TJCE - 3000580-19.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132615882
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132615882
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21/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132615882
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21/01/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:10
Processo Desarquivado
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10/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:18
Expedição de Alvará.
-
09/01/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:42
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:04
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128357355
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128357355
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128342054
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128342054
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128342054
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06/12/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128357355
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128357355
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128342054
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128342054
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128342054
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05/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128357355
-
05/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128357355
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05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128342054
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05/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128342054
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05/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128342054
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05/12/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124769030
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124769030
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13/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124769030
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13/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115627754
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115627752
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115627751
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115627750
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115627749
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115627754
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115627753
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115627752
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115627751
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115627750
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115627749
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08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115627754
-
08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115627753
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08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115627752
-
08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115627751
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08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115627750
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08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115627749
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08/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AURELIO CARVALHO NETO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105853364
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105853364
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105853364
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105853364
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105853364
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105853364
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000580-19.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por AURÉLIO CARVALHO NETO contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, em 05/10/2023, identificou uma cobrança indevida de R$ 340,90 no extrato de seu cartão de crédito, referente ao AMAZON MARKETPLACE, transação que não reconhece.
Contatou a BRB Card, que lhe forneceu um novo cartão devido à fraude, mas não resolveu a questão da cobrança.
Em várias tentativas subsequentes de solucionar o problema, inclusive via central de atendimento e Consumidor.gov, a situação permaneceu sem solução.
A empresa enviou mensagens ameaçando bloquear o cartão, e o autor foi negativado no SERASA, o que prejudicou seu crédito e causou uma significativa queda em seu score.
Assim, o autor solicita, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) sobre quaisquer débitos relacionados à empresa requerida.
A requerida foi devidamente intimada à manifestação ao pedido acautelatório formulado, porém o prazo transcorreu in albis.
Decisão Interlocutória, concedo a tutela de urgência, ID 90270427.
Em sua Contestação (ID 104238704), preliminarmente, a ré argui a incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, em suma, aduziu que como não houve o pagamento integral da fatura, realizou a cobrança de juros nas faturas subsequentes, e que o cartão apresenta saldo credor no valor de R$ 1,88, o qual compete a um estorno de encargos de refin pendente, no qual é creditado em fatura quando há o cancelamento automático do cartão e é analisado pela GCOOB.
No mais, defende a legalidade na inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, e a impossibilidade de condenação em danos morais, diante da legalidade da cobrança, e requer o julgamento de improcedência da lide.
Audiência com conciliação infrutífera, em que as partes presentes dispensaram a produção de provas orais.
Petição informando o cumprimento da liminar, ID 104288094.
Réplica devidamente apresentada, Id. 104383921, na qual o autor impugna as teses de defesa e ratifica os termos da inicial.
Memoriais apresentados pela promovida, ID 104392292. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar a) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, profícuo reconhecer o caráter eminentemente consumerista da relação material mantida entre as partes, diante dos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, aplicável o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços bem como à inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O ponto central debatido no presente processo se da devido a negativação do nome da parte autora, referente a débito de cartão de crédito advindos de suposta compra contestada pelo autor junto a ré.
Argumenta o promovente que desconhece a dívida, sendo indevida a negativação efetivada pela ré.
O requerido Banco BRB - Brasília, em contestação, reforça o vínculo legítimo entre as partes bem como a regularidade da dívida.
Assim, cabe a promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da dívida entre as partes, pois não há como impor ao autor da ação o ônus de provar fato negativo, qual seja, de que nunca realizou a compra contestada junto a requerida.
Sucede que não foram apresentadas pela promovida evidências da existência de contratação livre e manifestação de vontade da parte autora.
A ré não anexa qualquer documentação que comprove a compra realizado pelo cartão de crédito.
Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a manifestação válida de vontade dos contraentes.
Nesse sentido, não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência do débito de R$ 340,90 (trezentos e quarenta reais e noventa centavos), afastando-se, assim, a regularidade de qualquer cobrança ou meios coercitivos indiretos para o pagamento do débito de questão.
Quanto ao pleito autoral de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, com relação ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, §3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito no serviço prestado.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança realizada.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A negativação restou suficientemente comprovada pelos documentos anexados pelo demandante.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Dessa forma, razão assiste a suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, sofridas em razão da ilegítima inscrição de dívida em registros de maus pagadores.
Assim fixo montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a declaração de inexistência e consequente reconhecimento de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 340,90 (trezentos e quarenta reais e noventa centavos), oriundo de contratação com as promovidas, devendo o apontamento de negativação ser cancelado; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido (INPC) a contar da presente sentença e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Oficie-se a Serasa para que proceda à exclusão dos débitos questionados na inicial pelo autor.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105853364
-
21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105853364
-
21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105853364
-
21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105853364
-
21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105853364
-
21/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105853364
-
21/10/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de memoriais
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10/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 08:34
Juntada de Ofício
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90270427
-
06/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:40
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 08:40
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90270427
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90270427
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000580-19.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por AURELIO CARVALHO NETO contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, em 05/10/2023, identificou uma cobrança indevida de R$ 340,90 no extrato de seu cartão de crédito, referente ao AMAZON MARKETPLACE, transação que não reconhece.
Contatou a BRB Card, que lhe forneceu um novo cartão devido à fraude, mas não resolveu a questão da cobrança.
Em várias tentativas subsequentes de solucionar o problema, inclusive via central de atendimento e Consumidor.gov, a situação permaneceu sem solução.
A empresa enviou mensagens ameaçando bloquear o cartão, e o autor foi negativado no SERASA, o que prejudicou seu crédito e causou uma significativa queda em seu score.
Assim, o autor solicita, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) sobre quaisquer débitos relacionados à empresa requerida.
A requerida foi devidamente intimada à manifestação ao pedido acautelatório formulado, porém o prazo transcorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que o promovente comprovou a negativação questionada, consoante consulta acostada aos Id. 90222313.
Além disso, apresentou igualmente o documento contestador da dívida correspondente, a saber, o protocolo de reclamação junto à Central de Atendimento do BRB (Id. 85077564) e o protocolo de reclamação junto ao DECON (Id. 85077570).
Com efeito, os documentos probatórios corroboram a verossimilhança das alegações autorais e configuram, aparentemente, a existência da probabilidade do direito autoral.
Além disso, existe o perigo de dano, já que o autor se encontra com o crédito restrito na praça comercial, transtorno este que poderá ocasionar um prejuízo muito maior ao promovente se aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da relação jurídica em comentário.
Verifica-se, pois, presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, além do que, tal pleito, uma vez concedido, não se configura como de natureza irreversível.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome da parte autora, AURELIO CARVALHO NETO - CPF: *43.***.*47-91, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é BRB BANCO DE BRASILIA SA, no valor de R$ 376,31 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme extrato anexado aos autos, até a decisão definitiva do feito. Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, o SCPC e SERASA, dando-se ciência da presente decisão para cumprimento. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência una designada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90270427
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 07:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90136653
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90136653
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90136653
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000580-19.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), proveniente de cobrança indevida de R$ 340,90, referente a uma suposta compra não reconhecida na plataforma AMAZON MARKETPLACE.
Assim, determino a intimação da parte autora para acostar aos autos, em 15 dias: a) cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: (i) a data da inclusão da anotação; (ii) a data da consulta; e (iii) os dados do requerente como sendo devedor e a ré como credora; b) documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
O não fornecimento dos documentos ensejará a extinção do processo com esteio nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90136653
-
31/07/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89278860
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89278859
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89278860
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89278859
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89278858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89278858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89278860
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89278859
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89278858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89278860
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89278859
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89278858
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000580-19.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Parte intimada: JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/09/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89278860
-
10/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89278859
-
10/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89278858
-
10/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85132452
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000580-19.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Parte intimada: EMERSON ALVES BEZERRILJOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/07/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85132452
-
29/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132452
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:38
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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