TJCE - 3000470-50.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:13
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDIR SOLTYS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 03:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 10:30
Processo Reativado
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22/08/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88918740
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88918740
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000470-50.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILDA ALVES DE MORAIS REU: VALDIR SOLTYS, VALDIR SOLTYS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA NILDA ALVES DE MORAIS em desfavor de VALDIR SOLTYS (LAZZULI MÓVIES DE FIBRA SINTÉTICA), ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, na data de 24/02/2023, efetuou junto ao requerido a compra de um conjunto de poltronas e uma cadeira de balanço, efetuando o pagamento da metade do valor, correspondendo a R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Os móveis deveriam ser entregues em 30 dias, contudo, o prazo foi descumprido pelo réu.
A autora tentou por diversas vezes receber os produtos, não logrando êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 88372587, não logrando êxito a composição amigável, face à ausência do requerido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que o réu, mesmo regularmente citado e intimado (Id n. 85930057), não compareceu à audiência de conciliação, muito menos apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do acionado na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, há de se reconhecer veracidade da matéria fática articulada na inicial.
As partes podem ser enquadradas nas definições legais de "consumidor" e "fornecedor", previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Portanto, o caso será julgado com a aplicação do microssistema de proteção jurídica às relações desta natureza.
São fatos incontroversos: i) a aquisição dos produtos pela consumidora ; ii) o descumprimento do réu quanto ao prazo de entrega; e iii) a inércia do requerido em promover a devolução do valor pago pela requerente.
Nessa linha, dada a ausência de entrega dos produtos, o ressarcimento do valor total é medida imperativa, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito por parte do réu, em detrimento da consumidora, violando assim o art. 884 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente, uma vez que o caso foi de mero descumprimento contratual sem repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3.
No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.).
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NILDA ALVES DE MORAIS em desfavor de VALDIR SOLTYS (LAZZULI MÓVIES DE FIBRA SINTÉTICA), assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a devolver à autora a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atualizada pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, na pessoa do advogado constituído nos autos, via PJe.
Réu revel.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
24/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918740
-
21/07/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84341155
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000470-50.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILDA ALVES DE MORAIS REU: VALDIR SOLTYS, VALDIR SOLTYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 08.04.2024, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização Por Danos Morais, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3000540-56.2024.8.06.0246), tendo sido julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, em data de 21.03.2024.
Destarte, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITEM-SE os acionados para conhecimento, bem como para comparecimento, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84341155
-
25/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84341155
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25/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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