TJCE - 3000311-45.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:37
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:07
Processo Reativado
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05/06/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/12/2024 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90154744
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90154744
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90154744
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90154744
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000311-45.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por ANA MARIA NETA em face de SOCIEDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - SASE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que, embora devidamente citada (ID n° 89090681), a promovida não compareceu na audiência conciliatória (ID n° 89732911) nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, fato que enseja a decretação da sua revelia com aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, ressalta-se que a revelia implica confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, no entanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa e a revelia não importa na procedência automática da ação.
Assim, o que na verdade existe é a minimização do ônus da prova da parte autora e a presunção de que os fatos narrados, e não contestados, indicam a realidade do litígio, devendo o magistrado analisar, sopesar e considerar as provas constantes nos autos. Com efeito, entendo que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida, denominados como "SASE/MS", na conta de recebimento de benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. Dessa maneira, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo dessa responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a promovente afirmou que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria denominados como "SASE/MS", no valor de R$ 56,20 (Cinquenta e seis reais e vinte centavos), contudo não contratou tal serviço. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados (ID n° 85185749). Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia não compareceu na audiência de conciliação, fato que ensejou a decretação da revelia.
Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023)(Grifo nosso) Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações da requerente, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado mensalmente. DA RESTITUIÇÃO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso em apreço, os descontos foram realizados de fevereiro de 2020 a maio de 2020 (ID n° 85185749) e não há comprovação de má-fé da demandada.
Diante disso, a restituição de ocorrer de forma simples. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) RECURSO DE APELAÇÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS DE SEGUROS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
APLICAÇÃO COGENTE.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO APRESENTADOS PELOS DEMANDADOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA/APELADA, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
DEMANDADO RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDÉBITO DEVIDO PELA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS MENSAIS DE PEQUENO VALOR (R$29,00).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. 01.
Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por Banco Bradesco S/A, insurgindo-se contra a sentença judicial com resolução de mérito, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da autora, senhora Maria Cordeiro da Silva, declarou a nulidade dos contratos que geraram os descontos retratados pelos documentos de fls. 10-14, condenou o demandado a restituir pela forma dobrada, o valor correspondente a totalidade das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, até a suspensão ou extinção do contrato, acrescido dos seus consectários legais, os demandados Banco Bradesco S/A e Sase, de forma solidária, na obrigação de reparar danos morais à autora no valor de 2.000,00(dois mil reais), e o Banco Bradesco S/A a reparar danos morais, relativos aos títulos PSERV e Bradesco Auto, no valor de 4.000,00(quatro mil reais), também acrescido dos seus consectários legais de juros e correção monetária. 02.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostos no microssistema de defesa do consumidor, onde esse, como regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e ou serviços. 03.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual caso não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPCB.
Neste contexto, e na medida em que alegado pela autora a inexistência e ou a nulidade da contratação que gerou os descontos questionados em seu benefício previdenciário, incumbe ao demandado apelante comprovar a efetiva autorização para os descontos, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual, rogando a máxima vênia dos Eminentes Pares, não se desincumbiu o demandado recorrente. 04.
No caso dos autos, não deve ser exigido da autora apelada o dever de produzir prova de fato negativo, cabendo à instituição bancária demonstrar que os descontos foram autorizados formalmente pela demandante, ônus do qual não se desincumbiu o demandado apelante, uma vez que esse não apresentou qualquer elemento de prova neste sentido.
A esse propósito, urge não deslembrar que a autora apelada é analfabeta, conforme brilha do seu RG alojado às fls.07, e não obstante ser civilmente capaz, a lei civil pátria impõe o dever jurídico da forma escrita e especial de contrato, e o bancário de prestação de serviço não é diferente, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, inciso IV, 169 e 595, todos do Código Civil Brasileiro - CCB. 05.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito se e somente se expressamente autorizado pela consumidora.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência expressa da consumidora, restará configurada a prática abusiva prevista no art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor - CDC, posto que realizada sem pacto formal prévio, olvidando, repiso, a diretriz normativa prevista no art. 595, do CCB.
Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. 06.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente de efetuar vários descontos na conta bancária destinada a percepção do benefício previdenciário da autora apelada, sem a sua devida e imprescindível autorização formal expressa, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço a cargo do banco demandado apelante, que, por si, rechaça por completo a hipótese de exclusão da responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, inciso II do CDC, defendida pelo demandado apelante, razão pela qual mantenho a declaração de nulidade dos "contratos informais" que ensejaram os descontos que geraram os descontos retratados pelos documentos de fls. 10-14. 07.
Considerando que o demandado apelante realizou múltiplos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora apelada, sem qualquer escusa jurídica legítima que os amparasse, caberá a restituição dos danos materiais alegados, cuja restituição deverá se dar pela forma simples, se implementados antes de 30-03-2021, e pela forma dobrada, se depois da referida data, indicada como marco divisor pelo EARESP n.º 676.608/RS, da lavra do Ministro Og.
Fernandes, do STJ, em modulação aos efeitos do referido julgado, sem prejuízo do acréscimo dos seus consectários legais de juros e correção monetária, mediante liquidação de sentença, em virtude do processo não trazer a certeza de quantos descontos efetivamente foram implementados. 08.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de reparação moral, deverá esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da autora apelada, enquanto parte ofendida e judiada.
No presente caso, os descontos indevidos ocorreram mensalmente e nos valores de R$ 72,00(setenta e dois reais) a título de PSERV, R$270,60(duzentos e setenta reais e sessenta centavos) a título de BRADESCO AUTO/RE e R$ 51,20(cinquenta e um reais e vinte centavos) a título de SASE, totalizando o montante de R$393,80(trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme reluz dos extratos bancários acostados às fls.10-14, representativo de mais de 1/3(um terço) do valor dos proventos de aposentadoria da autora apelada em agosto de 2020, qual seja, de R$961,70(novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), com aptidão para suprimir muitas necessidades essenciais e básicas da autora apelada e de sua família. 09.
Considerando a elevada intensidade do dano moral, como decorrência direta dos elevados valores dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora apelada, tenho presente que o arbitramento do valor dos danos morais por ela suportados ficou abaixo da desejável proporcionalidade da reparação moral perseguida, cujos valores efetivamente arbitrados (4.000,00 e 2.000,00) deverão ser mantidos, em razão do princípio geral de direito da "non reformatio in pejus", uma vez que a autora apelada se conformou com os termos da senteNça judicial vergastada, não se podendo, nesse caso, agravar a situação jurídica do demandado apelante no particular. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado apelante a restituir o indébito pela forma simples, em relação aos descontos implementados antes de 30-03-2021, e pela forma dobrada, todo e qualquer eventual desconto implementado após a referida data, tudo após regular liquidação de sentença, em virtude dos autos não oferecerem informação precisa acerca da totalidade de descontos efetivamente implementados nos proventos de aposentadoria da autora apelada, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial objurgada. 11.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sucumbência recíproca aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de Apelação Cível em epígrafe, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator(Apelação Cível- 0050226-21.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente denominados de "SASE/MS'', corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos partir do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, do STJ); e c) condenar a promovida, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR -
13/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154744
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13/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154744
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13/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87752004
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87752004
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000311-45.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. Designo o dia 22 de julho de 2024, às 09h30min, para audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87752004
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05/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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05/06/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85209393
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000311-45.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos (seguro, cesta de serviços, tarifas etc) efetuados em conta bancária afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) indique o período em que foram cobradas as tarifas ilegais; c) apresente comprovação de que solicitou a restituição dos valores na instituição financeira e o pedido foi indeferido ou então de que já requereu há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85209393
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02/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209393
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02/05/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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