TJCE - 3000310-60.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164936188
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164936188
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000310-60.2024.8.06.0166 DESPACHO
Vistos. Intime-se a credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta aos embargos.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164936188
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14/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Embargos
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152174052
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152174052
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000310-60.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152174052
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13/05/2025 09:03
Processo Reativado
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28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:58
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90227709
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90227709
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90227709
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90227709
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90227709
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90227709
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000310-60.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA NETA em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e as partes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (ID n° 90093349). DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A promovida alega a prescrição trienal, sob o fundamento de que os descontos começaram em 2017, portanto, teria transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a lide se enquadra em demanda consumerista e aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
O banco apelante suscitou, em caráter preliminar, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de designação de audiência de instrução por ele requerida. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, na contestação de fls. 71/90, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com o fim de colher depoimento pessoal do autor, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo por meio da decisão interlocutória de fls. 158/161. 3.
Neste sentido, entendendo o Magistrado que as provas pré-constituídas que instruem a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do seu convencimento, não há motivo plausível para praticar um ato processual desnecessário, contrariando, assim, o princípio da celeridade processual. 4.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim em correta apreciação das provas produzidas nos autos, uma vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. 5.
Prejudicial.
Prescrição.
Alega o apelante a ocorrência da prescrição trienal do direito da promovente de ajuizamento da presente demanda, aduzindo que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a ação só foi ajuizada em 17/07/2022. 6. À espécie, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o último desconto referente à cobrança do empréstimo e não o primeiro. 7.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que os descontos foram encerrados em maio de 2023 (publicação da sentença) e a ação foi 17/07/2022.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 8.
Mérito.
No presente caso, verifica-se que o banco juntou aos autos instrumento contratual, acompanhado de documento pessoal do autor (fls. 91/96)[..](Apelação Cível- 0200835-42.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:17/07/2024, data da publicação:17/07/2024)(Grifo nosso) No caso, conforme consta no extrato (ID nº 85184463), as cobranças se iniciaram em 06/12/2017 e o último desconto ocorreu em 06/08/2021, logo, sendo esta última data o termo inicial para fins da contagem da prescrição.
Portanto, as restituições pleiteadas estão dentro do prazo definido pelo código consumerista.
Rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida denominados como "SABEMI SEGURADO RS" na conta de recebimento de benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Dessa maneira, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo dessa responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In casu, a promovente afirmou que foi surpreendida com descontos em sua conta denominados como "SABEMI SEGURADO/RS'', nos períodos de dezembro/2017 a agosto/2021, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 41,47 (quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), mas não contratou tal serviço. A promovida defendeu a regularidade das cobranças, pois houve a contratação do serviço pela autora.
Ademais, alegou a inexistência de dano moral por ausência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação do dano extrapatrimonial, visto que o valor descontado mensalmente é pequeno em relação ao benefício recebido pela requerente. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua conta (ID n° 85184463). Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia apresentou a proposta de adesão do seguro sem assinatura da requerente (ID n° 89811743), não sendo, portanto, documento apto para comprovar a contratação.
Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA.
O banco réu acostou instrumento contratual que supostamente seria o discutido, contudo, pela má qualidade da imagem, não se consegue verificar se efetivamente é.
De todo modo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, vez que não consta sua assinatura eletrônica ou física.
Não se desincumbiu o promovido do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
Logo, deixando a instituição bancária de demonstrar a regularidade da contratação, fica reconhecida a falha na prestação do serviço, declarando-se nulo o negócio jurídico.
A pretensão indenizatória passa a estar associada à ideia de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado.
S. 479/STJ. 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para desprover o do promovido e prover o da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200003-22.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (Grifo nosso) Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações da requerente, conclui-se que este praticou ato ilícito.
Portanto, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado mensalmente. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Na espécie, os descontos iniciaram a partir de 12/2017 (ID n° 85184463) e não há comprovação de má-fé da demandada.
Vale mencionar que a ação foi proposta em 30/04/2024, estando as parcelas anteriores a 30/04/2019 prescritas em virtude do prazo da prescrição quinquenal.
Vejamos jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PERÍODO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE PARCELA ANTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
ANÁLISE EX OFFICIO DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA SIMPLES (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a ocorrência de prescrição em um dos descontos efetuado pelo banco e se há a incidência de danos morais. 2.
Prescrição: Verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, assiste razão ao apelante na insurgência recursal relacionada a prescrição do primeiro desconto efetuado na conta da apelada, pois, considerando o prazo quinquenal e que a ação foi proposta em 24 de agosto de 2018, somente poderão ser devolvidos os valores descontados a partir de agosto de 2013, restando, de fato, prescritas as parcelas anteriores a essa data, no caso, o desconto efetivado em 29/04/2013. 3.
Dano moral: diante da constatação da falha na prestação de serviços pelo banco demandado, o que configura ilícito civil e o que consequentemente acarreta no dever de reparação dos danos causados, advindo sua obrigação de compensar financeiramente o consumidor pelos danos decorrentes dos descontos realizados em sua conta bancária.
Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo singular, estando dentro dos parâmetros desta Corte. 4.Repetição de Indébito: Alteração ex officio.
Na sentença a magistrada a quo condenou o Banco/Réu a restituir de forma dobrada os débitos efetuados em sua conta bancária reconhecendo o novel entendimento do STJ.
Contudo, registre-se, tal entendimento só pode ser aplicado após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021 (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
Nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor, o que não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0000120-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Grifo nosso) Diante disso, determino a restituição dos valores descontados, de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021, e na forma dobrada nos descontos após tal data, observado o prazo prescricional quinquenal.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessária a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade. Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na conta de recebimento exclusivo da aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Sobre o tema, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifo nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé apresentado na réplica em desfavor da requerida, não assiste razão à parte autora, posto que não há evidências indicadoras da modificação da verdade dos fatos pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) determinar a restituição dos valores descontado, na forma simples, para os realizados até 30/03/2021 e dobrado após tal data, observado o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR -
22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227709
-
22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227709
-
22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227709
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21/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88433145
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88433145
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88433145
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88433145
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000310-60.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Designo o dia 30 de julho de 2024, às 14h30min, para a audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433145
-
20/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85209395
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000310-60.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos (seguro, cesta de serviços, tarifas etc) efetuados em conta bancária afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) indique o período em que foram cobradas as tarifas ilegais; c) apresente comprovação de que solicitou a restituição dos valores na instituição financeira e o pedido foi indeferido ou então de que já requereu há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85209395
-
02/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209395
-
02/05/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
30/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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