TJCE - 3007727-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89348154
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89348154
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89348154
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89348154
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: BEATRIZ LEITE PINHEIRO LANDIM e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, todavia esta deixou o prazo ultrapassar sem nada apresentar.
Breve relatório.
Disciplina o art 485, I, do Código de Processo Civil brasileiro que o processo será extinto, sem resolução de mérito quando o Juiz indeferir a petição inicial.
No mesmo sentido o parágrafo único do art. 321 determina o indeferimento da inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou mesmo apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao ser ordenado a realizar as diligências necessárias para o devido prosseguimento do processo, a parte autora, apesar de apresentar petição, não obedeceu o comando judicial. À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inc.
I, do CPC (indeferimento da inicial), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza,CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89348154
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12/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84849559
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: BEATRIZ LEITE PINHEIRO LANDIM e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda da parte autora.
Verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem comprovar o valor de todos os insumos pleiteado.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, que assim dispõe: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, com a urgência que o caso reclama, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, com o custo do insumo requerido, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários em caráter de urgência, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84849559
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24/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84849559
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24/04/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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