TJCE - 3000662-86.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:10
Expedição de Alvará.
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20/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000662-86.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTA DE PAULA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CE19808 POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória intentada por ROBERTA DE PAULA FARIAS em face de TELEFONICA BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Termo de Audiência de Conciliação às fls. 20, onde as partes transigiram e firmaram um acordo. É o relatório.
Decido.
Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 08:32
Homologada a Transação
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10/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/12/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 01/03/2023 14:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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