TJCE - 3000279-60.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 79936131
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 79936131
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 79936131
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 79936131
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000279-60.2022.8.06.0182 Requerente: Nayane Araújo Cardoso Requerido: Daniel Nilson Sá Lima SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por NAYANE ARAÚJO CARDOSO em face de DANIEL NILSON SÁ LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que são suficientes para apreciar o mérito e formação do livre convencimento do juízo.
Ressalta-se que fora respeitado ainda a ampla defesa e o contraditório, o que ratifica as razões anteriormente suscitadas. Passo a enfrentar o mérito.
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos morais.
Autora afirma que é servidora pública municipal e que que sofreu danos à sua personalidade e à sua honra por calúnia, injúria e difamação perpetradas pelo requerido em seus discursos na câmara de vereadores e divulgação em redes sociais sobre inverdades.
O requerido fala que a autora foi beneficiada indevidamente com o rateio do FUNDEB, para tanto requer fixação de indenização moral. Cinge-se a questão acerca da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 29 da Constituição Federal.
A proteção constitucional inscrita no artigo 29, VIII, da Magna Carta estende-se observados os limites da circunscrição territorial do Município aos atos do Vereador praticados em razão do seu ofício, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal. O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, sequer pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS ORAIS LANÇADAS POR VEREADOR DA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL.
INVIOLABILIDADE GARANTIDA PELO ARTIGO 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
Não constitui ilícito civil, portanto não gerando direito à indenização por danos morais, as ofensas verbais lançadas por vereador da tribuna da Câmara Municipal que não constituem ilícito civil e não ensejam à indenização por dano moral, porquanto tais manifestações se encontram sob o palio do disposto pelo artigo 29, VIII, da Constituição Federal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 6ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL 213320-68.2008.8.09.0086, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, DJ 612 de 05/07/2010). [Grifei] APELACAO CIVEL.
ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS.
OFENSA A IMAGEM.
VEREADOR.
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.
I - A imunidade material, como regra de direito constitucional, que visa garantir a liberdade do exercício da funções representativas, afasta a responsabilidade penal e civil do vereador, por suas palavras, opiniões e votos, na circunscrição do município.
Inteligência do artigo 29, inciso VIII, da Carta Magna.
Entendimento contrário equivaleria a aniquilar a garantia na exata medida em que sempre se poderia atemorizar o vereador com ações cíveis para detê-lo, quer na atividade fiscalizatória, quer na de denúncia.
II - A pretensão indenizatória perseguida pelo apelante, em razão do dano moral que lhe teria causado o apelado, encontra óbice expresso no inciso VIII, do art. 29, da constituição federal, uma vez que os pronunciamentos dos edis estão acobertados pela inviolabilidade absoluta, impedindo a propositura da ação civil correspodente, quando proferidos no âmbito do parlamento.
Recurso conhecido e improvido." (TJGO, 3ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL 107730-7/188, Rel.
Des.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, julgado em 31/05/2007, DJE 15019 de 13/06/2007). [Grifei] Noutro giro, pretende o autor a condenação da parte requerida em indenizar os danos morais que alega ter sofrido, em virtude de mácula à sua honra e dignidade, por seu nome ter sido referidos de forma vexatória, humilhante, que lhe causou aflição e angustia.
Em verdade, a regra decorrente de disposição constitucional é de que, ao edil, é assegurada a inviolabilidade parlamentar, ou seja, não pode ser responsabilizado, civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, proferidos no exercício do ofício.
Sob esse prisma, tenho que a Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Em igual sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, ainda, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento.
Veja-se: A EC nº 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, caput, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional.
Doutrina.
Precedentes.
Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º).
Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min.
MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) - Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min.
AYRES BRITTO (Pleno).' (STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.276 SÃO PAULO RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO.
Data do Julgamento: 1º de fevereiro de 2011.). [Grifei] Assim, pelo entendimento da Excelsa Corte Suprema, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas, no caso, se ocorreram dentro ou fora do Parlamento.
Somente nessas últimas ofensas, irrogadas fora do Parlamento, é de se perquirir da chamada conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar. No caso em liça, verifica-se que as supostas agressões foram proferidas durante a sessão legislativa de 25/09/2019, conforme constata-se nas mídias anexadas aos autos e da narrativa do próprio autor e do requerido.
Nesse viés, não restam dúvidas de que as pretensas ofensas ocorreram durante a sessão da Câmara dos Vereadores.
Assim, diante da análise dos elementos constantes destes autos permitem reconhecer que o comportamento do REQUERIDO insere-se, inteiramente, no âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão.
A imunidade material prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal alcança o campo da responsabilidade civil, como se pode aduzir dos seguintes precedentes: RE 140.867-MS, RE 210.91-RJ7, RE 220.687-MG.
Com efeito, não há como prosperar o pedido do Autor de indenização por danos morais, visto que restou caracterizada a incidência da imunidade material sobre as supostas atitudes do Requerido. Ressalte-se, ainda, que as garantias constitucionais aos parlamentares, constitui-se em última análise, em garantia ao cidadão e à própria democracia.
Ademais, nada impede a punição de parlamentares por suas próprias casas, quando há abuso do poder e falta de decoro.
Contudo, a possibilidade de condenações por ofensas proferidas no âmbito da tribuna das casas legislativas, só deve ocorrer de forma excepcional e quando atinge a honra do cidadão de forma direta. Em relação ao pedido do Requerido em condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Nesse contexto, embora tenha restado demonstrado que o Requerido não agira com a finalidade de violar, de forma direta, a honra e imagem da parte autora, de igual modo, não restou demonstrado o dolo, pois as alegações da autora não tiveram o intuito de alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador a erro, mas, tão somente, apresentar a sua versão sobre os fatos vivenciados entre as partes, em que restaram compradas as falas ofensivas do requerido, porém, não sendo condenado a indenizar a autora, em razão da imunidade parlamentar.
Por esta razão, julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 30 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79936131
-
02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79936131
-
30/04/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 02:57
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000279-60.2022.8.06.0182 AUTOR: NAYANE ARAUJO CARDOSO REU: DANIEL NILSON SA LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação retro.
Viçosa do Ceará, 28 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:01
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
03/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001728-10.2019.8.06.0004
Ivan Chiavaloni
Brasil Properties Comercializacao de Pro...
Advogado: Alexa Medeiros D Alva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 17:07
Processo nº 3001097-37.2022.8.06.0012
Samuel Neves
Vania Maria Seabra Braga
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 14:47
Processo nº 3001388-28.2020.8.06.0167
Banco Santander (Brasil) S.A.
Celia Almeida de Sousa
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 16:25
Processo nº 3000295-82.2021.8.06.0009
Paulo Sergio Alves Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Mileide Caren Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 19:11
Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004
Ludmilla Passos de Andrade Figueira
Capital Construcoes e Locacoes LTDA - ME
Advogado: Ludmilla Passos de Andrade Figueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 09:21