TJCE - 3000983-66.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13716155
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13716155
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000983-66.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARMORARIA ARCO IRIS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NO ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80.
TEMA 102 DO STJ (RESP Nº 1.103.050/BA) E SÚMULA 414 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5, LV, DA CF/88).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1.
No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp nº 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento, consolidado na Súmula nº 414 do STJ, segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2.
No caso dos autos, após a tentativa infrutífera de citação por mandado, o exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, sem sequer ter sido realizada a citação por carta com aviso de recebimento, bem como pesquisas para localização do endereço da parte executada nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário. 3.
Não se consideram frustradas as modalidades de citação previstas no art. 8°, inciso III, da Lei nº 8.630/80, a fim de permitir a citação por edital, quando sequer houve tentativa prévia de citação da executada por carta com AR, razão pela qual a declaração de nulidade do ato processual impugnado e dos atos posteriores é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para declarar a nulidade da citação por edital do executado e de todos os atos posteriores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de curadora especial de MARMORARIA ARCO IRIS LTDA, em face de decisão interlocutória de ID nº 78352535 (autos de origem), proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DO CRATO (Proc. originário nº 0007398-73.2019.8.06.0071), acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante, para suspender o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, mas rejeitando a tese de nulidade da citação realizada por edital.
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento (Id 11403414), aduzindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a citação por edital somente é possível quando esgotadas as modalidades de citação previstas no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento exarado na Súmula nº 414 do STJ.
Acresce, ainda, que a citação editalícia só deve ser realizada quando inviável a localização do Executado por outros meios, competindo ao Exequente, antes de requerer a citação ficta, adotar providências no sentido de verificar junto a órgãos públicos ou concessionária de serviço público o atual endereço do devedor.
Por fim, requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo ativo, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, no sentido de declarar a nulidade da decisão interlocutória impugnada.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida, para confirmar a nulidade da citação realizada por edital nos autos de origem.
Contrarrazões do Município do Crato ao ID nº 12764601, defendendo a legitimidade da citação questionada e requerendo a manutenção da decisão impugnada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13400901), manifestando-se pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas sem opinar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da citação por edital realizada nos autos de primeiro grau, ou seja, se foram ou não esgotadas as tentativas de localização da empresa executada através das modalidades de citação por carta com AR e por mandado, à luz do art. 8ª, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 102), firmou tese no sentido de que na ação de execução fiscal, a citação do devedor pela via editalícia somente é possível quando restar devidamente comprovado que não lograram êxito as demais modalidades de citação previstas no art. 8°, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quais sejam, as citações por correio (AR) e por Oficial de Justiça.
Este posicionamento foi, inclusive, cristalizado na Súmula nº 414, com o seguinte teor: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Com efeito, o STJ vem aplicando o referido precedente à luz da jurisprudência pacificada, "no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada".
Precedentes: AgInt no REsp 1937970/GO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 27/08/2021, AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020.
O esgotamento dos meios reais de localização, por sua vez, consubstancia-se na adoção de providências necessárias à localização prévia do novo endereço do executado, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, senão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PO REDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARALOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2.
Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. […] 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021) No caso dos autos, após a tentativa infrutífera de citação por mandado (ID nº 46639990 dos autos principais), o exequente requereu a citação da devedora por edital, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, sem sequer ter sido realizada a citação por carta com aviso de recebimento, elemento legal necessário para utilização da citação ficta, conforme a orientação firmada no Tema 102 e na Súmula 414 do STJ.
Além disso, não foi realizada uma busca minimamente efetiva para localização do atual endereço da parte executada e seus sócios nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.).
Nesse cenário, não se consideram frustradas as modalidades de citação previstas no art. 8°, inciso III, da Lei nº 8.630/80, a fim de permitir a citação por edital, quando sequer houve tentativa prévia de citação da executada por carta com AR, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), razão pela qual a declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, dos atos posteriores, é medida que se impõe.
Corroborando tal entendimento, seguem precedentes deste eg.
TJCE em casos análogos, inclusive de minha relatoria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NO ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80.
TEMA 102 DO STJ (RESP Nº 1103050/BA).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 414 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CITAÇÃO NULA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 1.
O cerne da presente controvérsia reside em analisar a legalidade da citação editalícia realizada nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, à luz do art. 8ª, inc.
III, da Lei nº. 6.830/80. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 102), firmou entendimento no sentido de que, na ação de execução fiscal, a citação do devedor pela via editalícia somente é possível quando restar devidamente comprovado que não lograram êxito as demais modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam, as citações por correio (AR) e por Oficial de Justiça.
Este posicionamento foi, inclusive, cristalizado na Súmula nº 414, com o seguinte teor: Súmula nº 414-STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3.
No caso dos autos, verifica-se a tentativa de citação da parte executada, ora agravante, através de carta com aviso de recebimento (fl. 19 e 20/21), tendo a medida restado infrutífera (fls. 20/21), contudo, o Juízo a quo, sem apreciar o pedido de citação por Oficial de Justiça realizado pelo ente municipal (fls. 31/32), determinou, de plano, a citação do executado pela via editalícia à fl. 33, em total descompasso com as disposições processuais atinentes à matéria. 4.
Como se vê, a citação por edital impugnada não observou a regra disposta no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, assim como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.103.050/BA (Tema nº 102) e na Súmula nº 414, em razão da ausência de prévia tentativa de citação do devedor por mandado, malferindo as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), razão pela qual a declaração de nulidade do ato processual hostilizado e, consequentemente, dos atos posteriores, é medida que se impõe.
Precedentes deste TJCE. 5.
Dessa forma, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o Juízo de origem, deve ser reformada a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública nos autos principais, para declarar a nulidade da citação por edital do devedor, bem como dos atos processuais subsequentes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638043-46.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que não acolheu embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Ora, pelo que se extrai dos autos, antes de determinar a citação por edital, o magistrado de primeiro grau não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado do devedor, malferindo o art. 256, § 3º, do CPC. 3. É cediço que, por sua menor efetividade e maior custo para os cofres públicos, a citação por edital na execução fiscal somente deve ser admitida, se previamente esgotadas todas possibilidades de localização do devedor, o que, porém, não ocorreu. 4.
Com efeito, não foi sequer realizada, in casu, uma busca minimamente efetiva para localização de seu atual endereço nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.). 5.
Destarte, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o Juízo a quo, deve ser reformado o decisum que não acolheu os embargos à execução fiscal, para tornar sem efeito a citação por edital do devedor. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200596-39.2022.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 02005963920228060049 Beberibe, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, no sentido de declarar a nulidade da citação por edital do executado e dos atos posteriores. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
12/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716155
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09/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de MARMORARIA ARCO IRIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARMORARIA ARCO IRIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11858835
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo nº: 3000983-66.2024.8.06.0000 Agravante: Marmoraria Arco Íris LTDA - ME Agravado: Município do Crato/CE Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, razão pela qual determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11858835
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24/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11858835
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16/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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