TJCE - 3000291-06.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:53
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 130840112
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 130840112
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000291-06.2024.8.06.0182 Ação de Obrigação de Fazer Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 18 de dezembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130840112
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130840112
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18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130840112
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18/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88415910
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88415910
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88415910
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88415910
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Maria Elenilda Vasconcelos da Silva, maior incapaz, representado por sua genitora Rosa Maria de Vasconcelos e sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Ceará moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do Município de Viçosa do Ceará e do Estado do Ceará, buscando obrigar os réus a fornecerem uma CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E ADAPTADA. Na defesa de seu pleito, a parte autora alegou que: 1-) é portadora de Paralisia Cerebral - (CID G80.9) e Tetraplegia Espastica - (CID G82.4) por consequência de hipoxia no momento do parto.
Apresenta também déficit de extensão dos membros superiores e inferiores, dentro outros comprometimentos, o que dificulta sua locomoção; 2-) não consegue se locomover sozinha, passa a maior parte do dia deitada dentro de uma rede, e quando necessita fazer suas necessidades básicas do dia a dia sempre solicita a ajuda de seus familiares; 3-) a cadeira de rodas comum é inapropriada para o diagnóstico e suas limitações, não atende suas necessidades básicas, pois, além de não ter o conforto necessário, a Requerente não consegue se locomover sozinha, ficando sempre dependente de uma pessoa para empurrar; e 4-) de acordo com os documentos acostados à inicial, uma cadeira de rodas motorizada como esta pretendida pela Requerente pode custar aproximadamente de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, um valor totalmente razoável para as requeridas e totalmente fora dos padrões econômicos da Requerente.. Juntou documentos de págs. 03/14. O pedido autoral tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 196, que prever que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No caso dos autos, a parte autora comprovou a imprescindibilidade da cadeira de rodas motorizada, em razão de ser portadora de sequela de paralisia cerebral, escoliose grave e paraplegia de membros inferiores com hipotrofia (relatório médico de página 09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a necessidade de concessão de insumos, com por exemplo: cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos, para garantia de direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde: "ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PACIENTE COM TETRAPLEGIA.
CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL.
DIREITO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3.
O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4.
Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica. 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1498607 SP 2019/0130331-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019).[grifei]. Ademais, a cadeira de rodas motorizada fora incorporada no rol de procedimentos no âmbito do SUS, conforme se observa da Portaria nº 1.272, de 25 de junho de 2013, de modo que se trata de insumo padronizado e cuja oferta dar-se-á no âmbito dos Estados e Municípios, a saber: "Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os Procedimentos relacionados no Anexo I a esta Portaria § 1º A prescrição e dispensação dos procedimentos acima deverão ser feitas por profissionais capacitados, ficando condicionadas ao preenchimento e emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no Anexo II a esta Portaria, e à autorização prévia pelo gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição." [Grifei]. Contudo, vale destacar que o Anexo II da aludida portaria (disponível em Anexo II da Portaria GM/MS n.º 1.272 de 26 de junho de 2013) estabelece normas para a prescrição de cadeiras de rodas.
Dentre essas normas, destaca-se "a necessidade de avaliação completa por profissionais capacitados, conforme os códigos estabelecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações definidos nesta portaria.
Estas prescrições deverão seguir critérios e normas que determinem sua indicação segura".
Vejamos: PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A cadeira de rodas motorizada deverá ser indicada após avaliação completa, por profissionais habilitados e capacitados e exclusivamente ao indivíduo com comprometimento da sua mobilidade, dependente de cadeira de rodas para sua locomoção, que por algum motivo não tenha possibilidade de impulsioná-la de forma manual e independente e que consiga manuseá-la de forma adequada.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos: 1.
AVALIAÇÃO FÍSICA: deve assegurar que o usuário tenha comprometimento total da marcha, impossibilidade de impulsionar a cadeira de rodas manual ou de utilização de qualquer outro meio auxiliar de locomoção, mas com habilidade mínima suficiente para controlar de forma adequada a cadeira de rodas motorizada. 2.
AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve certificar que o usuário tenha nível de compreensão, capacidade de planejamento, execução e atenção satisfatórios.
Grau de alteração de controle inibitório, impulsividade e heminegligência também devem ser avaliados para que haja condução com eficiência e segurança o equipamento, avaliando os riscos tanto para o paciente quanto para as pessoas ao redor. 3.
AVALIAÇÃO AUDITIVA: deve ser assegurado que o usuário tenha nível de audição suficiente de forma que possa perceber e prevenir situações que apresentem risco para si mesmo e outras pessoas. 4.
AVALIAÇÃO DA VISÃO: deve ser evidenciado que o usuário não possua alterações visuais que venham a comprometer sua segurança e de outras pessoas durante a condução da cadeira de rodas motorizada.
Ainda, para cada tipo de cadeira de rodas citado, é necessário que sejam feitas outras avaliações: 1.
AVALIAÇÃO DO AMBIENTE: deverá considerar aspectos acerca do ambiente doméstico do usuário como presença de degraus, mobiliários, larguras de portas insuficientes, bem como aspectos do percurso cotidiano como calçadas e rampas inadequadas, presença de degraus, relevo acidentado e outros fatores que impeçam a utilização da cadeira de rodas. [Grifei]. Neste sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 1.272/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0050396-78.2021.8.06.0041), que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o Estado do Ceará ao fornecimento gratuito de cadeira de rodas motorizada Scooter Elétrica Ottobock Scottx até 136 kg. 2.
A Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde preconiza, para o fornecimento de cadeira de rodas motorizada, a necessidade de avaliação por equipe multidisciplinar a demonstrar que o usuário tenha condições e habilidades físicas motoras, auditivas e visuais, além de cognitivas, para operar o equipamento com eficiência e segurança tanto para si, quanto para as pessoas ao redor; bem como, a necessidade de avaliação de aspectos acerca do ambiente doméstico e do percurso cotidiano do usuário que poderiam impedir a utilização da cadeira de rodas requerida; sendo necessário, portanto, que haja uma indicação segura da utilização da cadeira de rodas motorizada requerida, a qual, a princípio, não foi demonstrada pelo agravante. 3.
Tendo sido negado, em análise perfunctória, o efeito suspensivo ativo e o pedido in limine do agravante, forçoso verificar a ausência dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o fornecimento imediato e antecipado da cadeira de rodas do tipo motorizada, modelo Scooter Elétrica Ottobock Scottx até 136 kg, sem que haja a necessária instrução processual para a comprovação da imprescindibilidade e da adequação deste tipo de equipamento para o caso específico da autora.
Tampouco há evidências de risco de dano grave ou de difícil reparação que impeça aguardar a instrução processual para formar o convencimento do Magistrado a ser proferido no julgamento definitivo da lide. 4.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06306847920218060000 CE 0630684-79.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021). [Grifei]. No caso em análise, a ausência de laudo de equipe multidisciplinar que ateste as condições e habilidades físicas motoras, auditivas, visuais e cognitivas da autora para operar o equipamento com eficiência e segurança impede o reconhecimento do requisito da probabilidade do direito, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, com fundamento acima mencionados, ausente a demonstração do requisito probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Citem-se os réus para apresentação de contestação, sendo dispensada a designação de audiência de conciliação por não haver, nos autos, comprovação de que os Procuradores do Estado e do Município são autorizados a realizar transação em juízo. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 20 de junho de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
24/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415910
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24/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 05/05/2024 06:00.
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84979948
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000291-06.2024.8.06.0182 Ação: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo-a para os devidos fins.
Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Analisando dos autos, verifico que a medicação solicitada pela requerente é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, assim como possui registro junto à ANVISA, conforme documentação médica anexada à inicial.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Sendo assim, intimem-se os promovidos, através de suas Procuradorias, para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 1.059, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 25 de abril de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84979948
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27/04/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84979948
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27/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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