TJCE - 3000028-93.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VERAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VERAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132717821
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132717821
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21/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132717821
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20/01/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VERAS em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112697759
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112697759
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000028-93.2024.8.06.0013 Ementa: Serviço de Telefonia.
Cobrança indevida. Relação contratual inexistente.
Perda do tempo útil configurada. Danos morais devidos. Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência promovida por Rafael Barbosa Veras em face de TIM S/A. Aduz a parte autora na inicial (ID. 78179073) que vem recebendo ligações da promovida desde o início do mês de novembro, acerca da cobrança de um serviço que este não reconhece, no valor aproximado de R$ 60,00, referente a linha telefônica de número (11) 95391-3170, que pelo DDD, está habilitada na cidade de São Paulo.
Afirma que nunca teve qualquer relação jurídica com a demandada, bem como nunca esteve na cidade de São Paulo.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada, determinando que a promovida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança e que seja impedida de inserir o nome do promovente nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa, bem como a condenação do promovido pelos danos morais in re ipsa, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Em contestação (ID 89009981), a empresa promovida defende a regularidade do serviço prestado, informando que a parte autora possui o acesso (11) 95391-3170 vinculado ao seu CPF, o qual encontra-se ativo no plano TIM Controle Redes Sociais 5.0 desde 04/10/2023, e que a ativação ocorreu via canal digital, possuindo histórico de utilização.
Informa também que a contratação apenas foi efetivada após a apresentação e conferência de todos os documentos necessários, quais sejam: RG, CPF e comprovante de residência, não tendo sido o nome do autor cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, alega que as telas sistêmicas são as únicas provas possíveis da ré produzir.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica (ID. 89056199), o autor afirma continuar recebendo ligações de cobrança e reitera os termos da inicial.
Tutela de urgência apreciada e indeferida (ID. 84377390). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que o reclamante afirma que nunca teve qualquer relação jurídica com a demandada, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação do serviço prestado, como contrato assinado pela parte autora ou gravações de vídeo ou áudio nesse sentido, não servindo como meio de prova as telas de seu sistema interno, produzidas de forma unilateral, as quais não se submetem ao crivo do contraditório. Nesse sentido, segue jurisprudência: TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL (ART. 373,II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A IMPOR A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005492420228060008, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024).
Portanto, ilícitas as cobranças efetuadas pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes litigantes que deu origem ao objeto da lide, qual seja, a dívida referente a linha telefônica de número (11) 95391-3170.
No que pertine aos danos morais, observa-se que além dos atendimentos nos quais as negociações não obtiveram êxito, conforme protocolos nº 2023862051226 e 132940208326122023, o autor ainda foi submetido a diversas ligações de cobranças (IDs. 78179073, 78886323 e 89056199), tendo feito, inclusive, Boletim de Ocorrência em relação às ocorrências (ID. 78886324), reafirmando o caráter abusi-vo das ações contra a parte requerente.
Destarte, as cobranças reiteradas e a perda do tempo útil do demandante a para cessação das cobranças pelo débito ilegítimo, implicam no reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: PERDA DO TEMPO ÚTIL PARA CESSAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
INSURGÊNCIA DO RECURSO AUTORAL CONTRA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO E NEM EXORBITANTE.
QUANTUM MANTIDO, POIS ATENDE AOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E COMPENSATÓRIOS DA MEDIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502444320208060145, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000188-46.2023.8.06.0016, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: (1) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes litigantes, que deu origem ao objeto da lide, qual seja, a dívida referente a linha telefônica de número (11) 95391-3170; (2) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art.5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Por fim, determino que cessem as cobranças relativas a contratação declarada inexistente acima especificada, sob pena de multa de R$300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$5.000,00.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112697759
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31/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VERAS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84377390
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000028-93.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, na qual o autor narra, à inicial de ID 78179073, que vem recebendo ligações desde novembro, sobre cobrança de um serviço que não reconhece.
Afirma que entrou em contato com a requerida, onde foi informado por um funcionário que afirmou ter feito o cancelamento da cobrança.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a promovida não realize qualquer tipo de cobrança, que seja impedida de inserir seu nome no órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pelo promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito, mormente porque o promovente não traz aos autos qualquer elemento, por mais ínfimo, que confira verossimilhança aos fatos narrados. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, 16 de Abril e 2024. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84377390
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22/04/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84377390
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18/04/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78300534
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78300534
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15/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300534
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15/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 18:45
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:45
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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