TJCE - 3005198-04.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:50
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165559340
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18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 165423935
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165559340
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3005198-04.2023.8.06.0297 Apensos: [3005211-03.2023.8.06.0297] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: REQUERENTE: IGOR MOREIRA RODRIGUES Executado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intimem-se as partes acerca do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificarem a existência de possível incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n.º 14/2023. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 17 de julho de 2025 DAVID FREITAS DA SILVA Servidor (a) -
17/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165559340
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17/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165423935
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16/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165423935
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16/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 21:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 30/04/2025 23:59.
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04/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137329595
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3005198-04.2023.8.06.0297 Apensos: Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: IGOR MOREIRA RODRIGUES Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO R.
H. O Município de Russas/CE manifestou-se nos autos aduzindo: (i) o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de fazer e (ii) a anulação das intimações para cumprimento de sentença e para cumprimento de obrigação de fazer em razão da não intimação pessoal do executado (ID nº 124792272), bem como apresentou a Certidão negativa do imóvel de inscrição municipal de nº 392, emitida em 29/10/2024 (ID nº 124792273).
A Parte Exequente apresentou os seguintes requerimentos: (i) intimação da Fazenda Pública para demonstrar que não remanescem débitos do objeto da ação executiva; (ii) reconhecimento da validade das intimações realizadas por meio eletrônico para a Parte Executada e (iii) execução da multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), referente a 49 dias de atraso, conforme cálculo anexo (ID nº 124900826 / 124900829). É o relatório. Passo a apreciar os pleitos formulados pelas partes de forma individualizada para melhor compreensão da decisão.
I - DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO A Parte Executada argui que tanto o cumprimento de sentença quanto a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer são inexigíveis em razão da ausência de intimação pessoal do Município de Russas/CE, segundo o teor da Súmula 410 do STJ.
Nesse ponto não assiste razão à Parte Executada.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A intimação pessoal por meio eletrônico é a realizada pelo portal de intimação no qual o Município está devidamente cadastrado, conforme os arts. 4º, caput e § 2º, e 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/06.
Veja-se: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Anoto que é inaplicável, ao caso, a Súmula 410 do STJ, que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pois tal comando direciona-se ao devedor pessoa física e não à Fazenda Pública. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
CARACTERIZADOS A PERDA FINANCEIRA E O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
EFEITO PEDAGÓGICO.
QUANTUM FIXADO DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração Cível - 0635187-46.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO .
EXPROPRIANTE COMO ENTE MUNICIPAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO ( § 1º DO ART. 485 DO CPC/15).
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º DO CPC/15 E DOS ARTS. 5º, § 6º C/C 9º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006 .
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO § 6ºDO ARTT.
ART. 485 DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ .
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de desapropriação c/c pedido liminar, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC. 2 .
Nos termos do disposto no art. 485, § 6º do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por não promover o autor atos e diligências que lhe incumbia, depende (i) do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e (ii) de requerimento expresso do promovido, quando ocorrer após a formação do contraditório. 3.
Conforme previsto no art . 183, § 1º do CPC/15 e no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 4.
In casu, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias restou configurado, vez que, da análise dos autos, extrai-se que o apelante foi intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção, via portal eletrônico e-SAJ, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. 5.
Na hipótese, verifica-se que o promovido já havia ingressado no feito, estando, assim, a relação processual triangularizada, sendo necessário, portanto, que houvesse requerimento de sua parte acerca da extinção do feito, o que não se verifica ter ocorrido nos autos. 6.
Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00020722220068060158 Russas, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (grifei) Como demonstrado, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No caso, constato que houve a intimação eletrônica para a Procuradoria Municipal de Russas/CE, conforme cadastrado no portal eletrônico do sistema PJe no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com expedição eletrônica e a devida cientificação da sentença proferida nos autos, do despacho de ID nº 85050714 e da decisão de ID nº 89333940 que fixou multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, RECONHEÇO COMO VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS para a Procuradoria Municipal de Russas/CE, a qual foi intimada pessoalmente por meio do sistema PJe, e, por conseguinte, constato a exigibilidade da obrigação de fazer, para exclusão dos débitos objetos da ação executiva, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, inscritos na CDA nº 329/2023, bem como do cumprimento de sentença. II - DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES A Parte Executada alega que não cabe a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pois já houve a exclusão da dívida ativa em nome da Parte Exequente, conforme certidão negativa anexada aos autos.
Apontou, ainda, que o valor da multa é excessivo, importando em enriquecimento ilícito, e não houve demonstração concreta de prejuízos sofridos pela parte adversa para que se justifique a aplicação de uma multa de tal valor. Na espécie, a Certidão negativa nº 1133/2024, emitida em 29/10/2024, atesta que a Fazenda Pública excluiu os débitos referentes aos exercícios de 2021 e 2022, inscritos na CDA nº 329/2023, relativos ao imóvel de inscrição municipal de nº 392 (ID nº 124792273). No tocante à imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, concluo que é devida no caso, pois a Fazenda Pública procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer após o prazo judicial fixado, encerrado no dia 04/09/2024. Ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, não é necessária a demonstração de prejuízos sofridos pela parte adversa, pois a fixação das astreintes não tem como fim reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, e sim impulsionar o cumprimento da obrigação de fazer e assegurar a efetividade da tutela pretendida pela Parte Exequente, analisada pelo Magistrado segundo a inércia da Parte Executada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, ficou demonstrada a inércia da Fazenda Municipal em cumprir a obrigação desde o trânsito em julgado da sentença e permaneceu silente mesmo diante das intimações eletrônicas via sistema PJe.
Ainda, o valor das astreintes não se mostra excessivo, pois foi fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com limite máximo fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa da Parte Exequente. Contudo, o pedido de execução do valor das astreintes ainda não merece acolhida, pois o os cálculos estão em desacordo com a norma legal.
Analisando os cálculos apresentados pela Parte Exequente, constato que foi considerada a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por 49 dias de atraso, totalizando o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), conforme documento de ID nº 124900829. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1778885 - DF sobre o cálculo da cobrança de multa coercitiva (astreintes - arts. 536 e 537 do CPC), no caso de descumprimento de decisão de obrigação de fazer ou não fazer, e estabeleceu que a contagem deve ser calculada em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma do art. 219 do CPC, ante a natureza processual do prazo judicial.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM DIAS ÚTEIS.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO FIXADO.
COBRANÇA DE ASTREINTES INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Trata o caso dos autos de recurso de apelação interposto contra sentença que que julgou procedente os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença protocolado pela parte promovida, Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, determinando a exclusão da cobrança das astreintes, por entender que o cumprimento da obrigação de fazer determinada por tutela provisória de urgência ocorreu dentro do prazo estabelecido, sob o fundamento de que, por tratar-se de prazo processual, sua contagem é realizada em dias úteis. [...] 4.
Partindo dessa premissa, destaco que está pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, dentro do prazo fixado pelo juiz, possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, conforme previsão legal do art. 219 do CPC .
Precedentes do STJ. [...] 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201988-52.2022 .8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Desse modo, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTE ANTERIORMENTE FIXADAS, até posterior apresentação de novo cálculo. III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em decisão de ID nº 112056013 foi homologado o valor referente aos honorários em cumprimento de sentença, em montante atualizado até 09/10/2024, no entanto, a RPV ainda não foi expedida.
Nesse cenário, cabível a atualização do valor para a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, direcionado ao Município de Russas, para fins de pagamento do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, determino as seguintes providências: (i) Intime-se a Parte Exequente (via sistema), do teor deste decisório, e para, em 15 (quinze) dias, (a) apresentar valor atualizado do débito referente aos honorários no cumprimento de sentença e (b) apresentar novo cálculo referente ao valor das astreintes fixadas, observando o disposto nesta decisão. (ii) Empós, proceda a Secretaria à expedição da RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE RUSSAS (CE) para pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, na quantia atualizada a ser informada nos autos, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, em prol da Parte Exequente IGOR MOREIRA RODRIGUES, CPF: *46.***.*63-42, Banco do Brasil, Agência 2917-3, Conta-Corrente 113019-6, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, § 3º, "II", do CPC); (iii) Expedida a RPV, intimem-se as Partes acerca do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificarem a existência de possível incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de fevereiro de 2025. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz de Direito -
02/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137329595
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02/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 22:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:54
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:54
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056013
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056013
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3005198-04.2023.8.06.0297 Apensos: [3005211-03.2023.8.06.0297] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: IGOR MOREIRA RODRIGUES Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO R.
H.
Cogita-se Cumprimento de Sentença ajuizado por IGOR MOREIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, por meio da qual tenciona a satisfação da sentença de ID 84670014.
Sentença de ID 79511481 determina que o Município de Russas (CE) emita Certidão Negativa de Débitos Fiscais relativos ao imóvel de Inscrição Municipal nº 392, relativos aos débitos de 2021 e 2022.
Determinada intimação para apresentar certidão negativa e, se for de seu alvitre, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86612847), a Fazenda Executada quedou inerte.
A Parte Exequente noticia o descumprimento por parte da Fazenda Executada (ID 89015767).
Suscinto é o relatório.
De início, registro que o descumprimento voluntário de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer autoriza que o juiz determine as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 536, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaca-se que entende que é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015).2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.009/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Dessa forma, diante do descumprimento injustificado por parte da Fazenda Executada, DETERMINO QUE O MUNICÍPO DE RUSSAS APRESENTE, EM 30 DIAS, CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO IMÓVEL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 392, RELATIVOS AOS DÉBITOS DE 2021 E 2022, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Intime-se a Fazenda Executada, via sistema, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 11 de julho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
11/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333940
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11/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 02/07/2024 23:59.
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23/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3005198-04.2023.8.06.0297 Apensos: [3005211-03.2023.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUSSAS Parte Executada: EXECUTADO: IGOR BRENO MAIA BARBOSA DESPACHO R.
H.
Proceda-se à elevação de classe do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 12078".
Retifique-se o cadastro das Partes no sistema PJe, inserindo no polo ativo da demanda IGOR MOREIRA RODRIGUES (OAB/CE nº 31519), ao passo que no polo passivo passe a constar o MUNICIPIO DE RUSSAS/CE.
Empós, intime-se a Parte Exequente, advogando em causa própria, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas no cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de abril de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84705069
-
22/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:13
Processo Desarquivado
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20/04/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 12/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR BRENO MAIA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR BRENO MAIA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2024. Documento: 79511481
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79511481
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14/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511481
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14/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 17/11/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR BRENO MAIA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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