TJCE - 3001886-25.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:46
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 05:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157589932
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157589932
-
31/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157589932
-
30/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104807676
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104807676
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104807676
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104807676
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104807676
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104807676
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não observou o julgador que o artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma de envio.
Logo, não veta a forma digital utilizada pelo embargante, devendo ser aceita como válida a notificação enviada para o endereço de e-mail informado pelo requerente. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 13 de setembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104807676
-
17/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104807676
-
17/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104807676
-
16/09/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89981513
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89981513
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001886-25.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IZABEL PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação do recurso de embargos de declaração (ID 89576094), intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. COREAÚ/CE, 26 de julho de 2024. OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIX Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89981513
-
26/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88452045
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88452045
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88452045
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88452045
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88452045
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88452045
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001886-25.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: IZABEL PEREIRA DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Vistos etc, 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por IZABEL PEREIRA DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA" - INSCRIÇÃO REALIZADA NO BANCO DE DADOS DA CDL SALVADOR/BA.
A CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) e a CDL SALVADOR/BA fazem parte do mesmo grupo econômico.
Dessa forma, entendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva da ré, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Ademais, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Logo, a requerida tem legitimidade passiva ad causa. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora narra que ao consultar seu extrato/histórico de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, ficou perplexa com a restrição encontrada em seu nome no SPC Brasil, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre eles.
Que a negativação foi realizada pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, tendo como fato gerador o contrato nº 0202304058033849, no valor de R$ 144,27 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou ilegitimidade na inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura na negativação do nome da parte autora.
Não juntou aos autos, comprovante válido de comunicação enviado à parte promovente a respeito da possibilidade de negativação de seu nome pelo débito em questão.
A ré não acostou qualquer prova aos autos que faça se concluir o contrário ou para elidir as alegações e provas trazidas na inicial. Nesse sentido, em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva, através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS) [REsp nº 2056285 / RS (2023/0067793-9)]. Na hipótese, entendeu o órgão colegiado que é obrigatório o envio de correspondência ao endereço do consumidor, haja vista que na sociedade brasileira contemporânea nem todos "possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades", como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Para o colegiado, entender de forma contrária representaria retrocesso ao direito do consumidor consolidado pela lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a parte requerida não se desincumbiu de produzir prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela autora, que ao contrário, mesmo tendo obtido a inversão do ônus de prova em seu favor, anexou o extrato do SPC/SERASA em que consta inscrição de dívida em seu nome sem comunicação prévia. A ré não anexou aos autos prova válida de que houve prévia comunicação acerca da inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, visto que, de acordo com o entendimento do STJ transcrito acima, a notificação exclusivamente por endereço eletrônico (e-mail) ou por SMS é ineficaz e vedada pelo Direito brasileiro. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pela ré, que alega que não foi comunicada previamente, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Cumpre destacar que a responsabilidade da fiscalização é da empresa fornecedora, por fazer parte do risco do empreendimento.
A requerida não ouviu o requerimento da consumidora, demonstrando, assim, que negligenciou o seu dever de cuidado, portanto, não compete à RÉ, nesta oportunidade, imputar à autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e objetiva, prescindindo de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por inscrição ilegítima e sem comunicação prévia, tendo sido surpreendida com a notícia da negativação de seu nome quando tentou realizar uma compra no comércio local, sendo que a promovida, continua reputando correto a negativação de forma ilegal. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora foi cobrada e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes ilegitimamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado indevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegitimidade da inscrição do débito em nome da parte autora referente ao contrato no 0202304058033849, no valor de R$ 144,27 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes e que se abstenham de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88452045
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88452045
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88452045
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 09:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84804839
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001886-25.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IZABEL PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de maio de 2024, às 9:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UzZTk3ZmItYThmNC00ODFmLWEzNDMtYWM4NTgwOTkxYzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84804839
-
25/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84804839
-
25/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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