TJCE - 3000280-20.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000280-20.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WELLINGTON MACHADO DA ESPECTACAO JUNIOR REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos egtc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID nº 57519163).
De outro lado, o autor informou que concorda com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID nº 57805221).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos valores depositados, com observância dos dados bancários informados em ID nº 57805221.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
WILDEMBERG FERREIRA DE SOUSA Juiz de Direito em Respondência -
25/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000280-20.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WELLINGTON MACHADO DA ESPECTACAO JUNIOR REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento de ID nº 57519159 e requerer o que entender pertinente (art. 526, § 1º, CPC), ficando advertida de que, não havendo impugnação, será declarado extinto o cumprimento de sentença (art. 526, § 3º, CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte informar os dados da conta bancária destinada à transferência dos valores depositados, necessários à confecção do alvará.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
10/04/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:26
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000280-20.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WELLINGTON MACHADO DA ESPECTACAO JUNIOR REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante a ausência de requerimento de produção de provas adicionais, procedo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Analiso, agora, as preliminares levantadas pela ré.
Primeiro, rejeito a preliminar de que o feito necessita transcorrer em segredo de justiça.
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados neles contidos ficam limitados às partes e os seus advogados.
Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no art. 189 do Código de Processo Civil, que prevê que determinados feitos devem sempre observá-lo, mas possibilita a sua utilização quando o interesse público o exigir.
Vejamos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
In casu, como o objeto da demanda não se encaixa em nenhuma das hipóteses contidas no artigo supramencionado, incabível a decretação do segredo de justiça.
Segundo, alega a parte ré a preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de ressarcimento por danos materiais, face a perda do objeto, pois já procedeu com a devolução do montante pleiteado pelo autor, em 10 de agosto de 2022, que dizia respeito ao saldo existente da Conta Corrente nº 4681618-6, Agência: 0655, de titularidade do promovente (vide comprovante contido no bojo da contestação), informação ratificada pelo povo ativo em sede de réplica (ID nº 37125595).
No entanto, entendo que o caso não é de extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda do interesse processual, mas sim de julgamento com mérito ante o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu (art. 487, III, "a", do CPC), uma vez que o aludido pagamento somente se deu após sua citação ocorrida em 04/06/2022, conforme se verifica do AR juntado no ID n. 36010591.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito, que se cingirá a possibilidade, ou não, de concessão de indenização por danos extrapatrimoniais ao autor.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas desta natureza, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para tanto, é exigida a configuração de relação de consumo, nos termos dos dispositivos a seguir reproduzidos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A parte autora foi submetida às práticas decorrentes da instituição ré.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Na inicial, narra o autor que é cliente do réu e titular da conta de nº 4681618-6, Agência nº 0655, a qual utilizava com frequência, inclusive para fins laborais.
Ocorre que, de forma inesperada e sem prévia notificação, o requerido bloqueio a conta, impedindo-lhe de movimentar ou sacar o saldo existente, que à época girava em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inconformado, contactou imediatamente o demandado, a fim de solucionar o imbróglio, tendo recebido a informação de que a conta havia sido encerrada e que não haveria valor a ser restituído.
Assim, buscou a tutela jurisdicional do Estado, visando obrigar o polo passivo a ressarcir-lhe na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos extrapatrimoniais.
A ré, em sua defesa, em suma, observou que em nenhum momento agiu com descaso e que a conduta adotada (bloqueio da conta do autor) tem previsão contratual, motivada por questões de segurança.
Porém, não traz aos autos a comprovação da notificação prévia ao requerente, falhando de forma inequívoca no seu dever de informação, restado configurado ato ilícito indenizável.
Como se não bastasse, extinguiu em definitivo a conta bancária do promovente, sob o argumento (inconsistente) de "desinteresse comercial".
Neste caso, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independentemente de culpa, ela estará obrigada a indenizar o correntista.
Eis é o teor da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, temos a regra do art. 14 do CDC, que imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É certo que para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Todos os requisitos encontram-se satisfeitos.
A ação consistiu no bloqueio abrupto da conta bancária do autor, sem prévia notificação.
O dano advém do fato do autor ter ficado privado de utilizar o valor de R$ 6.000,00, que lhe pertenciam, por lapso temporal considerável, que certamente seria utilizado para sustento próprio e do seu núcleo familiar e também para as demandas advindas do seu labor.
Some-se o desgaste de tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, face a intransigência da instituição, vide prints screens colacionados à exordial (ID's 34204337 e seguintes).
Por fim, o nexo causal é cristalino, dada a íntima relação entre a ação empreendida pela requerida e os danos causados ao consumidor, que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
E sobre os danos morais advindos do bloqueio indevido da conta, a jurisprudência pátria vem socorrer o presente raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
O bloqueio de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevido.
Em tal situação, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela empresa autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento ao adequado desenvolvimento das suas atividades comerciais.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.17.003718-8/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 30/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - CONSECTÁRIOS DA MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL PELO ÓRGÃO REVISOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INAUGURAL - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não gera o dever de reparação, é de constatar que a conduta da instituição financeira, que prestou de forma defeituosa os seus serviços, retendo elevada quantia na conta corrente do consumidor, por um grande lapso temporal, sem respaldo legal para tanto, lesou a integridade moral da parte demandante, que é objeto de direito da personalidade complexo. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - A aplicação dos consectários de mora trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se configurando em reformatio in pejus.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM AVISO PRÉVIO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO DESBLOQUEIO DA CONTA E AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS À AUTORA.
RECURSO DA RÉ.
FRAUDE E BLOQUEIO DO CARTÃO VINCULADO À CONTA RECONHECIDOS PELO BANCO.
QUANTIAS SUBTRAÍDAS DA CONTA DA AUTORA QUE FORAM DEVIDAMENTE DEVOLVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO POR QUASE DOIS MESES.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÃNCIAS DO CASO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03178110420148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 30/11/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/12/2016) Portanto, o bloqueio indevido de conta corrente, impedindo que o consumidor tenha acesso a valores de sua propriedade caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar os danos morais sofridos.
Em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o banco demandado ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CC), e, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais, já realizado pelo réu.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
20/03/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/11/2022 02:02
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000280-20.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WELLINGTON MACHADO DA ESPECTACAO JUNIOR REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão.
Manifeste-se a parte autora, por seu Advogado, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de ID nº 35070391.
Ademais, intime-se a ambas as partes, por seus Advogados, para, no prazo de 5 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Findos os prazos, com ou sem resposta, autos conclusos Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 06:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 06:25
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
29/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:26
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
29/06/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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