causa dos danos a parte autora, e isto ocorreu em decorrência de falha na prestação de serviço da concessionária, configura-se a responsabilidade da empresa prestadora do serviço. Ademais, de acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que descarga ou sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res.61 da ANEEL). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga cause danos aos consumidores e deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos. Acontecimentos temporais capazes de causar sobrecargas de energia, tais como, raios, e bem assim, poda de galhos de árvores capazes de danificar os fios de alta tensão, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC).
Outrossim, ainda que a oscilação tenha se dado durante prestação de serviços por empresas terceirizadas, não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa ré.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista a demonstração inequívoca de que houve oscilação de energia e que esta fora a causa de queimar a geladeira, que é um bem essencial ao consumidor.
A responsabilidade da ré, repita-se, é objetiva, independente de culpa, não prevendo o Código de Defesa do Consumidor, como excludente do dever de indenizar, o caso fortuito e a força maior (CDC, art. 14, §3º).
Além disso, nada há nos autos a demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor.
Assim é que, demonstrados os requisitos legais, deve a promovida ressarcir os prejuízos de ordem material sofridos pela autora.
No que se refere aos danos morais, são evidentes as angústias, as aflições e a dor experimentadas pela autora, haja vista que ficou privada do uso de um eletrodoméstico essencial qual seja, a geladeira, em razão do defeito na prestação de serviços pela parte ré.
Importa dizer que a indenização por danos morais tem a função de compensar um dano subjetivo e, também, de punir o agente causador do dano com a finalidade de que, no futuro, o mesmo observe as cautelas possível para evitar a ocorrência de novo evento similar.
Sendo assim, o quantum indenizatório não pode ser estipulado em valor ínfimo, de modo que o causador do dano não sinta o impacto em seu patrimônio, nem exagerado, para que não se configure enriquecimento ilícito do danado.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para condenar a parte requerida: a) indenização por danos materiais, no valor de 1.100,00(um mil e cem reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do da ordem de serviço, 19/10/2023 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenizar pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil e cem reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85128220
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02/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85128220
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02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80944189
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80944189
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12/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80944189
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12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77312164
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77312164
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09/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77312164
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09/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:32
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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