TJCE - 3000115-10.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86057355
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85972583
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86057355
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85972583
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000115-10.2024.8.06.0220 REQUERENTE: DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO: CLARO S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c de danos morais " submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO contra CLARO S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que contratou um plano " CLARO CONTROLE 10 GB", no valor mensal de R$ 36,18, contudo, em junho de 2023, a fatura para o pagamento do referido plano apresentou um valor de R$ 58,12.
Afirma que, após o aumento da fatura, compareceu até o PROCON, no dia 06/06/2023, oportunidade em que foi realizado um acordo, onde o valor a ser pago mensalmente pela requerente em seu plano seria de R$ 38,12.
Aduz que o acordo firmando somente foi cumprido nos meses de junho e julho de 2023, sendo cobrado o valor de R$ 45,12 nas faturas de agosto e setembro. Assevera que diante do descumprimento do acordo, compareceu novamente a unidade do PROCON, ocasião em que houve uma nova audiência de conciliação no dia 22/09/2023.
Afirma que na presente audiência foi firmando acordo em que a promovida se comprometeu a realizar o abatimento na fatura do mês de outubro de 2023, assim como ficaria isenta do pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023 e, por fim, prorrogação do valor da promocional do plano por 12 meses. Por fim, relata que a ré descumpriu novamente o acordo, tendo sido cobrando o pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023. Destarte, pugnou a requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, condenação da ré em compensação por danos morais e ao cumprimento do acordo firmado perante o PROCON, isentando a autora do pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023, ambas nos valores de R$ 35,12. Contestação apresentada no id. 84318393.Em suas razões, sustenta que os valores cobrados estão de acordo com o plano contratado.
Aduz que a diferença no valor do plano da autora foi em decorrência do termino do desconto que ela possuía e que a partir da fatura com vencimento em junho/2023 houve o termino do período de fidelidade do contrato,ficando o plano com valor de R$ 58,12.
Defende que, após contato da autora, a fatura com vencimento em outubro/2023 foi isentada e foi concedido novo desconto no valor do plano, ficando o mesmo pelo valor final de R$ 35,12.
No mais, sustenta a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e a impossibilidade de condenação em dano moral, e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. Réplica devidamente apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Houve juntada de documentos novos. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação da promovida para que se manifeste, em 05 dias, sobre documentos acostados à réplica. A parte promovida deixou escoar o prazo in albis, conforme certidão de Id. 85844243 . É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, registra-se que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. A questão em debate trata do pleito de obrigação de fazer para que a empresa ré cumpra com acordo pactuado perante o órgão de proteção ao consumidor, e do pleito de danos morais pelo descumprimento do acordo.
Tomando por fundamento de toda a questão envolvida pelo descumprimento do acordo junto ao PROCON, decorrente da prorrogação do valor promocional de R$ 35,12 pelo período válido de 12 meses e a isenção das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, deve-se destacar que a ré, em defesa, aponta que: " em seu sistema de dados, não foi localizada nenhuma cobrança indevida, visto que os valores estão de acordo com o plano contratado.
A diferença no valor do plano da autora foi em decorrência do termino do desconto que ela possuía.
Veja-se nas faturas constava inclusive que o desconto fidelidade estava vigente até 30/04/2023.
Assim, a partir da fatura com vencimento em junho/2023, o desconto não foi mais aplicado - pois terminou o período de fidelidade do contrato, e o plano ficou em R$ 58,12.
Todavia, após contato da autora, a fatura com vencimento em outubro/2023 foi isentada e foi concedido novo desconto no valor do plano, ficando o mesmo pelo valor final de R$ 35,12". Do exame dos autos, é essencial destacar que, em 22/07/2023, as partes pactuaram acordo em sede do Procon/Fortaleza, conforme Id. 78778661, em que a parte ré, mesmo se comprometendo perante o órgão de proteção em isentar a promovente de pagar as faturas de novembro e dezembro de 2023, constituiu-se em mora, vez que deixou de cumprir os termos do referido acordo. Ao analisar as faturas de novembro/2023 e dezembro/2023,percebe-se que a promovida não concretizou a isenção, realizando a cobrança das referidas faturas, conforme id. 78778656. A tese esgrimida pela ré em sua defesa de que inexiste cobrança indevida, visto que os valores estão de acordo com o plano contratado, não merece guarida.
Isso porque, restou comprovado, até mesmo pelos documentos acostados em peça de defesa (vide id. 84318403 e 84318402), que as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023 foram cobradas indevidamente. Assim, os argumentos lançados pela requerida em contestação distanciam-se da realidade evidenciada pelos documentos anexados à inicial.
Em resumo, a tese da requerida de que em seu sistema de dados, não foi localizada nenhuma cobrança indevida, visto que os valores estão de acordo com o plano contratado, não se sustenta, diante das particularidades do caso concreto.
Com efeito, quanto à obrigação de fazer, deverá a promovida cumprir o acordo pactuado junto ao Procon/Fortaleza, em todos os seus termos. Passo à análise do pleito indenizatório de danos morais. A situação narrada não enseja compensação por dano moral, quando do fato não resultar circunstâncias excepcionais, aptas a expor o indivíduo a situação humilhante ou ofensa a atributo de sua honra, imagem ou direitos personalíssimos tutelados constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF).
Dessa maneira, entendo que há, in casu, o mero descumprimento do acordo, não configurando os acontecimentos de lesão aos direitos da personalidade, ainda mais quando não houve negativação, sendo que a mera cobrança não constitui fundamento para o pedido de compensação extrapatrimonial.
Ressalva-se que não se está dizendo, como isso, que a situação enfrentada pela autora não é capaz de ensejar transtornos e frustrações.
Contudo, tal acontecimento não alcança o patamar de autêntica lesão da personalidade passível de reparação na esfera moral. Logo, ainda que a autora tenha enfrentado transtorno diante do descumprimento do acordo pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão de compensação deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa ao direito da personalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a ré a cumprir o acordo pactuado junto ao PROCON/Fortaleza em todos os seus termos, ou seja, deverá a ré proceder com prorrogação do valor promocional de R$ 35,12 pelo período válido de 12 meses e a isenção das faturas de novembro e dezembro de 2023 na forma pactuada no termo acostado ao Id. 78778661, devendo abster-se de realizar as medidas de cobrança a serem realizadas pela promovida ( suspensão do serviço, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.), exclusivamente em relação aos débitos pactuados no acordo, o descumprimento do presente decisum ensejará aplicação de multa diária de R$ 500,00, com fundamento do art. 52, V da Lei 9.099/95 c/c art. 537 do CPC c/c Improcedente o pleito de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86057355
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15/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85972583
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14/05/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84845540
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000115-10.2024.8.06.0220 AUTOR: DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO REU: CLARO S.A. DESPACHO Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, determino a intimação da parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84845540
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24/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845540
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24/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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