TJCE - 3000281-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2025 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 01:25 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:39 Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DE SA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Sentença em 28/01/2025. Documento: 133372239 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133372239 
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                                            25/01/2025 09:04 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            25/01/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372239 
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                                            25/01/2025 07:53 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/07/2024 01:04 Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DE SA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 22:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88381036 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88381036 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88381036 
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88381036 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000281-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA DE SA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS, formulado por LUCIENE DA SILVA DE SA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN). No id 80310536, este juízo concedeu à parte autora os benefícos da justiça gratuita e manou citar a parte requerida, bem como ficou de analisar o pedido de liminar após contraditório. Contestação (84821716). Em seguida, foi colacionado autos autos a petição e documentos de id(s) 84821717, 84821718 e 84821720 trazidos pela parte promovida. Na sequencia, a parte autora manifestou-se no id 88133220. É o que se tem a relatar.
 
 Decido. Inicialmente, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Sobre a alegação de ilegitimidade passsiva, entendo que não assite razão ao Detran, uma vez que a demanda em questão atine à retenção do veículo descrito na petição inicial que se encontrava no pátio do órgão estadual.
 
 Ademais, houve negativa deste quanto à sua liberação do veículo.
 
 Pontanto, há uma nítida participação do promovido com os fatos alegados na petição inicial.
 
 Relativamente ao pedido de liminar formulado na petição inicial, conforme se depreende das petições de id 84821717 e 88133219, este perdeu o seu objeto, pois o bem já foi liberado pelo DETRAN. No mérioto, observa-se que a demanda cinge em se saber se a parte autora faz jus a uma indenização de danos morais decorrente da conduta alegada do Detran em exigir documento atualizado. Da Responsabilidade Civil Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, o Detran atuou no exercício regular do direito, atendendo as formalidades legais relativas ao emplacamento do veículo e a certificação da identidade da pessoa proprietária do bem. Registre-se, ainda, que o Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN - CCA, na Resolução nº 26/23, de forma proporcional, assentou que somente seria aceitos os documentos de identificação civil recentes (até 10 anos da emissão), como forma de assegurar a identidade daquele que se apresenta como dono (art. 2º).
 
 Ademais, a emissão de segunda via da carteira de identidade é procedimento relativamente simples, assegurada gratuitamente pelo art. 7º da Lei n. 7.116/83, não se revelando suficiente a abalar os direitos da personalidade a exigência de emissão de via mais recente do documento. A autora não informa na inicial a razão por que não apresentou sua carteira de habilitação, sendo importante frisar que o documento apresentado ao Detran fora emitido em 1987, quando a autora contava 17 anos de idade, sendo que contava ao tempo da utilização do documento 55 anos de idade, sendo razoável a necessidade de emissão de um novo documento de identidade ou exibição da CNH válida (cf. rg. 78747673).
 
 Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            21/06/2024 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88381036 
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                                            21/06/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 00:51 Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DE SA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 84893071 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000281-07.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA DE SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (vide id. 84821717) e documentos acostados.
 
 Sobral/CE, 24 de abril de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária
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                                            29/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84893071 
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                                            27/04/2024 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84893071 
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                                            27/04/2024 20:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 23:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 02:47 Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DE SA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 02:46 Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA DE SA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 80310536 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80310536 
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                                            29/02/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310536 
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                                            29/02/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 12:07 Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIENE DA SILVA DE SA - CPF: *75.***.*33-34 (REQUERENTE) 
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                                            27/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80214361 
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                                            26/02/2024 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80214361 
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                                            23/02/2024 12:09 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/02/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80214361 
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                                            23/02/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 11:47 Declarada incompetência 
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                                            21/02/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 17:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/01/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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