TJCE - 0050503-66.2021.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL COMPITO SILVA SIQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152309150
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152309150
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Independência Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Independência/CE E-mail: independê[email protected] / Fone: (85) 3108-1919 Processo: 0050503-66.2021.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA REU: IRISNEUDA ALVES, IRISLANDIA ALVES S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais c/c danos materiais, ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA em face de IRISNEUDA ALVES e IRISLANDIA ALVES, todas devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação (ID. 32602758), por entender que sua análise não terá efeito prático no resultado final da demanda, uma vez que, diante das provas constantes dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Explico.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil das requeridas pelos danos morais e materiais alegadamente suportados pela autora, decorrentes de suposta imputação de calúnia e difamação, bem como do alegado dano a seu aparelho celular, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Importante ressaltar que a proteção conferida pelo dispositivo abrange não apenas a vida e a integridade física, mas também direitos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
A responsabilidade civil visa restabelecer o estado anterior da vítima, impondo àquele que causou o dano a obrigação de repará-lo.
No caso em exame, competia à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, entendo que as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para tal finalidade.
A autora juntou aos autos cupom fiscal referente à compra de celular (ID. 29623245), como tentativa de demonstrar o alegado dano material, além de laudo de exame de corpo de delito (ID. 33187477), o qual atestou a presença de hematomas e arranhões nos membros superiores.
Contudo, não há nos autos provas que evidenciem que a autora tenha sofrido golpe de enforcamento, que suas vestes tenham sido rasgadas em público, ou que as requeridas tenham lhe imputado a responsabilidade pela morte de seu pai e de outro parente.
Ao contrário, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID. 80685031) foram praticamente uníssonos em afirmar que a confusão foi iniciada pela própria autora, que as requeridas não adentraram a residência onde ocorria o velório, que a autora dirigiu-se até as requeridas para dar início à discussão, que não houve ofensas verbais nem exigência de valores pelas requeridas, e que, tampouco, houve derramamento de chá nas costas da autora.
A única testemunha apresentada pela autora, Yuri Sampaio Martins, não foi capaz de infirmar as declarações das demais testemunhas, tendo, inclusive, relatado que não presenciou os fatos, pois chegou ao local apenas após o ocorrido, limitando-se a reproduzir informações de terceiros, sem precisão sobre quem iniciou a confusão.
Assim, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, ainda que se reconheçam as escoriações no corpo da autora e eventual dano ao seu aparelho celular, concluo que tais eventos decorreram da legítima reação das requeridas às agressões injustas perpetradas pela própria autora.
Dessa forma, resta evidente a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne às alegações de calúnia e difamação.
Não é dado à parte iniciar um conflito e, posteriormente, pretender ser indenizada pelos danos decorrentes de sua própria conduta, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, por entender que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID. 29623240) e considerando a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade das obrigações impostas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Independência (CE), 22 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
28/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309150
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26/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Irisneuda Alves em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Irislandia Alves em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Irislandia Alves em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Irisneuda Alves em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Irislandia Alves em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Irislandia Alves em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Irislandia Alves em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84467357
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0050503-66.2021.8.06.0092 AUTOR: ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA REU: IRISNEUDA ALVES, IRISLANDIA ALVES D E S P A C H O Vistos, etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Venham os autos conclusos para sentença. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84467357
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20/04/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84467357
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20/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL COMPITO SILVA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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11/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL COMPITO SILVA SIQUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 14/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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15/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MANOEL COMPITO SILVA SIQUEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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26/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 03:34
Decorrido prazo de MANOEL COMPITO SILVA SIQUEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 17:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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14/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2022 17:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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23/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 19:46
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:02
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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25/01/2022 11:53
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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29/10/2021 18:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 19:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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