TJCE - 3002344-80.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de TARSIA TALLITA DE MORAIS FARIAS em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002344-80.2022.8.06.0003 AUTOR: TARSIA TALLITA DE MORAIS FARIAS REU: OI MOVEL S.A.
Dispensado o relatório formal.
Atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por TARSIA TALLITA DE MORAIS FARIAS em face de OI MOVEL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
A autora aduz, em síntese, que é cliente dos serviços de telefonia da demandada TIM, sob o número (85) 99965- 9400, afirmando que “em meados de outubro/2020, a Autora começou a receber insistentes ligações das operadoras Oi e Claro para realizar a portabilidade, mas todas as propostas eram recusadas por já possuir plano e contrato ativo com a TIM.
No início de novembro/2020, a empresa TIM enviou à Requerente mensagem (SMS) com o texto “não saia da TIM”, ocasião em que a Autora IMEDIATAMENTE ligou pra saber o porquê dessa mensagem e foi informada que havia uma solicitação de portabilidade para a operadora OI, que prontamente foi NEGADA a autorização desse serviço (Protocolo 20.***.***/5223-04)”.
Salienta que mesmo sem sua autorização a portabilidade foi concluída pela ré, causando-lhe diversos transtornos pessoais e profissionais.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais.
Em sua peça de bloqueio, a ré OI MOVEL S.A. em sede de preliminares, requer a retificação do polo passiva.
No mérito, alega que “o serviços foram habilitados por solicitação da parte promovente, uma vez fornecida a documentação necessária para ativação do seu plano”, afirma que “a linha constou ativada na Base OI em 05/11/2020 e foi cancelado em 26/11/2020 mediante a solicitação de portabilidade, encontra-se atualmente inativa”, defende não haverem danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação à retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para “OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL”, devendo a Secretaria proceder às correções no sistema PJE.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a má prestação do serviço no que se refere à realização da portabilidade de sua linha telefônica para a OI sem a sua anuência.
A própria demandada afirma que, entre os dias 05 e 26 de novembro de 2020, a linha telefônica constava como sendo da prestadora OI.
Ora, a autora alega que não solicitou a portabilidade, de modo que, em se tratando de relação de consumo, cabia à requerida comprovar a regularidade do pedido.
Por fim, no que pertine ao pedido de danos morais, verifica o seu acolhimento pela comprovação nos autos da falha na prestação do serviço pela operadora ré, que, de maneira desorganizada, realizou a portabilidade da linha telefônica da autora sem a sua anuência, causando transtornos em sua vida pessoal e profissional, caracterizando-se assim, uma má prestação de serviço.
Desse modo, não há dúvida que a mudança na linha telefônica da parte autora se deu de maneira indevida, o que caracteriza o primeiro dos requisitos ensejadores à responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito.
Basta, portanto, a análise do dano e do nexo causal.
Na hipótese, os danos morais existiram.
Ora, nos dias de hoje, o serviço de telefonia móvel é considerado como essencial, e por isso mesmo a mudança inesperada e injustificada da linha gera lesão capaz de configurar os danos morais alegados na inicial, fato agravado pelo fato de a autora comprovadamente utilizar o número de maneira comercial, conforme provas trazidas aos autos, fato não contestado pela ré.
Concluo que a autora também faz jus à reparação moral.
Não bastasse a natural frustração da autora quanto ao tema da modificação de sua linha telefônica de maneira unilateral pela ré, vê-se evidente desvio produtivo imposto ao consumidor com o enfrentamento de inegáveis aborrecimentos e perda de tempo útil nas diversas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, fracassando tais tentativas, inclusive, junto ao DECON e RECLAMEAQUI.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte Ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002344-80.2022.8.06.0003 AUTOR: TARSIA TALLITA DE MORAIS FARIAS Intimando(a)(s): TARSIA TALLITA DE MORAIS FARIAS Avenida Luciano Carneiro, 635, Ap 901 T2, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-205 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/02/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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