TJCE - 3001035-07.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:37
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 06:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001035-07.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: IRAN FARIAS CAVALCANTE JUNIOR.
REQUERIDOS: ANTONIO TELES DE MENEZES e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução”, alegando, em síntese, ser credor dos Promovidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Inicialmente, invoco a norma do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desde já deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327 do Código Civil, é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Observe-se: "Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116".
Portanto, tendo em conta o endereço dos Promovidos, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 e a resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária.
No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
22/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001035-07.2021.8.06.0020 EXEQUENTE: IRAN FARIAS CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO TELES DE MENEZES, BRUNA MARA RIBEIRO TELES DESPACHO R.h.
Até a presente data a parte ré não fora citada, tendo o exequente peticionado nos autos solicitando a citação desta por whatsapp/e-mail, bem como a realização de bloqueio de valores em desfavor daquela.
Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, o endereço da promovida não é utilizado apenas para fins de comunicação, mas também para aferição dos critérios de competência territorial que, no microssistema dos Juizados Especiais, é absoluta.
Ademais, o endereço é requisito necessário da petição inicial no presente procedimento, nos termos do art. 14, §1º, I, da lei 9.099/95.
Mencione-se ainda o fato de que a parte ré não pode ser tolhida de seus bens antes de uma citação prévia regular.
Desse modo, indefiro os pedidos da autora de ID 52210476, bem como determino a intimação desta para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
20/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3001035-07.2021.8.06.0020 EXEQUENTE: IRAN FARIAS CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO TELES DE MENEZES, BRUNA MARA RIBEIRO TELES R.h.
Não sendo localizado o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 03:23
Decorrido prazo de BRUNA MARA RIBEIRO TELES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:23
Decorrido prazo de BRUNA MARA RIBEIRO TELES em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 18/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 17:20
Expedição de Citação.
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12/11/2021 17:20
Expedição de Citação.
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08/11/2021 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:17
Mantida a distribuição dos autos
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28/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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