TJCE - 3001572-13.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001572-13.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JAMILLY DA SILVA BORGES Endereço: Travessa Tulipa, 444, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-145 REQUERIDO(A)(S): Nome: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 411, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, extingo o presente feito, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
02/05/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:52
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:34
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA JAMILLY DA SILVA BORGES em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001572-13.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JAMILLY DA SILVA BORGES Endereço: Travessa Tulipa, 444, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-145 REQUERIDO(A)(S): Nome: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 411, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra a autora que teve o seu nome negativado pela demandada em virtude de um débito decorrente da aquisição de um micro-ondas.
Afirma que, após celebrar um acordo com a requerida, realizou o pagamento do valor da entrada, mas que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da promovida em obrigação de fazer consistente em retirar seu nome do rol de negativados, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade da negativação, pugnando pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e o comprovante de pagamento do valor de entrada do parcelamento do débito.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Nesse sentido, alegou que não houve a manutenção do nome da autora em órgão de proteção ao crédito após o pagamento.
Contudo, da análise dos autos percebe-se que a requerida somente procedeu à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no dia 30/05/2022, embora a negociação do débito tenha ocorrido em 20/05/2022 (data de emissão das duplicatas, vide id. 41252810), com o consequente pagamento do valor de entrada (vide id. 33920935).
Deste modo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da requerida.
Assim, a demandada não comprovou a legitimidade da manutenção da negativação, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que, não obstante tenha se comprovado a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, após o parcelamento do débito e o pagamento do valor de entrada o credor deveria proceder à exclusão do registro da dívida no órgão mantenedor, o que não ocorreu no caso em tela.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS 5 DIAS DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado 3000368-77.2018.8.06.0003 - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa - D.
Julgamento: 10/06/2020) Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais, devendo a acionada excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao manter negativado o nome da demandante, mesmo após o pagamento do débito, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) confirmar a liminar concedida no id. 33963582, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado neste processo.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
REDUZO para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral, uma vez que o prazo para a retirada do nome do requerente dos cadastros de maus pagadores era até 27/05/2022 (sexta-feira) e a retirada ocorreu em 30/05/2022 (segunda-feira), nos termos do art. 43, §3º, do CDC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 19:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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