TJCE - 3000242-14.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85643570
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85643570
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000242-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MILTON AGUIAR RAMOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 85496114.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85643570
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08/05/2024 13:54
Homologada a Transação
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06/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85159628
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000242-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MILTON AGUIAR RAMOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MILTON AGUIAR RAMOS em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., requerendo a condenação da reclamada por danos morais e materiais em razão do vício de fabricação do seu aparelho televisor.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a enfrentar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial.
Não vislumbro necessidade de produção de perícia técnica, haja vista que os documentos acostados são suficientes ao mérito, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que no dia 29/11/2019 adquiriu aparelho de televisão 4K de 55 polegadas da marca Samsung, modelo: QN55Q7FAN - com tecnologia QLED, no valor de R$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove reais).
Já em 17/2/2024, o aparelho apresentou vício, tendo sido encaminhado à assistência técnica e constatado defeito na tela de cristal líquido.
A reclamada sustenta ausência de responsabilidade da ré em razão de o prazo da garantia já ter expirado.
No caso em tela, alega o consumidor que adquiriu um televisor de fabricação da requerida, porém, pouco menos de cinco anos após a aquisição a tela começou a ficar manchada, tendo sido constatado ser um vício na tela de cristal líquido (ID 80270484).
A responsabilidade aplicada ao caso dos autos é aquela relativa ao vício no produto, presente nos artigos 18 a 25 do CDC, vez que este se mostrou inadequado ao uso, porém, não causou perigo à saúde, segurança ou vida do consumidor, não se tratando de um defeito.
Uma vez reconhecida a existência de um vício no produto, aplicável ao caso a regra do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o direito de reclamar caducará no prazo de noventa dias quando se tratar de produtos duráveis, iniciando-se a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, ou ainda, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se da constatação do vício.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O código consumerista trouxe duas possibilidades para contagem do prazo decadencial, reconhecendo a possibilidade de o produto adquirido apresentar o vício, entendendo que o produto pode estar eivado de vício oculto, o qual viria a se manifestar durante a utilização do produto, razão pela qual o prazo decadencial seria contado da constatação do vício.
Acerca da interpretação dada ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o ministro Luís Felipe Salomão (RESP 984.106-SC), da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o fornecedor não é responsável ad aeternum pelos produtos colocados em circulação, mas também, sua responsabilidade não está limitada ao prazo contratual de garantia, entendendo que o Código adota o critério da vida útil do bem, de modo a driblar as próprias armadilhas existentes no mercado de consumo.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto -a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplinado vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL N. 984.106 - SC (2007/0207915-3), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data da publicação: De 20/11/2012, Órgão Julgador: QUARTA TURMA - STJ) Portanto, entendo que o artigo 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou o critério da vida útil do bem, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pelo vício do produto além do tempo previsto para garantia contratual.
Isto porque, entende-se que o vício oculto existiu "desde sempre", eis que decorre de um vício de fabricação, que somente se fez aparente após um determinado tempo de uso do bem.
Veja-se, que se o vício era de fabricação, significa que sempre existiu e, por esta razão, o prazo decadencial deverá ser contado da sua constatação; afastando, assim, o prazo da garantia contratual ou o prazo de 90 dias contados da efetiva entrega do produto.
Tal entendimento mostra-se adequado à atual política de mercado em que se tem verificado a redução artificial da durabilidade de produto ou do ciclo de vida de seus componentes, ou seja, é a possibilidade de o próprio fabricante planejar o envelhecimento de um produto, determinando quando o objeto deixará de ser útil e irá parar de funcionar, aumentando, consequentemente, a rotatividade do consumo - tal fenômeno é denominado obsolescência programada.
Nenhum produto foi fabricado para durar eternamente, havendo em todos os casos uma previsão razoável de sua durabilidade.
Todavia, a antecipação da obsolescência gera frustração ao consumidor, configurando, portanto, uma prática abusiva passível de indenização.
In casu, o produto em questão é um televisor 4K de 55 polegadas da marca Samsung, modelo: QN55Q7FAN - com tecnologia QLED pelo qual o autor pagou o valor de R$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove reais).
Da descrição do produto, não é razoável acreditar que sua vida útil seja menor que cinco anos, tempo aproximado em que se tornou aparente o vício.
De tal sorte que, ao adquirir um televisor com as características do produto de fabricação da requerida, é esperada uma vida útil de 8 a 10 anos.
Inadmissível que os produtos eletrônicos atuais tenham uma vida útil tão ínfima, de modo que obrigue o consumidor adquirir novos produtos num prazo tão reduzido.
Outrossim, deve-se levar em consideração que para o conserto do produto, foi exigido, o valor de R$ 8.513,00 (oito mil, quinhentos e treze reais), vez que constatada a necessidade de substituição da tela de cristal líquido, o que demonstra que o vício se deu em uma das principais peças, concluindo-se oriundo de fabricação.
Desse modo, entendo tratar-se de vício oculto, o qual o consumidor afirma ter se tornado aparente em fevereiro de 2024, com avaliação pela assistência técnica autorizada em 21/2/2024, cujo reparo não foi autorizado em virtude do altíssimo custo do orçamento realizado.
Assim, não transcorreu o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que a reclamada é uma empresa de grande porte, conhecida mundialmente, que possui, portanto, meios hábeis a demonstrar que o produto adquirido pelo consumidor é adequado ao uso, possuindo vida útil superior ao tempo da garantia contratual de um ano.
Portanto, verossímeis as alegações do autor, não havendo elementos nos autos a concluir que o vício apresentado no televisor decorreu de má utilização do consumidor, ou até mesmo, tratar-se de desgastes por longo período de uso.
Assim, deixou a reclamada de trazer elementos a afastar a indenização por danos materiais pretendida, limitando-se a afirmar a sua ausência de responsabilidade, não cumprindo a regra do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos valores pretendidos, o reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.453,16.
Todavia, entendo que é cabível ao consumidor o valor despendido com a aquisição do televisor e o valor gasto na avaliação realizada pela assistência técnica (ID 80270483 e 80270487). Assim, considerando que o produto se tornou inutilizado em razão do vício apontado e do valor para conserto, devida a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.259,00 (art. 18, § 1º, II do CDC).
Em relação ao pedido de reparação de danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou que tenha sofrido ofensa no seu direito de personalidade, tratando-se, sim, de mero aborrecimento.
Tem-se que os fatos narrados não ensejam a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero aborrecimento, pois somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária.
A parte autora não comprovou lesão aos seus direitos da personalidade, razão pela qual merece ser afastado pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia a título de danos materiais no valor de R$ 4.259,00, acrescida de juros legais, nos termos do art. 406, do CC/2002 e correção monetária (INPC), ambos a contar da citação. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85159628
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30/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85159628
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30/04/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/04/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80793924
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80793924
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06/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80793924
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06/03/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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