TJCE - 3000666-23.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 05:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:33
Decorrido prazo de RAISA CIRIACO MOTA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132695054
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132695054
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132695054
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132695054
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132695054
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132695054
-
22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132695054
-
22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132695054
-
22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132695054
-
21/01/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130851678
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130851678
-
17/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130851678
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130851678
-
18/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130851678
-
18/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130851678
-
18/12/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 14:03
Processo Reativado
-
18/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo de RAISA CIRIACO MOTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127249670
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127249670
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127249670
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127249670
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127249670
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127249670
-
27/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249670
-
27/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249670
-
27/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249670
-
27/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124729983
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124729983
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13/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729983
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13/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAISA CIRIACO MOTA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106144759
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106144759
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106144759
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106144759
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106144759
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106144759
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000666-23.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização a título de danos morais e materiais em responsabilidade solidária entre a agência de viagem DECOLAR e a companhia aérea GOL, em face de embaraços a remarcação de viagem cancelada por ocasião da pandemia de covid-19 e recusa no reembolso do pacote de passagem e hospedagem adquirida no dia 12.01.2021, pacote de passagem aérea com destino a cidade do Rio de Janeiro e mais hospedagem Royal Rio Palace Hotel pelo valor de e R$ 2.606,51 (dois mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos). Contestações (id. 105407181 e 105464394) e réplica anexado autos.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a manifestação das partes em audiência de conciliação (id. 105533161), dispensando a produção de novas provas, e que cuida-se de causa madura.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existir elementos mínimos comprovados pela promovente, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou documentos comprobatórios ao seu requerimento. Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade.2.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF).
No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa.
Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. " (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1.
Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] A E.
Turma Recursal assim posiciona-se: Enunciado 14 TJCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Igualmente, ao formular o pedido a parte promovente deveria ter o instruído com provas mínimas da hipossuficiência.
Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as empresas, cumpre afasta-la, posto que a responsabilidade é mútua quanto a garantia à efetiva prestação do serviço de transporte, já que integram a cadeia de fornecedores e auferem lucros pelo serviço contratado pela parte autora, devendo comporem a lide e responderem de forma solidária.
Assim, tem-se que as empresas promovidas participaram da relação de consumo como fornecedoras e, portanto, se inserem na cadeia, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo na hipótese de descumprimento contratual por parte de qualquer delas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, vejamos: Art. 7° (…) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. (…) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Nesse sentido, acerca da solidariedade entre os fornecedores, assim se manifesta o mestre Zelmo Denari, in verbis: "Quando alude ao fornecedor, o Código pretende alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo-distributivo, vale dizer, todos aqueles que desenvolvem atividades descritas no art. 3°." (CDC comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrine Grinover, Antônio Herman, Daniel Fink, José Brito, Kazuo Watanabe, Nelson Nery, Zelmo Denari, Ed.
Forense, 6ª edição, p. 157). [g.n.] Por fim, como forma de arrematar tal entendimento deste Juízo, apresento julgado do E.
TJCE, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA DE LINHAS AÉREAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO A ATENDER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº. 0235974-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) [g.n.] Desta forma, como o diploma consumerista impõe a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produto e serviço, a argumentação das promovidas para eximirem-se da possível responsabilidade não apresenta sustentação sólida, ou seja, não merece ser acolhida devendo a ação seguir o seu curso.
Em relação a preliminar de prescrição suscitada pela segunda promovida, a cia GOL, cumpre esclarecer que a regra prescricional aplicada é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, o qual estabelece prazo quinquenal (cinco anos), contados da data do evento danoso, e em assim sendo, decido pelo seu afastamento.
Também afasto a preliminar de conexão com a ação de nº 3000326- 21.2024.8.06.0002 em trâmite perante o o Juízo da 10ª Unidade dos Juizado Especial civil de Fortaleza-CE, considerando que, embora guarde semelhança no tocante ao pedido e causa de pedir, não envolvem as mesmas partes, sendo uma prerrogativa do interessado pleitear individualmente, sobretudo diante de nítida possibilidade de conflito de competência territorial, tendo em vista a divergência de endereços que a aludida ação tramita em juízo diverso.
Ademais, é incontroversa a prevalência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não devendo ser dirimido segundo normas das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que se restringem a danos materiais na hipótese de extravio de bagagem, senão vejamos: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10180889420228260003 SP 1018088-94.2022.8.26.0003 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/02/2023 Ementa TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Extravio definitivo de bagagem incontroverso.
Incidência do CDC .
Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos materiais.
Comprovação.
Convenções de Montreal e de Varsóvia que se aplicam somente nas hipóteses de danos patrimoniais, como decidido nos RE 636.331 e ARE 766.618 .
Condenação que deve ser mantida, uma vez que fixada dentro do limite de 1.000 direitos especiais de saque (DES) previsto no artigo 22, número 2, da Convenção de Montreal. Danos morais in re ipsa.
Configurados.
Quantum fixado na origem, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta redução.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Sem mais delongas, a controvérsia cinge-se na suposta falha diante da cobrança pela diferença da cotação na remarcação da viagem, que sujeitou a demandada a solicitar o reembolso, não ocorrendo a restituição do valor pago na sua integralidade. É imprescindível considerar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, o cancelamento se deu na ocasião extraordinária da pandemia, cujas restrições imprimiram dificuldades financeiras em caráter geral, em especial a empresas de turismo devido as te Nesse sentido, cumpre acompanhar precedentes julgados que entendem pela manutenção das determinações da ANAC no tocante a política de remarcações e reembolsos, em que se imputa o dever de remarcar a viagem sem custos adicionais ao consumidor mesmo na hipótese de cancelamento pelo fato extraordionário relativo as medidas de prevenção e controle vivido durante o período da pandemia de covid-19, senão vejamos: · TJ-SP - Apelação Cível: AC 10114273620218260100 SP 1011427-36.2021.8.26.0100 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 07/02/2022 Ementa TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Relação de consumo. Voo cancelado.
O fato se deu durante a pandemia da Covid 19.
Incidência da Lei nº 14.034 /2020 em compatibilização com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor .
O bilhete aéreo foi adquirido no dia 10 de fevereiro do ano 2020.
Viagem agendada, com partida para o dia 17 e retorno para o dia 28 de junho daquele ano.
Cancelamento do voo como consequência da crise sanitária desencadeada pela pandemia da Covid 19.
Peculiaridades do caso.
Os autores solicitaram a remarcação da passagem e houve, por parte da requerida, proposta de alteração do voo para outubro/novembro do ano 2020, porém com cobrança adicional e em valor exorbitante.
Legislação aplicável.
O Decreto Legislativo de 6/3/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública.
A Medida Provisória nº 948 , de 8/4/2020, dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19).
A Medida Provisória nº 948 /2020 foi convertida na Lei 14.046 /20, que estabelecia que as operações ocorreriam sem custo adicional (art 2º, § 1º), assim como a Lei 14.034 /20 (art. 3º, § 2º).
Obrigação do fornecedor de serviços de oferecer, prioritariamente, ao passageiro a opção de reacomodação em outro voo, tão logo fosse possível, sem cobrança adicional.
Cobrança indevida de tarifa para a hipótese de remarcação das passagens.
Situação que deu causa ao cancelamento pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Restituição devida.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ausência de interesse de agir.
Se houve o pagamento do débito pretendido pelo autor, adequada a extinção do feito pela falta de interesse processual.
Requerida que procedeu ao estorno do valor no cartão de crédito do postulante após o ajuizamento deste feito.
A demanda foi extinta sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil , diante da perda superveniente do objeto.
Contudo, nos termos do art. 85 , § 10 , do Código de Processo Civil , "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ônus sucumbenciais devidos pelas requeridas.
Sentença reformada.
Recurso provido. Aliás, a supramencionada Leu nº 14.034/2020, vigente à época do fato, é clara no sentido de determinar que a companhia aérea deve oferecer remarcações sem custos, como se observa no trecho em destaque do texto do § 2º, art. 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Sendo inequívoca a falha na prestação de serviço diante da inobservância a Lei vigente À época do fato, que regulamentou a situação específica da lide, resta configurado o cabimento aos danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo como proporcional e razoável a gravidade e extensão do dano. Já no tocante aos danos materiais, fundados no dever de restituição, constata-se apenas devolução parcial no tocante aos custos relativos as passagens aéreas adquiridas, merecendo o reembolso do valor faltante, nos termos exigidos na exordial.
Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) Condeno as promovidas, na forma solidária, a restituírem o valor de R$ 892,55 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos),pelos danos materiais, incidindo acréscimos legais pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso. b) condeno as promovidas, na forma solidária, a pagarem a quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (02/12/2021).
Pedido de gratuidade prejudicado, já que não houve comprovação da condição de hipossuficiência financeira do promvoente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
P.R.I.
Caso não haja manifestação arquivem-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
08/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144759
-
08/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144759
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08/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144759
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07/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAISA CIRIACO MOTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84981444
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/24 15:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ2MWVkN2MtY2M2NS00OThiLWJiOTgtOWVkNGFiMmIxNzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84981444
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25/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84981444
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25/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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