TJCE - 3000596-94.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141015572
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141015572
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000.
Telefone: (88) 3567-1164 Processo: 3000596-94.2023.8.06.0094 Promovente: Joselia Batista Viana dos Santos Promovido: Banco Itaú Consignado S/A. SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 137310556 e 138210334) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada e cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 137835375), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Ipaumirim /CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
24/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015572
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22/03/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2025 14:30
Processo Reativado
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09/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84820854
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000596-94.2023.8.06.0094 Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉLIA BATISTA VIANA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Cuida-se de insurgência da requerente quanto ao contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais que diz ter sofrido. Em que pese tenha sido citada/intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência una realizada em 15/04/2024 (ID 84350955) e não apresentou contestação.
Logo, operam-se, neste processo, os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344, CPC).
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial da autora.
MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Da análise do mérito, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Analisando os autos, verifico que estes carecem de elementos que nos levem à conclusão de que os empréstimos consignados (contratos nº 626484762 e 623684934) tenham sido contratados pela parte autora, vez que não há contratos assinados pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial. Dessa maneira, resta certo que o requerido deixou de trazer aos autos os contratos assinados capazes de comprovar tais negociações, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora. Desta feita, na falta de exibição dos contratos, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade do contrato, a teor do artigo 434, CPC. Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, declaro inexistentes os contratos impugnados na inicial. Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pelo demandante por ter suportado o ônus de ter consignado em seu benefício previdenciário um serviço que não contratou. A jurisprudência sinaliza nesse sentido: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS VALOR RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se de Apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do banco apelante. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor fixado na origem se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros, tal como entendeu o magistrado singular.
E muito embora este Colegiado já tenha em casos análogos fixado quantias um pouco maiores a título de reparação por danos morais, há de se respeitar a questão da reformatio in pejus diante da ausência de recurso da autora/apelada nesse sentido. 6.
Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado narrados na inicial (contratos nº 626484762 e 623684934); Condenar o requerido em repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Ipaumirim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84820854
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24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84820854
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24/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
12/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80517229
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01/03/2024 05:52
Confirmada a citação eletrônica
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80517229
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29/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80517229
-
29/02/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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06/10/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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