TJCE - 3003780-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67391321
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67391321
-
07/09/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Ana Luísa Lima Solon e Helena Verônica Barros Carvalho, em face Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste na transferência de pontos de penalidades atribuídos à primeira requerente ao prontuário da segunda requerente, em razão da venda do veículo RENAULT DUSTER, COR PRETA, ANO/MODELO 2018/2019, PLACAS QOV-8908, RENAVAM 1161149080, CHASSI 93YHSR3HSKJ514798.
Decisão Interlocutória (ID 38642914) deferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o DETRAN-CE não Contestou.
Parecer ministerial (ID 63725186) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte da requerida não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de nomeação de condutor depois de esgotado o prazo administrativo de trinta dias., tendo em vista o que dispõe o § 7º do art. 257 do Código Nacional de Trânsito, verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o esgotamento do prazo administrativo não impede a apreciação da matéria pelo Judiciário, tratando-se apenas de preclusão administrativa: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifo nosso).
Outrossim, o corolário da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") obsta que o processo administrativo impeça a apreciação da matéria pelo Judiciário.
Assim, no caso dos autos, as autoras comprovam, pelo documento ID 37382768, a venda do veículo, em 21 de julho de 2021, e, portanto, a responsabilidade da segunda requerente pelas infrações cometidas após essa data, bem como a certidão de regularidade de débitos do veículo (ID 37384028), motivo pelo qual é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a suspensão do registro de infrações cometidas na condução do veículo RENAULT DUSTER, COR PRETA, ANO/MODELO 2018/2019, PLACAS QOV-8908, RENAVAM 1161149080, CHASSI 93YHSR3HSKJ514798, a partir de 21/07/2021, do prontuário da Sra.
Ana Luísa Lima Solon, com a consequente exclusão definitiva da pontuação referente aos autos de infração de trânsito R564951347, FT50169077, QQ34773472, V090531082, R580241726, AD00090028, AD00331405 e S030980237, determinando, ainda, que sejam transferidos os pontos desses autos de infração para o prontuário Helena Verônica Barros Carvalho, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência concedida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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21/12/2022 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/12/2022 23:59.
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2022 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
Visto em pedido de reconsideração.
O pedido de retratação formulado no ID 38623221 merece acolhimento uma vez que a compradora do veículo de placas QOV8908, assume toda a responsabilidade pela prática das infrações de trânsito, confessando que conduzia o veículo por ocasião dos registros de infração por parte do órgão autuador.
Analisando detidamente os documentos que acompanharam a inicial, constata-se contrato de compra e venda ID 37382768 clausulas 4 e 6 comprovam os argumentos alegados.
No documento , ID 37382769, comprova a existência de pontuação por infrações de trânsito cometidas após a data de tradição do veículo, prevista contratualmente, ou seja, 21 de julho de 2021.
A jurisprudência autoriza a concessão da tutela conforme entendido exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: TRÂNSITO.
MULTAS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 134, CTB.
PRECEDENTES STJ E TJRS.
Havendo prova da transmissão da propriedade do veículo, que se opera com a tradição do bem móvel, na forma do artigo 1.267, CC/02, deve ser mitigada a regra do artigo 134, CTB, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas posteriormente aplicadas, caso não comunicada a alienação ao órgão de trânsito, sendo desarrazoado que a inobservância de mera formalidade administrativa tenha tal alcance.
No mesmo sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça, ipissis literis PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14).
Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
O disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 que permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, nos termos adiante transcrito: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje,no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Do exposto, concedo o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao Detran que suspenda a pontuação registrada no prontuário da CNH da 1ª Requerente – Ana Luísa Lima Solon, CPF nº *27.***.*87-01, CNH nº 1548488967 – relativamente aos autos de infração nº R564951347, FT50169077, QQ34773472, V090531082, R580241726, AD00090028, AD00331405 e S030980237, bem como suspenda o registro da pontuação de toda e qualquer infração de trânsito cometida a partir do dia 21 de julho de 2021 na condução do veículo RENAULT DUSTER, COR PRETA, ANO/MODELO 2018/2019, PLACAS QOV-8908, RENAVAM 1161149080, CHASSI 93YHSR3HSKJ514798, ordenando ainda, que o DETRAN-CE se abstenha de suspender o direito de dirigir de Ana Luísa Lima Solon, CPF nº *27.***.*87-01, CNH nº 1548488967.
Determino a intimação do DETRAN, por mandado, para que dê cumprimento à presente decisão, bem como, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009) podendo apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir, bem como intime-o para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestado o feito, nova conclusão. À Secretaria Judiciária. -
28/10/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Ana Luísa Solon e Helena Verônica Barros Carvalho, devidamente qualificadas por conduto de seus procuradores judiciais constituídos, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Afirmam que no dia 21 de julho de 2021 negociaram a compra e venda do veículo RENAULT DUSTER, COR PRETA, ANO/MODELO 2018/2019, PLACAS QOV-8908, RENAVAM 1161149080, CHASSI 93YHSR3HSKJ514798, conforme contrato de compra e venda acostado à exordial (ID 37382768), tendo como vendedora Ana Luísa Lima Solon e compradora Helena Verônica Barros Carvalho.
Afirmam ainda que na oportunidade não houve a transferência de propriedade do referido automóvel, uma vez que este possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, e, nos termos da cláusula contratual 2.2 (documento acostado à inicial), a 2ª Requerente assumiu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento bancário, o que vem cumprindo regularmente.
A transferência somente será concretizada após a quitação do veículo, conforme cláusula 3 do referido instrumento.
Ocorre que, no dia 11 de outubro de 2022, quando da emissão da taxa de licenciamento do corrente ano, a compradora se deparou com diversas infrações de trânsito imputadas a ela.
Após tomar conhecimento, entrou em contato com a vendedora do veículo para comunicar sobre as multas, oportunidade em que verificou que as pontuações das infrações estão sendo grafadas em sua carteira de habilitação, já constando 17 (dezessete) pontos, conforme documentação na exordial.
Por fim, afirmam que nas cláusulas 5, 6 e 7 do contrato de compra e venda, a compradora assumiu inteira responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal, além de todos os encargos que recaiam sobre o veículo, inclusive multas, obrigando-se à transferência da pontuação para o nome dela.
As autoras foram até o DETRAN, porém, foram informadas que haviam perdido o prazo para transferência de pontuação por infrações de trânsito.
Requerem em sede de tutela antecipada a suspensão da pontuação registrada no prontuário da CNH da 1ª Requerente – Ana Luísa Lima Solon, relativamente aos autos de infração nº R564951347, FT50169077, QQ34773472, V090531082, R580241726, AD00090028, AD00331405 e S030980237, bem como a suspensão do registro de pontuação na CNH da 1ª Requerente de toda e qualquer infração de trânsito cometida a partir do dia 21 de julho de 2021 na condução do referido veículo, bem como ordenar ao DETRAN-CE que se abstenha de suspender o direito de dirigir da 1ª Requerente.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Relatei o necessário.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela, a análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
A possibilidade de concessão da tutela antecipada não advém da análise da existência ou não do direito posto em causa, mas tão somente da verossimilhança dos fatos alegados.
Sob este prisma, ressalta Luiz Guilherme Marinoni: “Quando o art. 273 do Código de Processo Civil faz referência à convicção de verossimilhança obviamente não pretende indicar a verossimilhança própria à filosofia ou a convicção de verossimilhança suficiente para o julgamento de procedência quando presentes determinadas situações de direito material – como acima explicado, lesões pré-natais; relações de consumo etc. -, mas sim a convicção de verossimilhança característica às decisões que antecipam a participação em contraditório ou são fundadas em cognição sumária.
Trata-se, desse modo, de uma expressa autorização para o juiz decidir com base em convicção de verossimilhança, que evidentemente não se confunde com a convicção excepcionalmente aceita ao final do procedimento em determinadas situações de direito material.
Nesse caso, a convicção de verossimilhança não decorre das necessidades do direito material e do caso concreto, mas sim de uma regra processual que parte da premissa de que ao juiz basta, para conceder a tutela antecipatória , a convicção de verossimilhança.
Diante do art. 273, portanto, o juiz está autorizado a decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante.
Decidir com base na verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável.
E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade”.
No caso dos autos, este magistrado entende que se faz prudente aguardar, pelo menos, a angularização do feito com a citação e a contestação do requerido, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Ressalte-se que a antecipação da tutela pode ser reexaminada a qualquer momento do processo.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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