TJCE - 3000312-30.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:32
Homologada a Transação
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30/07/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/07/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88409469
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88409469
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88409469
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88409469
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000312-30.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Designo o dia 30 de julho de 2024, às 11h00min, para a audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88409469
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20/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/06/2024 11:27
Desentranhado o documento
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20/06/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85209388
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000312-30.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos (seguro, cesta de serviços, tarifas etc) efetuados em conta bancária afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) indique o período em que foram cobradas as tarifas ilegais; c) apresente comprovação de que solicitou a restituição dos valores na instituição financeira e o pedido foi indeferido ou então de que já requereu há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85209388
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02/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209388
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02/05/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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