TJCE - 3000543-54.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68682956
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000543-54.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:15
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:48
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000543-54.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a impossibilidade de acordo entre as partes, encaminhem-se os autos para penhora via SISBAJUD, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000543-54.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Habilite-se a Douta Defensoria Pública. 2.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo constante do Id 53675667. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/01/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA ZINETE ABINTES DOMINGUES em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:10
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:21
Processo Desarquivado
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14/11/2022 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:46
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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11/10/2022 02:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:58
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:02
Decretada a revelia
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01/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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