TJCE - 0006228-40.2019.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:10
Juntada de decisão
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0006228-40.2019.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: ANTONIA MARIA DE FRANCA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO PARA COMPOR A LIDE. REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF E ART. 23, INCISO, II, DA CF/88.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC Nº 14.
MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS O MUNICÍPIO.
RATEIO DEVIDO. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença da lavra do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônia Maria de França Pereira, em desfavor do recorrente e do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral. 2.
Do Reexame necessário. 2.1.
Analisando-se o arcabouço processual, verifica-se que o pronunciamento de primeiro grau se revela incensurável quanto à condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento pleiteado pela demandante. É que, considerado o quadro clínico da promovente, diagnosticada com osteoporose, comprovado por meio de relatório médico, bem como a sua hipossuficiência, o juízo de primeira instância julgou procedente o seu pleito, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida. 2.2.
Diante disso, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença no que se refere à ordem de fornecimento do medicamento à autora. 3.
Do Recurso de Apelação. 3.1.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União para compor a lide. 3.2. Quanto ao assunto, destaca-se que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Precedente. 3.3.
Ademais, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação. 3.4.
No caso em análise, a apelada, diagnosticada com quadro avançado de osteoporose (CID 10 M 81.0), necessita da medicação Prolia (Denosumabe) 60mg, a qual não está disponível na lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS, mas está devidamente registrada na ANVISA.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, na íntegra. Rejeita-se a preliminar suscitada. 3.5.
Do Mérito. 3.6.
Quanto a irresignação do apelante requerendo a condenação solidária de ambos os entes públicos demandados em honorários advocatícios a serem pagos à Defensoria Pública do Estado, realmente, a decisão singular equivocou-se ao fixar honorários sucumbenciais a serem suportados unicamente pelo Município. Verifica-se que diante da responsabilização solidária dos promovidos em fornecer o medicamento pleiteado, cabível a condenação de ambos em honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015. 3.7. Assim, em atenção à sucumbência, o Estado do Ceará também deve suportar o ônus, de modo que o percentual fixado na sentença em 10% sobre o valor da causa deverá ser rateado entre os ententes demandados/vencidos, destinando-se a verba, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Reexame conhecido e desprovido.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento e conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença de ID 12116000, da lavra do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônia Maria de França Pereira, em desfavor do recorrente e do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, para DETERMINAR AOS ENTES PÚBLICOS PROMOVIDOS QUE FORNEÇAM À AUTORA O MEDICAMENTO PROLIA 60MG, PRINCÍPIO ATIVO DENOSUMABE, 1 AMPOLA A CADA 6 MESES, ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE.
Para tanto, deverá a autora apresentar relatório médico atualizado a cada 3 meses à Secretaria de Saúde, comprovando a necessidade de continuidade e os resultados do tratamento, sob pena de perda de eficácia da tutela.
P.
R.
I.
Sem custas processuais haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §3º, "I", CPC) Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs recurso apelatório de ID 12116006, argumentando, preliminarmente, que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e, por isso, resta configurada sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Aduz que "No que se refere, especificamente, à aquisição e distribuição dos medicamentos que não constam das listas oficiais, a exemplo dos medicamentos pleiteados no presente caso, a competência caberá à União, com exclusividade, uma vez que compete ao gestor federal a formulação da Política Nacional de Medicamentos, o que envolve, além do auxílio aos gestores estaduais e municipais, a elaboração das listagens oficiais de medicamentos ofertados pelo SUS".
Sustenta que "segundo o Enunciado no 08 da I Jornada de Saúde, "nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores".
Acrescenta que o STF fixou o Tema 793 e assentou o entendimento de que, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Seguindo o tema destaca que "faz-se necessário reformar a decisão que condenou também o Município ao fornecimento requerido, acolhendo-se a preliminar arguida de ilegitimidade passiva com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à Municipalidade, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, redirecionamento apenas ao Estado o cumprimento da decisão." No mérito, aduz a necessidade de rateio dos honorários sucumbenciais entre o Município e o Estado do Ceará, considerando a superação da Súmula 421 do STJ, ante a autonomia funcional, administrativa e orçamentária do Órgão Defensorial, devendo ser fixado 5% sobre o valor da causa para cada ente.
Diz, mais, que se o Juízo afastou a condenação do Estado do Ceará na verba em discussão, deveria ter minorado o valor arbitrado em face do recorrente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante e determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer a condenação solidária do Estado do Ceará ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões de ID 12116010, pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo, ainda, a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer (ID 12522593), opinando pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Ab initio, há de se observar que o feito em questão está sujeito a reexame obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção ao verbete sumular nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação cível.
O cerne da matéria debatida nestes autos reside em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem ao compelir os promovidos a fornecerem, à autora, o medicamento Prolia 60mg, princípio ativo denosumabe, 1 ampola a cada 6 meses, enquanto perdurar a necessidade, além do que, deve ser analisado se os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente arbitrados na sentença.
Analisando-se o arcabouço processual, verifica-se que o pronunciamento de primeiro grau se revela incensurável quanto à condenação dos requeridos na obrigação de fazer de fornecer o medicamento pleiteado pela demandante. É que, considerado o quadro clínico do promovente, diagnosticada com osteoporose (CID 10 - M81.0), comprovado por meio de relatório médico (ID 12115818 - fl. 1/3), bem como a sua hipossuficiência, o juízo de primeira instância julgou procedente o seu pleito, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
A propósito, sobre o direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os artigos 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Desse modo, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA ENTÃO RELATORA DO FEITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE OSTEOPOROSE SEVERA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não incorporado nas listas do SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Agravo Interno, adversando decisão monocrática proferida pela então relatora, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo a condenação do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte/CE à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de medicamento pelo prescrito por seus médicos. 2.
Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3.
Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
Por outro lado, não se olvida que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Poder Judiciário não somente o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 6.
Assim, evidenciada a necessidade do fornecimento do medicamento que, embora não estivesse, à época, incorporado nas listas do SUS, foi prescrito pelos médicos como o único eficaz para o adequado tratamento e melhoria das condições de vida do paciente, não havia outra medida a ser tomada, senão realmente compelir o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte/CE a cumprir sua obrigação, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. 7.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora desafiada por agravo interno, impondo-se sua confirmação por este Órgão Julgador. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0057594-26.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E AO ESTADO DO CEARÁ O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE OSTEOPOROSE.
PLEITOS RECURSAIS DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EVIDENCIADAS, TENDO EM VISTA A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM DEVE PLEITEAR.
IAC Nº 14 STJ.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, SÚMULA 421 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS AO MUNICÍPIO.
MANTIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0201333-47.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) Assim, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário restariam prejudicadas. Isso porque, todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, afigurando-se certo, outrossim, que não fere o princípio da igualdade a decisão judicial que apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo observado naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. Diante disso, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença no que se refere à ordem de fornecimento do medicamento à autora.
Passa-se a análise das razões de apelação do Município de Juazeiro do Norte.
Conforme relatado, nas razões recursais o ente apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, considerando a repartição administrativa de competências entre os entes federados em matéria de direito à saúde.
No mérito, aduz a necessidade de rateio da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com o Estado do Ceará.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO PARA COMPOR A LIDE.
Quanto ao assunto, destaca-se que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência relacionada ao direito à saúde em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Sabe-se que, após a interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum supracitado, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada, ao ente com competência para tanto.
A ementa do acórdão ficou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifou-se).
A partir dessa decisão muitos embates jurídicos foram travados a respeito da obrigatoriedade do direcionamento da obrigação ao ente responsável, que podia importar, inclusive, em deslocamento de competência. É bem verdade que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, continuou a aplicar a regra geral de solidariedade passiva, excetuando apenas as situações nas quais se busca o fornecimento de fármaco não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o qual, com fundamento no acórdão do STF, deve ser pleiteado, obrigatoriamente, em face da União, contudo, esta não é a situação dos presentes autos.
No caso em análise, a apelada, diagnosticada com quadro avançado de osteoporose (CID 10 M 81.0), necessita da medicação Prolia (Denosumabe) 60mg, a qual não está disponível na lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS, mas está devidamente registrada na ANVISA. Outrossim, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Colendo Tribunal da Cidadania manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação, mantendo-se a competência da Corte Estadual para o prosseguimento do feito. Observe-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Corroborando com o exposto, observe-se julgados deste Tribunal de Justiça, em casos similares (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. NO MÉRITO, REQUISITOS PRESENTES.
DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de procedimento cirúrgico e tratamento de radioterapia. 02. É sabido, contudo, que resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever solidário do Estado, sendo a responsabilidade de todos os entes da Federação, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). 03.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial acima delineado, o qual é acompanhado pelas Câmaras de Direito Público desta Corte Alencarina, tendo em mente ainda o primordial e básico entendimento de que a obrigação de promover o direito à saúde é de natureza solidária (RE 855.178), e, por fim, despicienda a inclusão da União no polo passivo da presente demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Preliminar Rejeitada. 04.
No mérito, cumpre verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 05.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista o seu estado de saúde, comprovado pelo laudo médico e exames colacionados aos autos, fornecidos pelo médico que acompanha o tratamento do autor. 06.
Não se trata de privilégio, posto ser obrigação do Estado, lato sensu, a garantia aos cidadãos de tratamento médico adequado, de acordo com as especificidades do caso concreto.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0637811-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023); APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA.
DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Trata-se de demanda de fornecimento da medicação denominada ESBRIET, princípio ativo PIRFENIDONA, na dosagem, forma e tempo prescrita por seu médico.
A imprescindibilidade do tratamento é justificada em razão dos nocivos efeitos advindos da patologia que acomete o autor que seria Fibrose Pulmonar Idiopática ¿ CID 10: J84.1.
II.
Ocorre que, para o Juízo sentenciante julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que a análise do mérito da pretensão autoral se encontra obstado pelo perecimento de pressuposto de constituição e validade do processo decorrente da aprovação do Tema 793 de Repercussão Geral pelo STF e pela recusa da parte autora em inserir, no polo passivo do presente feito, a União.
III.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de admitir a possibilidade de dispensação de medicamentos não listados pelo SUS desde que presentes os requisitos na tese julgado do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, dentre os quais não se encontra a necessidade de litisconsórcio da União.
IV.
Porém, o STF quando do julgamento do RE 855178 ED, referente ao Tema 793, não exigiu o litisconsórcio passivo necessário da União, muito embora tenha sido proposto pelo Ministro Edson Fachin, no voto condutor do respectivo acórdão.
A verdade é que a tese de solidariedade entre os entes políticos nas demandas prestacionais na área da saúde foi plenamente confirmada pela Corte Suprema, naquele julgamento.
V.
A União somente deverá compor, obrigatoriamente, o polo passivo, nas ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, consoante decidido no RE 617718 RG (Tema 500), o que não é caso dos autos, pois o medicamento tem inscrição no órgão. VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0161218-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Dessarte, não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva do apelante e de necessidade de inclusão da União na demanda.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito, merece acolhimento a irresignação do ente federado/recorrente.
Realmente, a decisão singular equivocou-se ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados unicamente pelo Município apelante.
Verifica-se que diante da responsabilização solidária do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará em fornecer o medicamento pleiteado, cabível a condenação de ambos os entes vencidos em honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 87 do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor da Defensoria Pública do Estado. Com efeito, em razão da sucumbência o Estado do Ceará também deverá suportar o ônus, de modo que o percentual de 10% do valor da causa fixado na sentença deve ser rateado igualmente entre os ententes demandados/vencidos, destinando-se a verba, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. À luz do exposto, conheço do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, e conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para fins de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual fixado na sentença ser rateado pelos promovidos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006228-40.2019.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTONIA MARIA DE FRANCA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Municipio de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Antônia Maria de França Pereira. Ocorre que em consulta aos autos (Id nº 12115975) e aos sistemas processuais, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento sob o n° 0626572-04.2020.8.06.0000 que fora processado junto à 2ª Câmara de Direito Público sob a Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Sendo assim, entendo que o desembargador relator do agravo acima indicado é prevento para o processamento deste recurso, explico.
Prescreve o art.930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, mas sob a relatoria da Desa.
Maria Iracema Martins do Vale. Tal entendimento, consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a deste autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:52
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 15:38
Mov. [127] - Concluso para Sentença
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10/08/2022 14:20
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01836497-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 13:57
-
18/07/2022 10:23
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
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18/07/2022 09:38
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832363-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 09:03
-
18/07/2022 05:50
Mov. [123] - Certidão emitida
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18/07/2022 05:50
Mov. [122] - Certidão emitida
-
18/07/2022 05:49
Mov. [121] - Certidão emitida
-
06/07/2022 13:18
Mov. [120] - Certidão emitida
-
06/07/2022 13:18
Mov. [119] - Certidão emitida
-
06/07/2022 13:18
Mov. [118] - Certidão emitida
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09/06/2022 10:27
Mov. [117] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 19:05
Mov. [116] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 12:54
Mov. [115] - Petição
-
11/05/2022 12:10
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 12:07
Mov. [113] - Decurso de Prazo
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21/03/2022 09:04
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811220-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 08:52
-
14/03/2022 15:43
Mov. [111] - Certidão emitida
-
14/03/2022 15:43
Mov. [110] - Documento
-
14/03/2022 14:52
Mov. [109] - Documento
-
11/03/2022 17:51
Mov. [108] - Ofício: Nº Protocolo: WJUA.22.01809905-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/03/2022 17:32
-
11/03/2022 01:17
Mov. [107] - Certidão emitida
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28/02/2022 16:00
Mov. [106] - Documento
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28/02/2022 11:18
Mov. [105] - Certidão emitida
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28/02/2022 10:03
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2022/004593-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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25/02/2022 10:08
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 15:41
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 15:32
Mov. [101] - Petição
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04/05/2021 11:06
Mov. [100] - Expedição de Termo
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27/04/2021 10:03
Mov. [99] - Documento
-
23/04/2021 18:46
Mov. [98] - Documento
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23/04/2021 18:39
Mov. [97] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 22:29
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2021 11:29
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00310154-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 10:13
-
26/10/2020 09:37
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00332385-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 09:22
-
22/10/2020 17:50
Mov. [93] - Documento
-
15/10/2020 11:42
Mov. [92] - Documento
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15/10/2020 11:14
Mov. [91] - Expedição de Alvará
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13/10/2020 07:02
Mov. [90] - Mero expediente: Expeça-se alvará referente ao valor bloqueado em conta do município conforme transferência de fls. 213.
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13/10/2020 07:00
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 06:58
Mov. [88] - Documento
-
08/10/2020 13:43
Mov. [87] - Documento
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07/10/2020 09:19
Mov. [86] - Documento
-
07/10/2020 09:17
Mov. [85] - Documento
-
06/10/2020 14:45
Mov. [84] - Documento
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06/10/2020 11:07
Mov. [83] - Expedição de Alvará
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05/10/2020 13:04
Mov. [82] - Documento
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05/10/2020 13:04
Mov. [81] - Documento
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05/10/2020 13:02
Mov. [80] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 200. Considerando que houve o desbloqueio de todos os valores bloqueados de titularidade do município, renovo o bloqueio. Expeça-se alvará em relação ao valor bloqueado do Estado do Ceará (ID: 072020000
-
24/09/2020 17:06
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 13:16
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00328110-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2020 12:31
-
14/08/2020 00:24
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 10:21
Mov. [76] - Conclusão
-
11/08/2020 09:49
Mov. [75] - Certidão emitida
-
30/07/2020 12:37
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 18:42
Mov. [73] - Conclusão
-
28/07/2020 09:42
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00322115-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2020 09:02
-
10/07/2020 11:29
Mov. [71] - Certidão emitida
-
02/07/2020 08:37
Mov. [70] - Documento
-
29/06/2020 20:18
Mov. [69] - Certidão emitida
-
29/06/2020 20:18
Mov. [68] - Certidão emitida
-
29/06/2020 18:45
Mov. [67] - Certidão emitida
-
29/06/2020 11:14
Mov. [66] - Documento
-
29/06/2020 11:08
Mov. [65] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 11:49
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2020 12:31
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00318450-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2020 12:06
-
24/06/2020 14:34
Mov. [62] - Petição
-
05/06/2020 16:40
Mov. [61] - Ofício: Nº Protocolo: WJUA.20.00315973-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/06/2020 16:20
-
21/05/2020 10:24
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
20/05/2020 11:20
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00314219-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 10:47
-
18/05/2020 20:19
Mov. [58] - Certidão emitida
-
18/05/2020 18:47
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/05/2020 14:31
Mov. [56] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 22:27
Mov. [55] - Encerrar análise
-
29/04/2020 15:34
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 11:59
Mov. [53] - Conclusão
-
24/04/2020 11:23
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00311719-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2020 11:06
-
16/01/2020 11:15
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2020 10:53
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00301195-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2020 10:20
-
08/12/2019 20:39
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 07:30
Mov. [48] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 06;STF RG 793
-
29/11/2019 12:28
Mov. [47] - Petição
-
28/11/2019 12:55
Mov. [46] - Ofício
-
26/09/2019 11:19
Mov. [45] - Certidão emitida
-
26/09/2019 11:19
Mov. [44] - Documento
-
26/09/2019 10:35
Mov. [43] - Documento
-
26/09/2019 10:12
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2019 12:43
Mov. [41] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WJUA.19.00121341-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/09/2019 12:15
-
28/08/2019 10:39
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/017817-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2019 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
12/08/2019 23:16
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 14:59
Mov. [38] - Encerrar análise
-
09/08/2019 14:57
Mov. [37] - Encerrar análise
-
31/07/2019 14:33
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
31/07/2019 14:33
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 14:31
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/07/2019 14:10
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/07/2019 10:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/07/2019 11:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00152915-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/07/2019 11:31
-
21/06/2019 00:38
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/06/2019 10:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/06/2019 10:31
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00108716-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 10:24
-
12/06/2019 16:08
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00108034-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2019 14:36
-
12/06/2019 09:05
Mov. [26] - Mandado
-
10/06/2019 11:06
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/06/2019 10:37
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
06/06/2019 11:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/06/2019 11:49
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/05/2019 08:54
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 14:03
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2019 13:10
Mov. [19] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
28/03/2019 13:10
Mov. [18] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
28/03/2019 12:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2019 12:13
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/07/2019 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
28/03/2019 11:48
Mov. [15] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
28/03/2019 11:48
Mov. [14] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
28/03/2019 07:33
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 10:45
Mov. [12] - Conclusão
-
27/03/2019 10:37
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/03/2019 14:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/03/2019 15:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/03/2019 10:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00098565-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2019 10:12
-
18/03/2019 04:28
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/03/2019 15:46
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
22/02/2019 15:47
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 10:22
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2019 09:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2019 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2019 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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