TJCE - 3001738-60.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2023 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2023 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 12:43 Transitado em Julgado em 01/02/2023 
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                                            13/12/2022 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 15:23 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2022 15:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2022 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
 
 Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001738-60.2022.8.06.0065 AUTOR: EDILBERTO ALVES GONZAGA REU: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL envolvendo as partes em epígrafe.
 
 Na petição inicial, a parte autora alega que havia contratado o serviço de fornecimento de internet da ré em seu nome para que sua mãe pudesse usufruir do serviço, pois devido à idade avançada (89 anos), a mesma não poderia ser a titular do serviço.
 
 Afirma que, em 17/01/2022, a mesma veio a óbito, por esses motivos buscou o cancelamento do plano, contudo foi informado que o contrato possuía uma cláusula de fidelidade de um ano, caso optasse pelo cancelamento seria cobrado uma multa no valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), além de um pagamento adicional de R$860,00 (oitocentos e sessenta reais) referente ao modem.
 
 Segue narrando que, embora não usufruísse do serviço, efetuou o pagamento das faturas até março/2022.
 
 O autor esclarece que o aparelho se encontra guardado, pois tem interesse de devolvê-lo.
 
 Diante de tais alegações, pugna pela rescisão contratual sem ônus de multa rescisória e cobrança do modem, o qual perfaz a quantia de R$1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais).
 
 Em sede de contestação, a empresa demandada alegou preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistente de tentativa de resolução da lide em via administrativa.
 
 No mérito, afirma que o endereço o qual foi instalado a internet é o mesmo do indicado como residência do autor, bem como as faturas, ou seja, Rua Padre Alfredo Nesi, 277 – Parque Guadalajara (Jurema) - Caucaia – CE – CEP: 61650-280, demonstrando assim que o mesmo usufruía do serviço.
 
 Afirma ainda que no contrato celebrado com autora, a mesma optou por adquirir o aparelho na modalidade venda, comprando-o na contratação do serviço, o qual inclui a prestação de internet e a propriedade do modem.
 
 Desse modo, a demandada alega que o aparelho não pode ser recolhido, mas tão somente no adimplemento do valor total.
 
 Sustenta que não está cobrando multa por fidelização, posto que tal período já terminou, mas sim, cobra faturas que não foram adimplidas até o cancelamento.
 
 Diante dos fatos, requer o indeferimento dos pedidos da parte autora.
 
 Em sessão conciliatória, as partes não celebraram acordo.
 
 A parte reclamada, embora intimada do prazo de apresentação de contestação, quedou-se de inerte e não apresentou sua defesa.
 
 Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre rescisão do contrato de serviço de internet.
 
 O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
 
 A parte autora, alega ter contrato o serviço de internet para que sua genitora pudesse usufruir, já que a mesma não poderia ser titular devido a idade de 89 anos e, após a sua morte, tentou realizar o cancelamento, mas foram de cobradas multa de fidelidade e pagamento do moldem.
 
 Ocorre que a celebração do negócio condiciona seus pactuantes, o promovente, após contratar em seu nome um serviço, acolhendo os termos do instrumento contratual, traz para si a responsabilidade de adimplir as obrigações contraídas.
 
 Não obstante, ressalto que o endereço em que o serviço foi instalado e onde eram expedidas as faturas é o mesmo endereço indicado pelo autor em sua petição inicial, o que induz, para além da assinatura do contrato, que o mesmo tinha o serviço a sua disposição.
 
 A empresa demanda, em seu turno, esclareceu que não está sendo cobrada nenhuma multa por fidelização, uma vez que tal período já foi cumprido.
 
 Consubstanciando a sua defesa, juntou o contrato com a assinatura do consumidor (ID nº 35956457), o qual adquiriu os serviços de internet e com expressa previsão de que seria cobrado o pagamento do moldem em 36 prestações no valor de R$39,40(trinta e nove reais e quarenta centavos).
 
 Assim como, caso o demandante optasse pelo cancelamento, o valor remanescente do equipamento seria cobrado em parcela única imediatamente (ID – 35956457 – página 4).
 
 Portanto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi lícito e sem vícios.
 
 Gerando seus efeitos sobre aqueles que o pactuaram.
 
 Dessa forma, a improcedência é a medida a ser imposta.
 
 A jurisprudência orienta que: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
 
 PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATO DE TELEFONIA.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
 
 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MENCIONADA CLÁUSULA.
 
 INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS IMPRESCINDÍVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC.
 
 No caso em liça, a parte agravante propôs a demanda requerendo, in limine litis, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da multa pela rescisão do contrato firmado entre as partes e para compelir a ré/agravada a se abster de proceder à negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
 
 Ocorre que, conforme previsão expressa no instrumento contratual pactuado pelos litigantes, a avença celebrada não poderia ser rescindida antes do transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da contratação, sob pena de multa.
 
 Outrossim, há no contrato objeto da lide previsão expressa da denominada cláusula de fidelidade, cuja legalidade já foi declarada pelo colendo STJ.
 
 Destarte, considerando a previsão expressa da cláusula de fidelidade validamente contratada pelo agravante, inexiste o fumus boni iuris que autorize a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da multa pelo descumprimento da mencionada cláusula.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Agravo de instrumento conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), 09 de março de 2021.
 
 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATO DE TELEFONIA.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SERVIÇO UTILIZADO NO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 PREVISÃO DE CONSUMO DE MINUTOS MENSAIS DURANTE PERÍODO PREFIXADO.
 
 COMODATO DE APARELHO TELEFÔNICO.
 
 FURTO.
 
 RESCISÃO ANTECIPADA PELO CLIENTE.
 
 RECONHECIMENTO DO DEVER DE PAGAR POR EVENTUAL MULTA/TAXA.
 
 REGULARIDADE DA PREVISÃO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (…). (TJ-CE - AC: 0630751-76.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a pactuação sem vício de vontade ou outro vício no negócio jurídico, torna válida a cláusula expressamente prevista no contrato, devendo gerar seus efeitos jurídicos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Caucaia-CE, data da assinatura digital.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO
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                                            02/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            01/12/2022 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/11/2022 18:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/10/2022 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2022 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2022 12:05 Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            13/09/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 09:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/08/2022 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2022 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 11:28 Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            04/07/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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