TJCE - 3002262-85.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145270366
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145270366
-
12/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145270366
-
04/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89275023
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89275023
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002262-85.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: LUCIA MENDONCA DE SOUSAEndereço: Rua Afonso Lopes, 1008, ., Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-210 REQUERIDO (A)(S): Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj. 401-andar 4 -Cond.
Corporate Jardim Bot., Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 VALOR DA CAUSA: R$ 15.734,89 DESPACHO O feito encontra-se sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado.
A parte demandada realizou o depósito no valor de R$ (1.027,00), a título de pagamento da obrigação certificada em sentença.
ISTO POSTO, Intime-se a parte credora para: a) dizer se aceita o valor ofertado, dando integral ou parcial quitação; b) informar os seus dados bancários para a respectiva transferência; c) juntar cálculos apontando o valor remanescente da dívida, em caso de depósito insuficiente.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
21/07/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89275023
-
15/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84670727
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84670727
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002262-85.2023.8.06.0012 Promovente: LUCIA MENDONCA DE SOUSA Promovida: O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA MENDONCA DE SOUSA em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
A promovente sustentou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa promovida em razão de 04 (quatro) dívidas não reconhecidas nos valores de R$ 205,89 (duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluída em 20/07/2023, que seria oriunda do contrato n° 211897696; R$ 205,89 (duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluída em 20/06/2023, que seria oriunda do contrato n° 211897695; R$ 205,89 (duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluída em 20/05/2023, que seria oriunda do contrato n° 211897694; R$ 117,22 (cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), incluída em 18/05/2023, que seria oriunda do contrato n° 200968784, todos não firmados pela promovente.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, inexigibilidade do débito, exclusão do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A empresa promovida suscitou preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de inadequada instrução da exordial; preliminar de impugnação ao valor da causa sob o fundamento de ter sido estipulado em montante desarrozoado; preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, cuja dívida seria oriunda de pedidos realizados perante a empresa promovida.
Afirmou que a promovente possui um cadastro ativo como revendedora desde 05/06/2017, já tendo realizado 60 (sessenta) pedidos, dos quais 58 (cinquenta e oito) foram liquidados, um foi parcialmente pago e um permanece inadimplente.
Requereu a retificação do polo passivo no Sistema PJE, alterando para o nome BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, em substituição a INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral e condenação por litigância de má-fé.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 84548838. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
II - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo no Sistema PJE, para passar a constar BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86, em substituição à INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, vez que tal correção se trata, somente, de mudança da denominação da empresa promovida, sem que tenha se articulado sua ilegitimidade.
Ajuste-se no sistema.
III - DAS PRELIMINARES Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundamentada no argumento de que a promovente não instruiu adequadamente a exordial, especialmente quanto à comprovação de seu endereço.
Entendo que não há vício apto a ensejá-la, vez que a é válida a declaração acostada ao ID 71168936, fl.1, assinada digitalmente, conforme documentos acostados ao ID 71168935, fls. 4-5.
Afasto a preliminar de impugnação do valor da causa, vez que o valor pretendido a título de compensação por danos morais é de discricionariedade da promovente.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. IV - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A empresa promovente defende a inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a promovente atua como revendedora dos produtos comercializados pela empresa promovida visando a obtenção de lucro, razão pela não preencheria os requisitos para ser caracterizado como consumidora.
Ocorre que não restou comprovado tal fato, razão pela qual entendo que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
V - DA RESPONSABILIDADE CIVIL O objeto central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a promovente teve seu nome inserido pela empresa promovida nos cadastros de restrição ao crédito em razão das seguintes dívidas, conforme documento acostado ao ID 71168939: R$ 205,89 (duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluída em 20/07/2023, que seria oriunda do contrato n° 211897696; R$ 205,89 (duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluída em 20/06/2023, que seria oriunda do contrato n° 211897695; R$ 205,89 (duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), incluída em 20/05/2023, que seria oriunda do contrato n° 211897694; R$ 117,22 (cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), incluída em 18/05/2023, que seria oriunda do contrato n° 200968784.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Desse modo, entendo que a empresa promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não acostou aos autos qualquer contrato que comprove o negócio jurídico avençado entre as partes, embora tenha sustentado em sua peça contestatória que "Os documentos pessoais da Sra.
LUCIA, incluindo RG, CTPS, comprovante de residência, entre outros, foram apresentados e são compatíveis com os dados cadastrais junto ao Grupo Boticário".
Considerando que a empresa promovida dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, deveria trazer aos autos a comprovação de que a promovente, voluntária e expressamente, realizou os pedidos faturados.
A existência das notas fiscais acostadas aos ID's 84518334, 84518337 e 84518338, por si só, não é indício suficiente para comprovar a relação jurídica entre consumidor e empresa e, por conseguinte, afastar possível fraude. Não comprovada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, no que se refere exclusivamente ao contrato objeto deste processo, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de nulidade do ato negocial, bem como de inexigibilidade do débito sob análise, posto que indevido, e reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos relatados nos autos.
Assim, estabeleço a premissa de que não houve contratação registrada sob os n'sº 211897696, 211897695, 211897694 e 200968784, que deu origem às dívidas discutida nos autos, logo é inequívoco que as cobranças que fundamentam este processo é indevida e irregular.
Consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos correlatos, atribuídos à promovente perante a empresa promovida é medida que se impõe.
VI - DO DANO MORAL Revela-se cabível, portanto, indenização por danos morais face à inserção indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe dano. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
VII - DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concernente à litigância de má-fé alegada pela empresa promovida, não houve prova do fato.
Sabe-se que, numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seu interesses, servindo os referidos princípios como norte para que não se cometam exageros em nome do direito de petição.
Outrossim, resta ausente resquício de malícia ou de dolo processual que pudesse justificar a penalização, vez que a promovente se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos.
Dessa maneira, não há que se falar em condenação da promovente por litigância de má-fé, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
VIII - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que se refere exclusivamente aos contratos objeto deste processo, registrado sob os n'sº 211897696, 211897695, 211897694 e 200968784; declarar a inexigibilidade do débito da promovente perante a empresa promovida nos valores correspondentes aos contratos registrados sob os n'sº 211897696, 211897695, 211897694 e 200968784; condenar a empresa promovida a pagar à promovente indenização por dano moral no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SERASA determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da promovente seja excluído do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda, isto é, relacionado aos apontamentos inseridos em razão dos contratos n'sº 211897696, 211897695, 211897694 e 200968784.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84670727
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84670727
-
24/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670727
-
24/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670727
-
22/04/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80141895
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80141894
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80141895
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80141894
-
22/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80141895
-
22/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80141894
-
22/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000298-68.2024.8.06.0094
Cicero Caetano Ribeiro
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 21:56
Processo nº 0051165-24.2021.8.06.0094
Maria Amancio Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 18:30
Processo nº 3000104-03.2024.8.06.0051
Aurilena Pereira de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 14:20
Processo nº 3000416-27.2024.8.06.0035
Valdisio Candido Dionisio Junior
Associacao Esportiva Tiradentes
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 16:10
Processo nº 3002126-59.2023.8.06.0151
Francisca Andreza Lopes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:39