TJCE - 3000276-64.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14772922
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14772922
-
01/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14772922
-
01/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:48
Prejudicado o recurso
-
30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2024 02:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14145895
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14145895
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000276-64.2024.8.06.9000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
29/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145895
-
29/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 13818234
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13818234
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000276-64.2024.8.06.9000 Recorrente: JOAMARA NOGUEIRA RAMOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando a petição de ID 12667220, manifestando oposição ao julgamento na modalidade virtual, INCLUAM-SE os autos na próxima sessão por videoconferência livre e desimpedida. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818234
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12602622
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03/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12602622
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000276-64.2024.8.06.9000 Recorrente: JOAMARA NOGUEIRA RAMOS Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602622
-
31/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2024 12:32
Juntada de Ofício
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAMARA NOGUEIRA RAMOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAMARA NOGUEIRA RAMOS em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 12015079
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000276-64.2024.8.06.9000 Recorrente: JOAMARA NOGUEIRA RAMOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 11864004), interposto por Joamara Nogueira Ramos, inconformada com decisão interlocutória (ID 83927119 dos autos nº 3005802-43.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu tutela de urgência.
A parte agravante alega que viria percebendo remuneração inferior à anunciada em Edital de concurso público da extinta FUNSAUDE e almeja que se declare a inconstitucionalidade do Art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 e, como consequência, seja imediatamente determinando ao poder público a incorporação da Verba Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) ao seu contracheque, para que seus vencimentos brutos não restem em patamar inferior ao previsto em Edital, alegando que teria urgência na medida, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Reclama que a decisão de indeferimento não teria pormenorizado seus fundamentos e alega que não haveria exaurimento total da ação, além do que não seria irreversível. A parte indica a ocorrência de decisão favorável, precária, em outro caso, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: ID 12009517.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação da parte agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através do Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 10/04/2024 (quarta-feira) e publicação em 11/04/2024 (quinta-feira).
Este agravo de instrumento foi protocolado em 15/04/2024, de modo que se configura, evidentemente, tempestivo.
Registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, ao Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No entanto, isso não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que haja aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL - CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA - GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E "EX TUNC", A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE "DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". (STF, ADC 4, Relator Min.: SYDNEY SANCHES, Relator p/ Acórdão: Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001).
Já prevaleceu no colegiado desta Turma Recursal que, quando a natureza satisfativa da tutela antecipatória esgota total ou parcialmente o objeto da lide e o mérito do processo, o seu deferimento viola a previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Corroborando com o disposto supra, destaco trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, que decidiu que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
No caso dos autos, também não se encontram, a meu ver, concomitantemente preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, inclusive porque dificilmente se pode falar de probabilidade de direito que dependa de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, por meio de controle realizado a partir de decisão precária / provisória, ainda mais estando ausente o elemento ou requisito de urgência, pois a parte agravante não demonstrou que, sem a antecipação, houvesse prejuízo ao resultado de sua demanda.
Nesse sentido: EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
ARTIGOS 97, DA CRFB/88, E 948 E 949, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CRFB/88 QUANDO NÃO SE TRATAR DE DECISÃO DEFINITIVA.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade arguido em decorrência da submissão, à 18ª Câmara Cível, de agravo de instrumento contra decisão liminar.
Somente quando estamos falando de decisão definitiva acerca da constitucionalidade da lei enfrentada, a exigência da reserva de plenário se faz presente. [...] Precariedade das decisões proferidas em tutela provisória de urgência, que não se destinam a analisar definitivamente o mérito da ação, o que dependeria da apreciação e declaração (ou não) da inconstitucionalidade da lei impugnada.
O objetivo das decisões proferidas em tutela provisória de urgência é tutelar situações em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, na análise da tutela de urgência, diante da existência de fumus bonis juris e periculum in mora (juízo de probabilidade) concedem-se os efeitos necessários para que não haja prejuízo, caso a lei seja declarada inconstitucional.
A decisão tem caráter precário, ou seja, regula o processo até que chegue à sentença, momento em que pode ser confirmada, ou não.
E, justamente por assim o ser, não pode declarar a lei inconstitucional, já que se trataria de uma declaração provisória de inconstitucionalidade, o que não encontra previsão legal. [...].
INCIDENTE QUE NÃO SE CONHECE. (TJ/RJ, Incidente Arg.
Inconstitucionalidade 00023408220188190000, Rel.
Des.
Antonio Carlos N.
Amado, Julgado em 05.11.18, Pleno e Órgão Especial).
Demais disso, vejamos a Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Dessa forma, em análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade e compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida pela parte agravante. Por fim, a respeito da decisão acostada ao ID 12009517, além de se tratar de provimento precário, não detém natureza vinculante que obrigue esta Relatoria.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante, mas ressalto que o caso será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIME-SE o agravado para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12015079
-
23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12015079
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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