TJCE - 3009791-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 01:59 Decorrido prazo de LIA JENNYFER SANTOS ARAUJO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:27 Decorrido prazo de ANDREIA CASSIANO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135147517 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135147517 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135147517 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135147517 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009791-57.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
 
 Em relação a petição de ID128289124, eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
 
 Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2025 do TJCE.
 
 Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            13/02/2025 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147517 
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                                            13/02/2025 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147517 
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                                            13/02/2025 08:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            07/02/2025 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 19:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 19:33 Transitado em Julgado em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:51 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:36 Decorrido prazo de LIA JENNYFER SANTOS ARAUJO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 20:04 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/11/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 104976971 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 104976971 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 104976971 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 104976971 
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                                            08/11/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976971 
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                                            08/11/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976971 
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                                            08/11/2024 09:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 09:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 15:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/09/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 10:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 02:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 02:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:50 Decorrido prazo de ANDREIA CASSIANO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:50 Decorrido prazo de LIA JENNYFER SANTOS ARAUJO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88592157 
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                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88592157 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3009791-57.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
 
 No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
 
 Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
 
 Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
 
 Exp.
 
 Necessários.
 
 Fortaleza - CE, 25 de junho de 2024.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            26/06/2024 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592157 
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                                            26/06/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 13:19 Decretada a revelia 
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                                            24/06/2024 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de LIA JENNYFER SANTOS ARAUJO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de ANDREIA CASSIANO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:35 Decorrido prazo de LIA JENNYFER SANTOS ARAUJO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:35 Decorrido prazo de ANDREIA CASSIANO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:01 Decorrido prazo de ANDREIA CASSIANO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 03:39 Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 02:02 Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 02:02 Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2024 15:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85534624 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85534624 
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                                            07/05/2024 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2024 11:49 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85534624 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85534624 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009791-57.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Dou por emendada a inicial.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO, representada por MARIA CRISTINA CASSIANO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito de enfermaria com especialidade em cardiologia.
 
 Segundo a inicial, a parte autora encontra-se internada no UPA - Canindezinho, desde 22/04/2024, apresentando quadro de IAMSSST (CID 10: I21.9).
 
 Necessitando, em caráter de urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE PARA AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR, sob risco de morte e/ou complicações permanentes.
 
 Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do(a) mesmo(a), sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
 
 Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a internação (vaga) em leito de enfermaria com suporte em cirurgia traumatológica, em hospital público terciário ou acaso alegue falta de vaga, que custei a internação em hospital privado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada na UPA Canindezinho, desde 22/04/2024, apresentando quadro de IAMSSST (CID 10: I21.9).
 
 Necessitando, em caráter de urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE PARA AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR (CATETERISMO), conforme laudo médico de ID 85516306.
 
 Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
 
 NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DIREITO À VIDA E À SAUDE.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
 
 O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
 
 A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
 
 Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
 
 Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
 
 Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
 
 GRAVE ESTADO CLÍNICO.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 EFETIVIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421, STJ.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AFASTADA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
 
 A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
 
 Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
 
 Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
 
 Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
 
 Por todo o exposto, recebo a petição inicial, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
 
 MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE CARDIOLÓGICO E CATERISMO, na forma necessária e prescrita.
 
 Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
 
 Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
 
 Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra.
 
 Maria Cristina Cassiano dos Santos, nos termos do art. 72, I, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
 
 Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
 
 Cite-se o ente público demandado ESTADO DO CEARÁ para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
 
 Intimem-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará e o(a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza, para as providências que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
 
 Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
 
 Fortaleza-CE, 6 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            06/05/2024 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 20:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2024 17:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 17:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 16:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534624 
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                                            06/05/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534624 
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                                            06/05/2024 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/05/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 13:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85170558 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85170558 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009791-57.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CASSIANO, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, imediata internação da requerente em leito de enfermaria com suporte para avaliação cardiovascular Observa-se, inicialmente, que existe a necessidade de verificar se o referido profissional procedeu à inserção do promovente no sistema de regulação de leitos, providência administrativa indispensável para viabilizar internamento sem ofensa à ordem estabelecida (fila) e sem prejuízo aos pacientes mais antigos na relação ou em situação mais grave. Ademais, à causa foi atribuído o valor de R$ 75.507,55 (setenta e cinco mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos), de modo aleatório, sem considerar o valor da obrigação de fazer pleiteada.
 
 Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, cuidando de, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, acostar: I) Documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I.
 
 Descrição detalhada da patologia apresentada pelo autor, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença); II.
 
 A urgência na transferência, com indicação das consequências advindas da não realização imediata; III.
 
 Já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação? Se sim, informar qual a Central de Regulação de Leitos, na qual encontra-se inscrita, com a informação do devido número.
 
 II) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza-CE, 30 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85170558 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85170558 
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                                            30/04/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85170558 
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                                            30/04/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85170558 
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                                            30/04/2024 14:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/04/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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