TJCE - 3000053-27.2023.8.06.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153291953
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153291953
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153291953
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153291953
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000053-27.2023.8.06.0083 Promovente(s): AUTOR: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Promovido(a)(s): REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Prudential do Brasil Seguro de Vida S.A. em face da sentença proferida id 141083665, sob a alegativa de erro material no tocante à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros legais decorrentes da condenação arbitrada. Empós os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada incorreu em erro material, ao determinar a aplicação de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e, cumulativamente, a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, o que viola o princípio da vedação ao bis in idem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação não pode coexistir com outro índice de atualização, sob pena de duplicidade.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC.
SÚMULA 568/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 3.
Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.192.586/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Portanto, para evitar duplicidade de atualização, cumpre retificar o dispositivo da decisão anterior, a fim de fazer constar que a correção monetária será calculada pelo IPCA/IBGE (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024), a partir do efetivo prejuízo (negativa da prestação securitária) e juros de mora referencial à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a contar deste arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material e, por conseguinte, retificar o dispositivo da decisão embargada, tão somente para determinar atualização monetária de acordo com o IPCA/IBGE (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024), a partir do efetivo prejuízo (negativa da prestação securitária) e juros de mora referencial à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a contar deste arbitramento.
Ficam mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
06/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153291953
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06/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153291953
-
06/05/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 04:58
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOCELIO ALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141083665
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141083665
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141083665
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141083665
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000053-27.2023.8.06.0083 Promovente(s): AUTOR: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Promovido(a)(s): REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 138867610) opostos pela parte promovida, dentro do prazo legal, no qual afirma que a sentença proferida ID 137507964 que julgou parcialmente procedentes da Inicial, está acometida de erro material e omissão.
Em seus argumentos, alega a embargante que a sentença afastou a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, no entanto, em verdade, o promovido pleiteou a expedição de ofício à Delegacia Metropolitana de Maracanaú - CE, a fim de obter cópia integral do Inquérito Policial referente à Ocorrência n. 404 - 4053 / 2020.
Além disso, alega omissão quanto ao índice a ser aplicado para cálculo da condenação a título de indenização por morte e assistência funeral familiar.
Instada a apresentar contrarrazões, o embargado manifestou-se pelo improvimento dos aclaratórios, com a manutenção integral da sentença vergastada (Id 140773681). Era o que importava relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 1.064 da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), alterou o caput do art. 48 da Lei nº 9.099/95, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nos termos do art. 1.022 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…)".
No caso concreto, o embargante pretende que este juízo se manifeste sobre o petitório de expedição de ofício judicial para a Delegacia Metropolitana de Maracanaú - CE, localizada na Av.
VI, 410 - Jereissati I, Maracanaú - CE, 61900-670, para que traga aos autos a cópia integral do Inquérito Policial referente à Ocorrência n. 404 - 4053 / 2020, que comunicou o acidente de trânsito que vitimou o segurado, Sr.
Antônio Joceliano de Oliveira Alves.
No tocante ao erro material apontado, esclareço que os pontos controvertidos analisados nesta demanda configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Nessa toada, entendeu este o juízo despiciendo o ato probatório suscitado.
Quanto à alegação de omissão do índice a ser aplicado para cálculo da condenação a título de indenização por morte e assistência funeral familiar, cumpre destacar que a Lei nº 14.905/2024 estabelece correção monetária pelo IPCA/IBGE, e juros de mora correspondente à taxa Selic.
Nesse ponto, o recurso merece prosperar. DISPOSITIVO Assim, face ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração EM PARTE, pois presentes vícios elencados pelo art. 1.022, II do CPC, para, tão somente, suprir a omissão da r. sentença e, por conseguinte, determinar que sobre a condenação a título de indenização por morte e assistência funeral familiar, incida atualização monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024), a partir do efetivo prejuízo (negativa da prestação securitária) e juros de mora referencial à taxa Selic, a contar deste arbitramento.
Mantenho o restante inalterado em todos os seus termos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
22/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083665
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22/03/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083665
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22/03/2025 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137737632
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137737632
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000053-27.2023.8.06.0083 Polo Ativo: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado(a) Senhor (a) FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DA SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de 1.000,00 (um mil reais), para cada promovente, a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. II. CONDENAR o promovido no pagamento do prêmio do seguro contratado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, a Assistência Funeral Familiar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos FORTALEZA, CE, 5 de março de 2025 - Servidor: SAVIA SOUSA RODRIGUES -
05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737632
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05/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 105426604
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105426604
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000053-27.2023.8.06.0083 Autora: AUTOR: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOCELIO ALVES DA SILVA Requerido: REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Vistos em inspeção anual interna, conforme Portaria nº 05/2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes e intimações.
Guaiúba, 23 de setembro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
31/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426604
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26/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88828310
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88828310
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Email: [email protected] Telefone: 3108 1770 PJEC nº: 3000053-27.2023.8.06.0083 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOCELIO ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao despacho retro, esta Secretaria de Vara designa, de ordem, Audiência de Conciliação para o dia 12/08/2024 às 16:30 horas, por videoconferência. Audiência ocorrerá através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link https://link.tjce.jus.br/a940a3 Guaiúba/CE, 1 de julho de 2024. Débora Natazia Moreira Barbosa Técnica Judiciária -
02/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828310
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01/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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28/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84697810
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84697810
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Email: [email protected] Telefone: 3108 1770 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando que a petição inicial não menciona o rito de processamento do presente feito, intime-se a requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, se pretende processar o feito pelo rito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI 9099/95). 2.
Expedientes Necessários.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
02/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84697810
-
23/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84668797
-
22/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: AUTOR: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOCELIO ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOCELIO ALVES DA SILVA Dr.(a) FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Guaiúba, Estado do Ceará, Dr.
Edísio Meira Tejo Neto (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do ato ordinatório de ID: 84667867.
Guaiúba/CE, 19 de abril de 2024. Regina Cláudia da Silva Borges assistente de apoio Assinado por Certificação Digital -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84668797
-
19/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668797
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19/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:56
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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19/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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28/08/2023 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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16/08/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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09/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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