TJCE - 0050795-81.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 22:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:57
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050795-81.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DOS SANTOS MATOS Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS MATOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Nessa toada, em que pese a ausência injustificada da parte autora à audiência (ID 52129764), diante das provas coligadas nos autos, mostra-se possível o julgamento do mérito no presente caso.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais referente ao Contrato de Empréstimo – Reserva de Margem Consignável nº 863028494-4, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as eventuais cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
No entanto, a documentação acostada aos autos pela própria autora, máxime o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 28118747), indica que o negócio jurídico que trata a presente demanda não se encontra válido atualmente, apesar das alegações da parte promovente em sentido contrário.
Explico: Conforme se infere das informações contidas no Histórico de Empréstimos Consignados (ID 28118747), o Contrato n. 863028494-4 fora incluído no banco de dados do INSS na data 16/08/2019.
Ocorre que ainda na data 27/09/2019 a referida avença fora devidamente excluída pela própria instituição bancária sem que houvesse descontada a parcela de R$ 49,90 decorrente da citada avença.
Fato esse corroborado pelo documento de ID 51261605 que comprova a reprovação da proposta ofertada à autora.
Como é cediço, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
A não apresentação dos extratos bancários relativos ao período correspondente à época da avença e sem olvidar das informações contidas no Histórico de Empréstimos Consignados (ID 28118747) e no documento de ID 51261605, evidenciam que a citada avença não se encontra válida – além do fato dessa ter sido excluída perante o INSS pela própria instituição financeira –, não havendo elementos que indiquem minimamente a ocorrência de decréscimo patrimonial da parte promovente em decorrência do contrato que trata esta lide.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, os documentos carreados aos autos indicam que o referido negócio jurídico não se encontra válido atualmente.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-CE – APC 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data de Publicação: 21/10/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOSMORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A CÓ R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. (TJ-CE - RI:00517475920208060029 CE 0051747-59.2020.8.06.0029,Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELAEM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente à contratação de empréstimo e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devido o cancelamento do contrato.
Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, bem como desconto da parcela na conta do autor.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
RECURSODESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-08 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao autor, não restando outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente os pedidos formulados pela parte promovente ante a demonstrada ausência de descontos do seu benefício previdenciário consubstanciado pelo fato do Contrato n. 863028494-4 não encontrar-se válido atualmente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que o Contrato n. 863028494-4 fora devidamente excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto do benefício previdenciário do autor.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Uruoca/CE, 05 de dezembro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 05 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/01/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/12/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/12/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/12/2022, às 09:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 29 de novembro de 2022.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/12/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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06/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:09
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 09:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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