TJCE - 3002800-26.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:33
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104673809
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104673809
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104673809
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104673809
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104673809
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104673809
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104673809
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104673809
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104673809
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104673809
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002800-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOCELIO ALVES BARBOSA PROMOVIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Vê-se que a sentença já transitou em julgado (ID 85954259). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 87535804). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 104514867), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, não interpondo embargos a penhora (ID 96268581). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 104514867 - conta de depósito de ID 072024000029866285 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 7.276,79 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) em nome do patrono da parte autora (Suyane Kévila Rodrigues Teixeira, inscrita na OAB/CE n° 47.712 e CPF nº *75.***.*84-19), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 73197051. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Nu Pagamentos S/A, agência: 0001,conta corrente: 22607674-0, titular: Suyane Kévila Rodrigues Teixeira, com CPF: *75.***.*84-19. Transitado em julgado, e com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o referido alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673809
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12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673809
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12/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673809
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12/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673809
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12/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104673809
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12/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96304283
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96304283
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002800-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOCELIO ALVES BARBOSA PROMOVIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
14/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304283
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14/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87583927
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87583927
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87583927
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583927
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11/06/2024 17:40
Processo Reativado
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04/06/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SUYANE KEVILA RODRIGUES TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SUYANE KEVILA RODRIGUES TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84213105
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84213105
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3002800-26.2023.8.06.0090 REQUERENTE: JOCELIO ALVES BARBOSA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O Requerente, ao realizar uma consulta em seu extrato bancário, o observou que está sendo descontado de sua conta, de forma automática, parcelas decorrentes de um contrato de seguro, no qual vem descontando desde fevereiro de 2023 o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato da conta bancária em anexo, de forma indevida, uma vez que o autor não reconhece os descontos, posto que o mesmo não solicitou ou autorizou tal contrato.
A requerida, aduz em contestação, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que o desconto suportado pela parte Autora em prol da Binclub serviços de administração e de programas é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a inépcia da inicial pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.2 Da aplicabilidade do CDC De início, cumpre destacar que o liame entre os clubes de benefícios e os seus clientes, na qualidade de destinatários finais, enquadra-se na definição de relação de consumo, conforme preceituado pelo próprio CDC, art. 3º, § 2º, que dispõe: Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou o desconto realizado conforme extrato bancário anexado.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID73197054 - Pág. 1 à 6- Vide extratos bancários). O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito e cancelamento do débito automático: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade de relação entre a parte autora e o demandado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA nos termos do artigo 20 do CDC.
II) DEFIRO a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84213105
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84213105
-
18/04/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213105
-
18/04/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213105
-
18/04/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
27/01/2024 07:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:33
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73227289
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227289
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11/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
08/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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