TJCE - 0276329-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:22
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 05:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0276329-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: MARIA DOS SANTOS ANDRADE Requerido: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe, pugnando para que este seja compelido a realização do exame PET-SCAN e o fornecimento do tratamento de saúde em razão de ser portadora de CÂNCER DE MAMA, tendo em vista que tal procedimento foi negado pelo IPM.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Imergindo na análise meritória, se depreende dos fólios processuais, que o exame solicitado constitui item necessário à saúde da autora para avaliação de metástases, conforme prescrição médica Id 41316661, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois a paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia à saúde, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada ao referido desiderato e dessa sorte, a parte autora deve ser beneficiada com toda assistência, incluindo todos os materiais necessários ao procedimento requerido, a teor dos artigos 1º, 5º e 7º da Lei Municipal 8.409/1999, que disciplina sobre a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, in verbis: Art. 1° A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. § 3° Na fixação dos fatores moderadores serão indicados valores mínimos e máximos a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a respectiva faixa estipendial. § 5° O regulamento de que trata o caput deste artigo não vedará a participação de servidores em razão de idade ou da condição da pessoa portadora de deficiência, bem como, a cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da vigência do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores de Fortaleza. § 6º O Regulamento específico da Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, de que trata o caput deste artigo, será impresso e distribuído aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 5º A Assistência à Saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas: (...) Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Esse regulamento se materializou por meio do Decreto Municipal n. 11.700, de 16 de agosto de 2004, estabelecendo o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (IPM-Saúde).
O artigo 1º, inciso I, e alíneas, estabelece os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1º.
O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza – IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n. 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n. 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituirse-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados,carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria.i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
Emanam dos documentos que acompanharam a inicial, demonstrando efetivamente a condição da autora de beneficiária do programa de assistência à saúde oferecido aos servidores municipais, matrícula 30528-01, como reconhecido pelo IPM no ofício Id 41316644, bem ainda do documento Id 41316661, assinado pelo médico Eduardo Henrique Cronemberger ,CRM-CE n. 7922, de onde se extrai que a parte autora é acometida de Câncer de Mama, metastático em ossos (T8 e articulação sacrilíaca) e fígado, carecendo de realização do exame PET-CT/SCAN para avaliação da metástase, tendo em vista equívocos aos métodos de imagens convencionais Sendo o PET-CT (Pet Scan Oncológico) um tipo de tomografia computadorizada, ou seja, exame de diagnóstico por imagem, por emissão de pósitrons,solicitado mediante justificativa por profissional médico, para avaliação quanto ao tratamento de câncer do reclamante, o pleito autoral encontra guarida de acordo com o art. 1º, inc.
I, letra"c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004.
Constato, por oportuno, que houve negativa de cobertura do requerimento administrativo realizado junto ao plano, conforme elucidado no Ofício Id 41316644.
A vulnerabilidade econômica da parte ativa, por sua vez, é presumida de acordo com a declaração Id 41316654 (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, para assegurar o fornecimento do exame necessário à diagnóstico preciso e eficaz sobre a saúde da paciente, que encontra-se em metástase do câncer, além de seu elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e a jurisprudência sobre o tema.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À COBERTURA DE EXAME DE IMAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (...) Ora, não pode o IPM ofertar um programa de assistência à saúde, assegurando aos segurados a cobertura de exames de imagem, mas, na prática, negar a realização do exame,porque unilateralmente mitiga a cobertura por ato administrativo infralegal(portaria), de natureza diversa da prevista pelo Art. 1º da Lei Municipal nº8.409/1999, alterada pela Lei Municipal nº 8.807/2003, e que destoa dos termos regulamentados pelo Decreto Municipal nº 11.700/2004. (...) (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator(Recurso Inominado Cível - 0183017-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/04/2021, data da publicação: 02/04/2021) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1ºGRAU QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA RELATORA.
DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICO URGENTE.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DOCPC PRESENTES.
PROBABILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº0621013-66.2020.8.06.0000, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 30/08/2020; Registro:30/08/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME DE PET-CT COM PSMA, PARA REESTADIAMENTO RADIOLÓGICO/METABÓLICO REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0202116-86.2019.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DOESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação:28/04/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CINECORONARIOGRAFIA .
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
PROCEDIMENTO SEM COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADA.
PRECEDENTE DO STJ.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Processo: 0266726-29.2020.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 29/08/2022.
Data de publicação: 29/08/2022.
Por outro viés, sem qualquer outra repercussão, o caso não enseja o pagamento de indenização, haja vista que a recusa do tratamento a paciente, por si só, não se faz presumir a configuração automática do dano moral, um dos requisitos da responsabilidade civil, por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar prejuízo sofrido se originou da conduta estatal”. (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Nessa conjuntura, esse tem sido o entendimento perfilhado pelas cortes superiores, e em harmonia aos preceitos legais e jurisprudenciais pátrios, o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal Fazendária cearenses assim têm decidido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0182571-64.2018.8.06.0001 Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 23/08/2022.
Data de publicação: 23/08/2022.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR O ENTE PROMOVIDO A CUSTEAR O PRETENDIDO EXAME MÉDICO, MAS REPUTOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO IPM.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL CONFIGURADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3o.
DO CPC. (Recurso Inominado Cível-0163407-16.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/06/2020, data da publicação: 29/06/2020) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que forneça a parte autora o tratamento de saúde, autorizando a realização do exame PET-SCAN, de acordo com a prescrição médica indicada, e indefiro o pedido de danos morais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE,24 de novembro de 2022.
JAMYERSON CAMARA BEZERRA Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 19:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 11:11
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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10/11/2022 03:05
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01430962-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2022 02:48
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05/11/2022 02:15
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/11/2022 00:27
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/10/2022 11:27
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/10/2022 11:27
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/10/2022 16:03
Mov. [19] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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24/10/2022 09:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 16:08
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02458708-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/10/2022 15:47
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17/10/2022 20:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 02:05
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0853/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Pedro Parente Teixeira (OAB 25266/CE)
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13/10/2022 14:38
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/10/2022 17:12
Mov. [13] - Mero expediente: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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11/10/2022 16:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 15:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436441-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 15:19
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03/10/2022 21:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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01/10/2022 11:26
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/10/2022 11:26
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/10/2022 11:22
Mov. [7] - Documento
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30/09/2022 10:02
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207108-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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30/09/2022 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 17:20
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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29/09/2022 17:11
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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