TJCE - 3000123-52.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138356043 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138356043 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000123-52.2024.8.06.0166 DESPACHO DEFIRO o pedido de Id. 136158604, para que se proceda busca de veículos automotores pertencentes em nome do executado, via RENAJUD, bem como no SISBAJUD.
 
 Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data do sistema. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            12/03/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138356043 
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                                            12/03/2025 09:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/02/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 10:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135598451 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135598451 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000123-52.2024.8.06.0166 DESPACHO Esgotado o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis.
 
 Caso queira SISBAJUD e RENAJUD, deverá apresentar o CNPJ da parte ré.
 
 Prazo: 10 dias. Senador Pompeu/CE, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135598451 
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                                            12/02/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:27 Decorrido prazo de STUDIO DARIO FOTOGRAFIAS E IMAGEM DIGITAL em 16/12/2024 23:59. 
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                                            01/12/2024 04:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/11/2024 16:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2024 16:05 Processo Reativado 
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                                            13/11/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 08:13 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/11/2024 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 16:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2024 20:02 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            11/05/2024 00:25 Decorrido prazo de STUDIO DARIO FOTOGRAFIAS E IMAGEM DIGITAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:25 Decorrido prazo de STUDIO DARIO FOTOGRAFIAS E IMAGEM DIGITAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:09 Decorrido prazo de MARIA JAYNE MACHADO NOBRE em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:09 Decorrido prazo de MARIA JAYNE MACHADO NOBRE em 10/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000123-52.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA JAYNE MACHADO NOBRE em face de STUDIO DARIO FOTOGRAFIAS E IMAGEM DIGITAl. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decreto a revelia do demandado, pois não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, o que configura a hipótese do artigo 20 da Lei 9.099/95: "Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No mérito, a parte autora alega que contratou o réu para fotos e álbum de formatura, a qual ocorreu no final do ano de 2020.
 
 Aduz que, até hoje, o álbum não foi entregue. A revelia do reclamado faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, motivo por que presumo fatos tanto a contratação, quanto a inadimplência. Dessa forma, evidente o dever de reembolso da quantia paga, de R$ 3.200,00. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
 
 Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a formatura é dos momentos mais sublimes da existência humana, simbolismo nobre de realização pessoal e profissional que moldam a personalidade.
 
 Privar a autora do álbum de recordações ganha gravidade muito maior que mero aborrecimento, motivo por que reputo existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
 
 Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; II) condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            25/04/2024 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84788130 
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                                            25/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84788130 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000123-52.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA JAYNE MACHADO NOBRE em face de STUDIO DARIO FOTOGRAFIAS E IMAGEM DIGITAl. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decreto a revelia do demandado, pois não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, o que configura a hipótese do artigo 20 da Lei 9.099/95: "Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No mérito, a parte autora alega que contratou o réu para fotos e álbum de formatura, a qual ocorreu no final do ano de 2020.
 
 Aduz que, até hoje, o álbum não foi entregue. A revelia do reclamado faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, motivo por que presumo fatos tanto a contratação, quanto a inadimplência. Dessa forma, evidente o dever de reembolso da quantia paga, de R$ 3.200,00. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
 
 Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a formatura é dos momentos mais sublimes da existência humana, simbolismo nobre de realização pessoal e profissional que moldam a personalidade.
 
 Privar a autora do álbum de recordações ganha gravidade muito maior que mero aborrecimento, motivo por que reputo existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
 
 Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; II) condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            24/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84788130 
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                                            23/04/2024 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84788130 
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                                            23/04/2024 13:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/04/2024 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 09:15 Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
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                                            08/04/2024 06:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2024 08:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/03/2024 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2024 00:00 Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80887673 
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                                            08/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80887673 
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                                            07/03/2024 20:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80887673 
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                                            07/03/2024 20:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 17:43 Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
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                                            06/03/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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