TJCE - 3000096-57.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:36
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIRGILIO DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000096-57.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Imputação do Pagamento] Requerente: RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA NETO e outros Requerido: ROBERTO DE OLIVEIRA AMANCIO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA-ME em face de ROBERTO DE OLIVEIRA AMANCIO, qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que o promovido lhe deve R$ 1.290,00 referente a compra de produto em estabelecimento de ótica.
Documentos id 33455703/33455713.
Parte requerida citada no id 34889614.
A audiência de conciliação restou prejudicada (id 35034924), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, no id 35034924, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (id 34889614).
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente o documento de ids 33455703/33455713, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo requerente é devida.
Posto isto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 1.290,00 (hum mil duzentos e noventa reais) ao promovente.
Com relação a condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpridas todas as determinações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos." -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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27/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA AMANCIO em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/08/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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08/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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25/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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