TJCE - 3000916-27.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:44
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 10:43
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:10
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:10
Decorrido prazo de VANESSA LAYANE SOUSA DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:43
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3000916-27.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: Vanessa Layane Sousa da Silva PROMOVIDO (A/S): Companhia Energética do Ceará – ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia a inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, diante das cobranças indevidas e faturas com valores excessivos.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia e alega a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo motivo plausível para cancelar as cobranças das faturas.
Alega ainda que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Em réplica a autora ratifica as alegações suscitadas na inicial.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto à preliminar de inépcia, a petição de ingresso, apesar de conter alegação da negativação do nome da autora sem que tenha acostado provas aos autos, não se enquadra em quaisquer das causas legais de inépcia (CPC, art. 330, § 1º), mormente porque bem delineada a causa de pedir sobre a qual se funda a pretensão nela veiculada, qual seja, a inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito, diante das cobranças indevidas e faturas com valores excessivos.
Ajunte-se, bem assim, que o exercício do direito de defesa não restou impedido ou mesmo dificultado pela circunstância de a inicial aparentar-se intrincada, do que decorre a sua aptidão ao regular processamento, ainda mais porque o novel CPC positiva o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º).
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Ressalte-se primeiramente que se trata de relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em tela a autora alegou que a concessionária de energia estava lhe cobrando valores de faturas já pagas e cobranças com valores excessivos.
A parte requerente, juntou aos autos duas faturas (pág. 3 e 6 do Id. 23194155) referentes ao mês de dezembro de 2020, um com valor de R$ 192,64 (cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro reais) e outra com valor de R$ 228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Já nas páginas 10 e 12 do Id. nº 23194155, consta os comprovantes de pagamentos dessas duas faturas referente ao mesmo mês de dezembro de 2020.
A promovida, ao passo que alega a regularidade da cobrança acostou aos autos histórico de consumo da unidade consumidora (Pág. 2 do Id. 23963753) e tela do sistema interno da empresa (Pág. 3 do Id. 23963753).
Da análise do conjunto probatório, percebe-se que os documentos juntados aos autos comprovam que houve mais de uma cobrança referente ao mesmo mês de dezembro de 2020, configurando a cobrança indevida,
por outro lado, diante do histórico de consumo juntado pela promovida (Pág. 2 do Id. 23963753) constata-se que não houve excesso no valor das faturas, pois as faturas apresentam valores próximos, não havendo oscilação extrema de valores entre as faturas.
Percebe-se ainda que os documentos juntados pela promovida, histórico de consumo (Pág. 2 do Id. 23963753) e tela do sistema interno da concessionária (Pág. 3 do Id. 23963753), divergem a informação, uma vez que no histórico há a informação de que a fatura no valor de R$ 228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) encontra-se em aberto (não paga), já na imagem da tela do sistema interno consta a informação de que a autora pagou a fatura no valor de R$ 228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré que ocasionou dano moral à parte autora, a qual realizou a cobrança indevida referente ao mês de dezembro já pago.
Quanto à alegação de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois inexiste nos autos prova da negativação. É imperioso reconhecer, in casu, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores.
Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”.
No tocante aos danos morais, o quantum indenizatório a ser estabelecido deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Ressalta-se ainda que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso específico destes autos e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora a restituição em dobro da fatura referente ao valor de R$ 192,64 (cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro reais) cobrada indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC, da data do efetivo prejuízo, e, de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como CONDENO a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 23:11
Declarado impedimento por #Oculto#
-
13/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 05:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:03
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
27/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/05/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3906535-30.2010.8.06.0112
Maria Lucelia Apolinario
San Michel Magazine
Advogado: Maria Aparecida Machado Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2010 16:18
Processo nº 3000453-70.2022.8.06.0020
Francisca Costa Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Oberdan Amancio Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 16:34
Processo nº 3000177-67.2022.8.06.0140
Francisco Mendes da Silva
Pedro Balbino Braga
Advogado: Jose Cleiton Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:50
Processo nº 3001035-07.2021.8.06.0020
Iran Farias Cavalcante Junior
Bruna Mara Ribeiro Teles
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 18:01
Processo nº 3000859-24.2022.8.06.0010
Leiane de Almeida Frota
Instituto Pedagogico Guriltda - EPP
Advogado: Luciana Ribeiro Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 15:10