TJCE - 3000217-56.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:34
Juntada de informação
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23/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129461759
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129461759
-
09/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461759
-
09/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DMUTRAN - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E RODOVIARIO DE MORADA NOVA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 90250373
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90250373
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000217-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA DINIZ FREIRE E SILVA Requerido: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recebo a inicial por estar adequada, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando que a prática nos revela que a Fazenda Pública não oferece proposta de acordo antes do julgamento da demanda, deixo de determinar o agendamento de data para a realização de audiência de conciliação/mediação, prevista no art. 334, caput, do CPC, por força de seu § 4.º, inciso II.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias em sendo Fazenda Pública, e 15 (quinze) dias, no caso do particular demandado, querendo, oferecerem resposta ao pedido inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250373
-
10/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000217-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA DINIZ FREIRE E SILVA Requerido: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o ente politico que aplicou a(s) multa(s) no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84734199
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84734199
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000217-56.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA DINIZ FREIRE E SILVA Requerido: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o ente politico que aplicou a(s) multa(s) no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84734199
-
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84734199
-
22/04/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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