TJCE - 3000989-65.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:56
Juntada de informação
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11/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIANS LEONTINNY BATISTA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO MACIEL em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87798670
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87798670
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87798670
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000989-65.2022.8.06.0090 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - ICÓ e outros CIRCUNSTANCIADO(A): JEFFERSON WILLIANS LEONTINNY BATISTA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública que se destina à apuração da responsabilidade do acusado, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (porte/posse de droga para consumo).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais.
Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada.
Passo à análise do mérito.
Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adotamos a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos.
Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante).
Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Por fim, como requisitos da culpabilidade, tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o delito denunciado na peça inicial é fato típico, antijurídico e culpável, conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sendo seu autor aquele que, por ação ou omissão, participa de sua realização, alcançando uma das várias condutas do tipo.
Reza ainda o art. 28, § 2º, da mencionada Lei, que "para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Assim, a análise dessas circunstâncias permitiu a este magistrado inferir que o fato narrado na denúncia se enquadra no tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a saber: "Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." Com isso, impõe-se a análise e julgamento sob a ótica da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Nesse caso, quanto à materialidade delitiva, vê-se que é inconteste, conforme se pode observar a partir do laudo de constatação de ID 34077972, pág. 17, atestando o tipo de droga apreendida em poder do réu, o qual não tinha qualquer autorização legal para transportá-la.
Quanto à autoria, também não restam dúvidas, como se pode perceber no depoimento da sra.
MARILEUDA BATISTA FERREIRA, ouvida como declarante, confirmou todos os fatos descritos no TCO e denúncia (ID 86710137).
Além disso, em seu interrogatório (ID 86710138), o réu confessa que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Portanto, vê-se que todos os elementos do crime foram satisfeitos no presente caso, sendo o episódio narrado na denúncia um fato típico, antijurídico e culpável, não havendo nenhuma incidência, ao menos comprovação, de que o acusado tenha praticado o delito nas circunstâncias do art. 23 do Código Penal.
Restaram demonstrados, pois, pelo cotejo de todas as provas carreadas aos autos, as quais estão em total consonância, inclusive, com o TCO, todos os elementos do crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, constante na denúncia.
A conduta do acusado fora dolosa e comissiva, pois com a intenção de consumir crack. É extreme de dúvidas também a tipicidade do delito, tanto formal quanto conglobante, bem como o nexo de causalidade entre referida conduta e o seu resultado; posse de droga para uso próprio sem autorização legal.
Por fim, vê-se que o conjunto probatório leva este julgador a se convencer de que a conduta do réu aqui apurada é culpável, incidindo o último elemento que compõe o conceito analítico de crime, qual seja, a culpabilidade, vez que o ele é imputável, maior de dezoito anos de idade, possuindo potencial consciência da ilicitude do fato e, por último, poderia ele ter se portado em conduta diversa da praticada.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
CONSUMO PESSOAL.
MACONHA (10Gramas).
CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE UM MÊS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CORRETAMENTE EXARADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVAS.
PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE.
CONJUNTO HARMÔNICO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ILEGALIDADE DA PORTARIA ANVISA 344/98 AFASTADA.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOCUMENTADO. ÔNUS ESTATAL DE QUE O APELANTE ASSENTIU NA ENTRADA.
DESINCUMBÊNCIA.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS.
RÉU REVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJCE - Órgão julgador: 2ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Número processo: 02618730620228060001 - Julgamento:15/12/2023) Satisfeitos, portanto, todos os elementos do crime, restando provadas a materialidade e a autoria delituosa, levando este julgador a se convencer de que o acusado no presente processo praticou o delito capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar JEFFERSON WILLIANS LEONTINNY BATISTA ARAUJO como incurso nas sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à prestação de serviços à comunidade da seguinte forma: Prestação de serviços a uma entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, durante o prazo de 04 (quatro) meses, à vista da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, consistente em atribuição de tarefas gratuitas (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal), conforme aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, o que equivale a quatro horas semanais, neste ato fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado.
Do direito de recorrer em liberdade: Estando o acusado, ora condenado, em liberdade, não havendo motivos que ensejem a sua prisão cautelar, no caso a decorrente de sentença penal condenatória, asseguro-lhe o direito de recorrer sem recolher-se à prisão.
Dos Provimentos Finais: Transitada em julgado, adote a Serventia as seguintes providências: 1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo a secretária, expedir a carta de guia, e remeter os autos à Vara Única Criminal desta comarca, juízo de execução criminal, nos termos do art. 86 da lei n.9.099/95 e conforme art. 105 e 106 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Fica autorizada a incineração da droga apreendida com o condenado. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas, na forma da lei (art. 804 do CPP), por ser pobre na forma da lei.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intimem-se o Condenado e o Advogado(a).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Expedientes necessários.
Cumpridos todos os expedientes, arquive-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87798670
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12/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:40
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:37
Recebida a denúncia contra JEFFERSON WILLIANS LEONTINNY BATISTA ARAUJO - CPF: *48.***.*81-29 (AUTOR DO FATO)
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22/05/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 09:25
Juntada de Ofício
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84994549
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS N.º 3000989-65.2022.8.06.0090 INFRAÇÃO: art. 28 da Lei 11.343/06 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) Dr.(a) V FELIPE PINHEIRO MACIEL - OAB CE30480 , INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 22/05/2024, às 13:30h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmZWIyMzItMGViNi00MGM5LWE3Y2EtMGJjM2JjODk0ODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84994549
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26/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84994549
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26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/11/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:59
Audiência Preliminar realizada para 27/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:53
Juntada de Petição de mandado
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14/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:45
Audiência Preliminar designada para 27/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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