TJCE - 0206820-11.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84740548
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0206820-11.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO: ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ARAÚJO CABRAL E ALVES LTDA em face do ESTADO DO CEARA, partes anteriormente qualificadas.
O despacho de ID nº 38144414 determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição.
O autor se manifestou em petição de ID nº 38144590 anexando as guias de recolhimento referente as custas processuais de ingresso.
Todavia, não juntou a comprovação de pagamento. É o relatório. Decido.
Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84740548
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26/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84740548
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26/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:52
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 11:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 17:46
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/06/2021 18:00
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2020 10:00
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1157006-76 - Custas Iniciais
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15/06/2020 21:56
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2394
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12/06/2020 10:03
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0381/2020 Teor do ato: Defiro o pedido autoral de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de comprovante de recolhimento das custas processuais na forma da Lei. Advogados(s)
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11/06/2020 14:23
Mov. [17] - Mero expediente: Defiro o pedido autoral de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de comprovante de recolhimento das custas processuais na forma da Lei.
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05/06/2020 12:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/06/2020 12:31
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2020 12:31
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2020 09:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/03/2020 17:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01128570-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2020 16:39
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18/02/2020 21:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2322
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17/02/2020 09:39
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0074/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Bruno Romero
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12/02/2020 22:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318
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11/02/2020 13:36
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0063/2020 Teor do ato: Assim, o referido feito deverá permanecer suspenso até o deslinde do presente tema no STJ, o que faço com fundamento na sistemática do CPC descrita em seu art. 1.037, i
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11/02/2020 13:15
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: conforme decisão de pág. 68
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10/02/2020 14:36
Mov. [6] - Outras Decisões: Assim, o referido feito deverá permanecer suspenso até o deslinde do presente tema no STJ, o que faço com fundamento na sistemática do CPC descrita em seu art. 1.037, inciso II.
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10/02/2020 10:49
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2020 12:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1125380-02 - Custas Iniciais
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31/01/2020 16:31
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para que proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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29/01/2020 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2020 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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