TJCE - 3000922-95.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000922-95.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ADRIANA ALMEIDA MENDES GURGEL PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 53561426), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000922-95.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ADRIANA ALMEIDA MENDES GURGEL PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se a petição de ID n. 46851571 de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado, apesar de seu cumprimento resultar em obrigação de pagamento, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC; inexistindo fase de liquidação no sistema dos Juizados.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução do pagamento (art. 52, IV), fica dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, apresentando a planilha de cálculo com a Tabela Atualizada de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela mesma.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:23
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA MENDES GURGEL em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000922-95.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ADRIANA ALMEIDA MENDES GURGEL PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA proposta por ADRIANA ALMEIDA MENDES GURGEL em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual alegou ser beneficiária do plano de saúde Multipan apartamento.
Relatou também que foi diagnosticada com quadro clínico depressivo, necessitando de uma internação em regime fechado emergencial, buscando uma clínica que disponibilizasse vaga imediata e que se adequasse às suas necessidades, permanecendo internada durante 20/09/2019 a 07/11/2019.
Ressaltou ainda que, em razão da extrema urgência do caso custeou as despesas médicas para depois buscar o devido ressarcimento junto ao plano de saúde.
Todavia, declarou que teve o requerimento negado.
Diante do exposto, pleiteou o reembolso de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Em sua defesa, a promovida alegou que a autora é beneficiária da Unimed Fortaleza desde 15/06/2021, através do plano individual/familiar, modalidade multiplan apartamento sem coparticipação com obstetrícia.
Além disso, relatou que a autora escolheu clínica particular por conta própria, não logrando êxito em comprovar qualquer ausência de cobertura por parte da ré ou incapacidade da rede credenciada em realizar os atendimentos pleiteados.
Ressaltou ainda que o contrato pactuado possui limitação de cobertura para sua rede credenciada não podendo a promovente alterar, por mera liberalidade, o que restou estabelecido contratualmente.
Diante do exposto pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
A promovente é beneficiária do plano desde 15/06/2012, com abrangência nacional e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme documento inserido no ID n. 33894930.
Assim, verifica-se que no caso em comento a relação jurídica firmada entre as partes é resguardada pela Lei nº 9.656/98.
Diante dos fatos e dos documentos inseridos nos autos, percebeu-se que a beneficiária necessitou de internação em regime fechado emergencial, pelo período de 20/09/2021 a 07/11/2019, em virtude da gravidade do quadro clínico depressivo, conforme relatório médico inserido no ID n.33894933.
Restou também indubitável que a promovida negou o reembolso das despesas, sob argumento de existência de rede credenciada, segundo e-mail inserido no ID n. 33894940.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o plano da autora previa a cobertura para a internação solicitada, sendo a negativa de reembolso baseada na escolha de clínica não credenciada, quando existia clínica disponibilizada pela promovida que poderia prestar o mesmo serviço.
Imperioso que os planos de saúde não podem obrigar que o paciente escolha profissional e instituição credenciada à rede e nem impedir que um médico não credenciado prescreva procedimentos.
Desta forma, não se verifica, qualquer preceptivo legal capaz impedir ou, compelir a Autora a realizar internação em local que não confia ou não deseja.
Além disso, a possibilidade de reembolso está instituída no art. 1º, I e §1º da Lei 9656/98, vejamos: Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
Ademais, conforme se observou da Cláusula 6.7 do contrato acostado ao ID n. 34656349, a promovida assegura o reembolso pelas despesas em caso de urgência e emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios contratados ou credenciados, nos limites da relação de preços de itens de cobertura assistencial praticados pela promovida, conforme tabelas arquivadas no órgão competente.
No mesmo sentido estabelece o artigo 12, VI da Lei 9656/98, vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifou-se) Contudo, apesar de considerar devido o reembolso, discordo do valor pleiteado na exordial, uma vez que, apesar de o relatório médico atestar a emergência da situação, não restou demonstrado nos autos a impossibilidade de utilização de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela promovida, restando por óbvio, que a autora escolheu por conta própria, instituição do seu agrado.
Além disso, a autora não foi obrigada a arcar com tais custas por falta de prestador de serviço disponibilizado pela ré, o que ensejaria a restituição integral dos gastos, nos termos do artigo 9º da Resolução Normativa 259/2011, in verbis: Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Diante do exposto, considero devido o reembolso das despesas, mas de acordo com os valores expostos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela promovida, uma vez que o simples fato da autora ter buscado internação, por conta própria, em instituição não credenciada, não afasta seu direito de ser ressarcida pelos custos que igualmente teria dado a ré se tivesse optado por estabelecimento credenciado, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a proceder o reembolso das despesas de internação em regime fechado por 48 (quarenta e oito) dias (20/09/2019 a 07/11/2019), baseado e limitado aos valores da Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela promovida, devidamente atualizada com a correção monetária (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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