TJCE - 3000070-76.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ARIOVALDO SOARES TELES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138827812
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138827812
-
17/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138827812
-
17/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130899547
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130899547
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130899547
-
14/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130899547
-
14/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88296697
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88296697
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88296697
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88296697
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000070-76.2024.8.06.0132 AUTOR: ARIOVALDO SOARES TELES REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA, FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, bem como, requerendo a produção prova testemunhal (caso ainda não o tenham feito), deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar provas de provas ou apresentar parecer de mérito. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 1101/2024 (publicada no DJEA de 29/05/2024) -
20/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88296697
-
20/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88296697
-
20/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88296697
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84458942
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84458942
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000070-76.2024.8.06.0132 AUTOR: ARIOVALDO SOARES TELES REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA, FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Popular proposta por Ariovaldo Soares Teles em face do Município de Altaneira e do Prefeito Francisco Dariomar Rodrigues Soares.
Segundo narra a inicial, Desde o ano de 2017 o Município de Altaneira tem à frente da gestão o Prefeito Francisco Dariomar Rodrigues Soares, tendo sido reeleito para o cargo nas eleições de 2020, com mandato que encerra neste ano de 2024.
Informa que quando assumiu o Município, em 2017, o Prefeito tinha a sua disposição concurso público vigente, realizado no ano de 2015 e homologado em 28/01/2016, portanto, em prazo para prorrogação, contudo optou o gestor por assim não prorrogá-lo.
Além disso, durante os primeiros sete anos de gestão não realizou concurso público, sendo que abriu edital para tal fim somente neste ano, após ACP ajuizada pelo Ministério Público (nº 3000126-46.2023), e em trâmite nesta Comarca, onde fora deferida medida liminar para fins de suspender os efeitos de contratos temporários de servidores em 180 dias a partir da intimação.
Estas situações (ausência de prorrogação do concurso vigente e não feitura de um novo), fizeram com que a administração passasse a promover suas contrações por meio temporário, alegando excepcional interesse público (situação que este Juízo já analisa na citada ACP), e por meio de cargos comissionados criados por leis municipais durante a gestão.
Afirma que, na condição de Vereador, sempre votou contrário a criação de tais cargos comissionados, sempre alertando por sua manifesta inconstitucionalidade.
Inclusive, sempre noticiou tais fatos ao Ministério Público (a exemplo cita os procedimentos no âmbito do MP nº 01.2023.00028093-1 e 01.2024.00004288-0, SAJ-MP/CE), porém, acredita-se que pela vultosa quantidade de trabalho, o órgão ministerial ainda não conseguiu até o momento ingressar com demandas sobre tais cargos.
Além do voto contrário, sempre alertou seus pares em plenário, contudo, pelo fato da gestão ter maioria numérica dos vereadores, nunca encontrou obstáculos para aprovar tais leis, havendo sempre decisão de caráter política dos vereadores.
As próprias atas de sessões onde foram aprovadas as Leis (a exemplo a do Projeto de Lei 001/2024, transformado na Lei 917/2024) demonstram pelos discursos a ausência de preocupação com a constitucionalidade, mas apenas quanto à suposta criação de emprego e renda no Município, ainda que isso seja por forma contrária à Constituição Federal.
Declara que isto fez com que o Município de Altaneira passasse a adotar condutas, embora em manifesta contrariedade constitucional, que mais se assemelham-se a empresa privada do que adminstração pública, de maneira que contrata quem quer para tais cargos, em total contrariedade ao interesse público e a impessoalidade, já que tais contratações se baseiam em critérios de escolha livre (que podem ocorrer inclusive por apadrinhamentos, etc), em desfavor da maneira correta de nomeações, isto é, através de concurso público.
Destaca que as Leis n. 833/2022, 845/2022 e 917/2024 (citadas nos itens 3.1 a 3.3 da petição inicial) criaram o total de 504 cargos comissionados no Município de Altaneira.
Defende que os cargos criados não atendem ao determinado pela Constituição Federal, como também não atendem a qualquer dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1010.
Assim, defendendo a presença dos requisitos necessários, requereu a concessão da tutela de urgência "para determinar, em 60 dias a contar da intimação (ou seja, após prazo em que o concurso já estará finalizado) a exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão descritos nos itens 3.1 a 3.3, sob pena de multa diária ao gestor (Prefeito).
Bem como deferimento, com efeitos imediatos, quanto à obrigação de não fazer consistente em não proceder com novas nomeações para os referidos cargos, sob pena de multa por cada nomeação feita, multa está dirigida também ao gestor (Prefeito)".
Juntou os documentos de id. 84080798 a 84080819. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 311, sobre a tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Contudo, em que pese a existência de entendimento pacificado sobre o objeto desta ação (Tema 1010 do STF), o art. 1.059 do CPC dispõe que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Nesse sentido, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, segundo o qual: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Desse modo, da tutela de evidência, nos moldes pretendidos pela parte autora, sem a oitiva da parte adversa, irá esgotar o objeto desta ação, de maneira que deve ser oportunizada a manifestação da parte demandada.
Ante o exposto INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Sem custas (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
II - Cite-se a parte requerida, Município de Altaneira e do Prefeito Francisco Dariomar Rodrigues Soares, para, no prazo de 20 dias, oferecerem contestação (art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965).
III - Intime-se o Ministério Público, para os fins do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965.
IV - Intime-se o Município de Altaneira, pessoa jurídica de direito público interno, para os fins do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. Expedientes necessários.
Intimem-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84458942
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84458942
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84458942
-
24/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84458942
-
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001033-13.2024.8.06.0091
Paula Mendonca Alexandre de Freitas
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 17:21
Processo nº 3000063-32.2024.8.06.0020
Andressa de Andrade Rodrigues
Emerge Urbanismo LTDA
Advogado: Antonio Marcos Clodomiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 11:12
Processo nº 3000554-52.2022.8.06.0006
Francisco Wanderley Almeida de Castro Ju...
Ws Shows LTDA.
Advogado: Marco Antonio Cavalcanti de SA e Benevid...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 13:30
Processo nº 3002329-49.2024.8.06.0001
Lazaro Maciel de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Mauro de Melo Escorcio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 09:40
Processo nº 3000576-03.2024.8.06.0019
Maria Mendes da Silva Matos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 18:06