TJCE - 3000226-12.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156911883
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156911883
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000226-12.2023.8.06.0096 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: MUNICIPIO DE IPUEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO) em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o Conselho Brasileiro de Oftalmologia tomou conhecimento, por meio de denúncia de um de seus associados, da conduta irresponsável do requerido na realização do Pregão 24/2023.
Que o objeto do pregão é o registro de preços visando futura e eventuais aquisições de óculos de grau completo (com serviços de teste de refração ocular), para doação aos pacientes carentes que possuem necessidade de correção visual, atendendo as necessidades da secretaria de saúde do município de IPUEIRAS- CE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Ocorre que, optometristas não possuem a formação necessária nem a habilitação legal para a realização de exames de vista, diagnóstico de patologias ou prescrição de lentes de grau conforme será pormenorizado em tópico próprio desta exordial, em razão disto, o pregão 24/2023 promovido pelo requerido é manifestamente ilegal ao prever a contratação de profissional o qual não possui autorização legal para praticar os atos objeto pregão, especificamente a realização de exames de vista.
Logo, além do referido pregão ser ilegal ao prever a contratação de optometrista para a realização de exames de vista, ainda aceitou que uma ótica realizasse exames de vista e prescrição de lentes de grau, o que é ato estritamente ilegal conforme decretos 20.931/32 e 24.492/34.
Por fim, requer a suspensão do Pregão 24/2023, em sede de tutela antecipada, bem como pela procedência dos pedidos narrados na inicial.
Recebida a inicial no ID 84899491, ao tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
O Município apresentou contestação (ID 88271942), alegando ausência de vedação ao pleno exercício laboral dos profissionais, haja vista que de acordo com suas competências, o optometrista com curso superior identifica, diagnostica, corrige e prescreve soluções ópticas que irão compensar erros refrativos (alterações visuais não patológicas, como: miopia, hipermetropia, presbiopia ["vista cansada"] astigmatismo, etc.).
Ele não utiliza qualquer medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano.
Todos os seus equipamentos são de caráter observativo e direcionados à avaliação quantitativa e qualitativa do sentido da visão.
Que o optometrista com formação em nível superior realiza exames optométricos, confecção e adaptação de lentes e montagem de óculos (tudo conforme a CBO 3223-05) restando demonstrado a legalidade do procedimento licitatório de Pregão 24/2023, que por sua vez teve por objeto o "REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ÓCULOS DE GRAU COMPLETO (COM SERVIÇO DE TESTE DE REFRAÇÃO OCULAR), PARA DOAÇÃO AOS PACIENTES CARENTES QUE POSSUEM NECESSIDADE DE CORREÇÃO VISUAL, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - CE".
Aduz ainda que o CBO destacou a previsão dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 de que casas de ótica não podem confeccionar ou vender lentes de grau sem prescrição médica, "não devendo aceitar em nenhuma hipótese receitas emitidas por optometrsitas como válidas".
Ocorre que, nesse contexto, a parte autora desconsiderou o entendimento firmado pelo STF de que as vedações impostas pelos decretos não se aplicam aos profissionais com formação técnica de nível superior.
Dessa forma, o requerido entende por regular a conduta da ótica contratada que poderia confeccionar os óculos de acordo com exames realizados por oftalmologistas ou optometristas com curso superior.
Requer, por fim, a improcedência da ação civil pública, uma vez que não há ilegalidade nos atos praticados pelo Município de Ipueiras/CE.
Réplica no ID 106353190.
Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (ID 109975178).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 112447424 e ID 115447028). É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, ante ausência de necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão consiste em averiguar se o Pregão n° 24/2023, ofertado pelo Município de Ipueiras/CE, está em conformidade legal, haja vista que, conforme consta na inicial, os profissionais optometristas estarão exercendo atividades privativas de médicos oftalmologista, em exercício ilegal da medicina, averiguando a possibilidade de um profissional da área de Optometria (Optometrista) proceder a exames, prescrever o uso de lentes corretivas, seja em óculos ou em lentes de contato e realizar a adaptação desta.
O objeto da presente ação civil pública envolve matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131 no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ajuizada em fevereiro de 2008 pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria - CBOO, a ADPF nº 131 tinha como objetivo declarar não recepcionados os artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e dos artigos 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34, que possuem a seguinte redação: Decreto nº 20.931/32: Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39. É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
Decreto nº 24.492/34: Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14.
O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. O Plenário Virtual do STF proferiu decisão de mérito em 29/06/2020 para declarar recepcionados pela nova ordem constitucional os dispositivos impugnados do Decreto de nº 20.931/32 e Decreto nº 24.492/34.
Sucede que em outubro de 2021, ao analisar os Embargos de Declaração opostos face à decisão acima, a Suprema Corte decidiu pela necessidade de modulação dos efeitos subjetivos do Acórdão, de modo que "[...] por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Tudo nos termos do voto do Relator".
Assim, com o trânsito em julgado da ADPF em dezembro/2021, pode-se concluir que os optometristas com formação técnica em nível superior, devidamente reconhecida pelo MEC podem instalar consultórios em seus estabelecimentos para atender clientes, realizar exames e prescrever lentes de grau, além confeccioná-las e vendê-las, prescindindo fórmula ótica médica.
Acerca do assunto, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Santa Catarina, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MÉDICO POR OPTOMETRISTA - ADPF 131 - PR OFISSIONAIS COM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. - No julgamento da ADPF 131, o STF reconheceu a validade e a recepção, pela Constituição Federal, das restrições ao exercício da profissão de optometrista, constantes dos artigos. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 - As vedações não se aplicam aos optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação. (TJ- MG - AC: 50014484220218130003, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE PROIBIU OS RÉUS DE CONFECCIONAR, VENDER, PRESCREVER OU RECEITAR LENTES E ÓCULOS DE GRAU SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, E TAMBÉM QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR OU ANUNCIAR PUBLICIDADE DE CONSULTAS OU TESTES DE VISÃO GRATUITOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS ÓTICAS RÉS.
PRETENSÃO DE QUE SE LHE AUTORIZE O AVIAMENTO DE LENTES DE GRAU MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECEITAS EXPEDIDAS POR OPTOMETRISTAS, E A CONTINUIDADE DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO "ADAM ROBÔ".
ACOLHIMENTO.
NÃO INFRINGÊNCIA À VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE OFTALMOLOGISTAS.
DECRETOS Nº 20.931/1932 E 20.492/1934 SUPLANTADOS PELO VETO AO DISPOSITIVO CORRESPONDENTE NA LEI DE PROTEÇÃO AOS ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS (LEI Nº 12.842/2013).
JULGAMENTO DA ADPF 131 PE LO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM FINS A ESTABELECER QUE AS VEDAÇÕES DOS REFERIDOS DECRETOS NÃO SE APLICAM AOS PROFISSIONAIS OPTOMETRISTAS QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE, POR ORA, DE SEREM ACEITAS PRESCRIÇÕES DE LENTES DE GRAU PELOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS QUE SEJAM QUALIFICADOS, E DA CONTINUAÇÃO DO USO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO.
ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-SC - AI: 50080635120218240000, Data de Julgamento: 01/09/2022) Depreende-se da inicial que a ré teria realizado um procedimento licitatório com vistas a realizar exames de acuidade visual na população, realizados por profissional sem capacitação para tanto, qual seja, o optometrista, com possibilidade de fornecimento de armação gratuita, em violação ao Lei do Ato Médico.
Sem razão, contudo.
Ressalte-se que os argumentos autorais são, a bem da verdade, frágeis, pois pautados unicamente em suposições da parte requerente, sem nenhum elemento concreto.
De toda sorte, inexiste vedação legal para que os optometristas, com formação de nível superior, realizem os aludidos exames, no limite de suas capacitações e formações. Isso porque, na modulação de efeitos da ADPF 131/DF, o C.
STF, que recepcionou os arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32, em que se estabelece a proibição aos optometristas quanto à instalação de consultórios para atender clientes e às óticas que vendam ou instalem consultórios em suas dependências, bem como os arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34, que veda às óticas a indicação de lente de grau, fixou, de maneira expressa, que a recepção não se aplica aos optometristas com formação de nível técnico superior, para fins de "firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida" (ADPF 131 ED, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021).
A pretensão da parte requerente colide, portanto, de maneira frontal com o entendimento pacificado pelo C.
STF.
Além disso, é certo que o ônus de demonstrar a irregularidade é da autora (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu.
Se os exames serão realizados por optometristas, como a própria demandante sustenta, inexiste irregularidade a ser sanada ou direito coletivo a ser tutelado, pois não há bem jurídico violado.
Ressalte-se que o art. 4º, inciso IX, da Lei do Ato Médico, que estipulava como privativa da profissão médica a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, foi vetado, não produzindo efeitos.
O C.
STF se debruçou sobre o tema na ocasião do julgamento da indigitada ADPF, ressaltando o reconhecimento, pelo Ministério do Trabalho, das funções do optometrista: "Não se pode olvidar que, conquanto não tenha o condão de compreender o veto presidencial como derrogação dos decretos questionados, houve reconhecimento implícito pelo Poder Executivo Federal de que a atividade não pode mais ser considerada privativa dos médicos, fato que não pode ser ignorado por esta Corte. É certo também que tal circunstância não pode ser elastecida para se compreender a liberação total do exercício de prescrição de órteses e próteses oftalmológicas aos optometristas.
Mas é igualmente evidente que o Poder Público não considera hodiernamente tais atos privativos de médicos.
E mais: o Ministério do Trabalho, desde 2002 (Portaria 397, de 9.10.2002), reconhece o labor de técnico (nível médio) em óptica e optometria, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 3223" (ADPF 131 ED, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/10/2020 - ATA Nº 178/2020.
DJE nº 254, divulgado em 20/10/2020).
Ainda sobre o assunto: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação civil pública proposta pela Associação de Oftalmologia de Campinas e Região AOC contra Jvn Otica Campinas Ltda e outro, alegando prática de atos privativos de médicos oftalmologistas e concorrência desleal por parte das corrés.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir se as condutas imputadas aos recorridos constituem atos privativos de médicos oftalmologistas ou se podem ser exercidas por optometristas com formação superior; (ii) verificar a existência de concorrência desleal e violação à legislação vigente.
III.
Razões de Decidir A atuação dos optometristas com formação superior é permitida, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF na ADPF nº 131, que reconheceu a recepção dos artigos 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 pela Constituição Federal de 1988.
Não há evidência de práticas vedadas ou lesivas à saúde ocular da população por parte dos profissionais envolvidos, nem demonstração de concorrência desleal ou interferência na autonomia profissional dos oftalmologistas. IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A atuação de optometristas com formação superior é permitida, desde que respeitados os limites legais. 2.
Ausência de prova robusta de práticas vedadas ou concorrência desleal por parte das corrés.
Recurso improvido. TJSP; Apelação Cível 1056640-52.2023.8.26.0114; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Ação civil pública.
Associação de oftalmologia .
Pretensão de obstar a ótica demandada da realização de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem assim de manter consultório e/ou gabinete optométrico, ou ainda aparelhagem de uso exclusivo de médico oftalmologista em seu estabelecimento comercial.
Pedido formulado com base em prints de tela, colacionados na inicial, em que supostamente indicada a prática de atos privativos de médico oftalmologista.
Improcedência. Restrições previstas nos Decretos nº 20.931/22 e 24.492/34 inaplicáveis a optometristas com ensino superior.
Modulação dos efeitos da ADPF 131 .
Comprovação de que os atendimentos relacionados a prescrição de óculos e lentes de contato são realizados por profissional com ensino superior de tecnologia em óptica e optometria. Ausência de provas de que o optometrista extrapole as suas funções ou de que pessoa com qualificação inferior realize os atendimentos no estabelecimento comercial da ré (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida.
Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 1010166-68.2023.8.26.0099; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Apelação. Ação Civil Pública .
Associação de Oftalmologia de Campinas e Região.
Pretensão de obstar a prática de atos médicos concernentes à Oftalmologia por optometrista com curso de nível superior.
Sentença de improcedência, porquanto se verificou, no curso do processo, que a requerida tão somente pratica atos concernentes às suas efetivas profissão e formação acadêmica, isto é, a de optometrista. As restrições de atividades profissionais concernentes à Optometria alcançam apenas o técnico, profissional que não tem curso de formação de nível superior.
Regras dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme estabelecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob n.131/DF, que não restringem a atividade do profissional do optometrista com curso de nível superior. Recurso conhecido e improvido. TJSP; Apelação Cível 1006938-87.2021.8.26.0606; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Apelação Ação civil pública Improcedência Pleito formulado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, visando suspender serviços de prescrição de lentes de grau e tratamento de patologias por parte de optometrista - Aplicação de entendimento sedimentado pelo C.
STF, quando do julgamento de embargos de declaração em sede da ADPF 131/DF Vedações constantes dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34 que "não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida" Caso dos autos - Prescrição de órteses e próteses oftálmicas que não se constitui ato privativo de médicos, podendo ser exercido, em cooperação, pelos optometristas regularmente formados em instituição de nível superior Precedentes - Nos termos do artigo 18 da Lei Federal 7.347/85 (alterado pela lei 8.078/90), na ação civil pública não haverá condenação em honorários advocatícios ou quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé Ausente, no caso, a litigância com intuito doloso de prejudicar o adverso Condenação afastada Recurso parcialmente provido para tal fim. TJSP; Apelação Cível 1036631-35.2020.8.26.0224; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024.
Assim, as vedações não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
No caso, a ré apresentou documento a dar amparo à alegação de que tal é o que ocorre aqui (ID 88271943).
Não há de se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois, no caso dos autos, não há nenhuma ilegalidade flagrante no Pregão 23/2024.
A suspensão de um contrato administrativo, especialmente quando não há comprovação de irregularidade substancial, pode resultar em grave prejuízo à administração pública e à coletividade.
Bem por isso, é de rigor a improcedência da demanda, pois a intenção autoral, que é, efetivamente, de obstar a atuação dos optometristas, já foi superada pela modulação de efeitos da ADPF 131.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID 84899491) e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto em respondência -
28/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156911883
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28/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109975178
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20/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109975178
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20/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104808304
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104808304
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16/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação, em 15 dias.
Cumpra-se.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
14/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808304
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13/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:26
Juntada de comunicação
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17/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84899491
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública postulada pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE, ambas as partes qualificadas na petição inicial.
A presente ação foi ajuizada objetivando em sede de liminar a suspensão do Pregão nº 24/2023 realizado pelo município, tendo em vista o item nº 6.2, no qual dispõe: "Disponibilizar serviço de oftalmologia ou optometrista para a realização do exame de vista".
O conselho legitimado, ajuíza a presenta ação com o objetivo de preservar a saúde coletiva, em razão de consultas e receitas médicas realizadas supostamente por pessoas não qualificadas para tanto.
No mérito, o Conselho de Oftalmologia busca a procedência de seu pedido, a fim de que o Município se abstenha de realizar novas convocações de Pregão que prevejam a contratação de óticas/optometristas para realizar exames de vista. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial.
Verifico que esta encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil de 2015. Concedo a parte postulante, a isenção sobre custas e demais despesas processuais, com base no artigo 18 da Lei 7.347/85, salvo na hipótese de demonstração de má-fé a ser comprovada no curso da ação. No que tange o pedido liminar, passo a apreciá-lo. Conforme já mencionado, a parte postulante requereu a suspensão do Pregão nº 24/2023, tendo em vista a contratação de oftalmologistas e optometristas para a realização de exames de vista.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, tendo fixado o seguinte entendimento: ADPF 131 Ementa Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Optometristas com atuação prática mitigada.
Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes.
Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4.
Limitações ao exercício da profissão.
Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5.
Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.
Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional.
Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública.
Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade.
Ponderação de princípios promovida pelo legislador.
Inexistência de violação à preceito fundamental. 6.
Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. 7.
Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, declarando a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34, e realizando apelo ao legislador federal para apreciar o tema. Conforme se observa na Ementa acima transcrita, os profissionais optometristas não possuem a mesma formação técnica de um oftalmologista, de modo que esses ficam impedidos de proceder com diagnósticos referentes as doenças visuais.
O Código de Processo Civil em seu artigo 300, prevê a faculdade do juízo em conceder medida provisória para assegurar a efetividade de um direito postulado pelo requerente, desde que encontrem-se evidenciados dois requisitos cumulativos, sendo estes: a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em primeira análise, verifico a verossimilhança das alegações autorais, dada a publicação do Pregão nº 24/2023, conforme se observa nas documentações acostadas nos Id's. 70485471 e 70485473.
Por outro lado, no que tange o perigo de dano, também se evidencia no presente caso, observado o dossiê médico acostado no Id. 70486775, em que se demonstra casos registrados de pessoas que sofreram com algum dano à saúde ocular, em razão de terem sido avaliados unicamente por optometristas. Desse modo, verificando que encontram-se reunidos os elementos que autorizam a concessão de tutela antecipada, DEFIRO o pedido liminar, determinando a expedição de ofício ao município de Ipueiras/Ce, para que este suspenda o referido pregão até a deliberação de mérito por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, dado o expresso desinteresse da parte postulante.
Cite-se/Intime-se o Município de Ipueiras, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, conforme 183 do CPC/15. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto Titular -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84899491
-
25/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84899491
-
25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
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