TJCE - 3001646-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149818085
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149818085
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149818085
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149818085
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001646-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHOEndereço: ST Boa Vista, sem número, Contendas, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos eventos 149726477 e 149726479, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149818085
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08/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149818085
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08/04/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:19
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237967
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132237967
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237967
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132237967
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132237967
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132237967
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001646-96.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor da Certidão acostada sob o ID 127925664, ARQUIVE-SE.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237967
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13/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237967
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13/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115647482
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115647482
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08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647482
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08/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:03
Processo Desarquivado
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06/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105894799
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105894799
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105894799
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105894799
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30/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105894799
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30/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105894799
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30/09/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101985661
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101985661
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001646-96.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: Nome: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHOEndereço: ST Boa Vista, sem número, Contendas, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Sobral - CE, 28 de agosto de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101985661
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28/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99131070
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99131070
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99131070
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99131070
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001646-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHOEndereço: ST Boa Vista, sem número, Contendas, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais. Narra a parte autora que é cliente do banco demandado e que vem sofrendo descontos em sua conta sob a denominação "MENSAL COMBINAQUI", referentes a combo de benefícios, o qual afirma que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade dos contratos e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários, em que constam os descontos sob a denominação "MENSAL COMBINAQUI". Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. A demandada apresentou contestação genérica, não juntando cópia do suposto contrato assinado pela parte autora, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Dessa feita, considerando que não fora juntada prova de contratação prévia, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por empréstimo que não solicitou. Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando a procedência dos pedidos formulados nos processos n. 3001577-64.2024.8.06.0167 e 3001578-49.2024.8.06.0167.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131070
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20/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131070
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20/08/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86571471
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86571471
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86571471
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001646-96.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/08/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE1MmQyMGItYmNiOS00MDk3LThhZDgtMmQ0NTkxZWJlZjQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s):3001575-94.2024.8.06.0167 ;3001577-64.2024.8.06.0167 ;3001578-49.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 22 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 16:02
Erro ou recusa na comunicação
-
13/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571471
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2024 08:36
Apensado ao processo 3001575-94.2024.8.06.0167
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84670888
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001646-96.2024.8.06.0167 Despacho Apensem-se estes autos aos processos nº 3001575-94.2024.8.06.0167, 301577-64.2024.8.06.0167, 3001578-49.2024.8.06.0167 e 3001636-52.2024.8.06.0167.
Ademais, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, comprovar coabitação com a titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84670888
-
22/04/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670888
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22/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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