TJCE - 3000645-80.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158260212
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158260212
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03/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158260212
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03/06/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FABIANA RUFINA COSMO *37.***.*32-75 em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101985723
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101985723
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000645-80.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): SERGIO DE NOROES MILFONT NETOPROMOVIDO(A)(S): FABIANA RUFINA COSMO *37.***.*32-75 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que deixou seu veículo aos cuidados do serviço de manobrista ofertado pela requerida.
Informa que seu veículo foi multado enquanto estava no poder da demandada.
Ventila que tentou resolver a situação administrativamente, porém não obteve êxito.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Parte requerida não contestou o feito e não apresentou contestação, apesar de citada/intimada (Id 88643870).
De início, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Quanto ao ônus da prova, ressalta-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente ao mérito da questão, a desídia da requerida, somada à documentação acostada nos Id's 85019057, 85019056, 85019055, 85019052 e 85019054, demonstra que o veículo do promovente foi multado enquanto estava no poder da demandada, situação que se enquadra na falha da prestação do serviço, com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC.
Quanto ao dano material, este restringe-se ao valor da multa paga, R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos), Id 85019055.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, em que pese a não comprovação da perda do tempo útil, tendo em vista que meras mensagens enviadas pelo Whatsapp não demandam tempo capaz de prejudicar a realização das atividades normais do cotidiano, não se pode ignorar que o autor sofreu constrangimentos que superam os meros dissabores ao ser autuado, com registro de pontos na sua carteira de habilitação, por infração que não cometeu.
Tal situação foi agravada pela desídia da requerida que, apesar de procurada para resolver a situação administrativamente, preferiu permanecer inerte.
Isto posto e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos sofridos.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos), a título de reparação de danos materiais, devendo sobre tal valor incidir atualização monetária pelo incide INPC e juros de 1% ao mês, ambos do evento danoso, dia 08 de janeiro de 2023; b) Condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 25 de junho de 2024 (Id 88643870). Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101985723
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29/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88534927
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88534927
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88534927
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25/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88534927
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000645-80.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/08/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de junho de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/06/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88534927
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24/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87579828
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87579828
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04/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000645-80.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): SERGIO DE NOROES MILFONT NETOPROMOVIDO(A)(S): FABIANA RUFINA COSMO *37.***.*32-75 D E S P A C H O Manifeste-se o promovente sobre o aviso de recebimento de citação acostado aos autos, indicando novo endereço em até 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fica cancelada a sessão de conciliação designada para 06/06/2024.
Escoado o prazo assinalado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/06/2024 15:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87579828
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03/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/05/2024 14:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86147227
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147227
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20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000645-80.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): SERGIO DE NOROES MILFONT NETOPROMOVIDO(A)(S): FABIANA RUFINA COSMO *37.***.*32-75 D E S P A C H O Indefiro o pedido de renovação de citação da promovida por mandado judicial, na medida em que o primeiro expediente citatório sequer foi devolvido pelos Correios, não havendo sequer notícia acerca do seu cumprimento.
Fica mantida a sessão de conciliação designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147227
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17/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85518784
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85518784
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07/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000645-80.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/06/2024 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85518784
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06/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 05/05/2024 06:00.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85030431
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30/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000645-80.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente SERGIO DE NOROES MILFONT NETO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85030431
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29/04/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85030431
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26/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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